2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082911-98.2025.4.04.7100/RSAUTOR: CASSIO VICENTE ZASSO ADVOGADO(A): GIOVANA MEDEIROS SONAGLIO (OAB RS079210) ADVOGADO(A): BRUNA KATZ (OAB RS105594) ADVOGADO(A): NATHALIE LOPEZ CHUY (OAB RS083089) ADVOGADO(A): MARIANA MORAES CHUY (OAB RS053681) SENTENÇA III. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar o direito da parte autora à dedução da base de cálculo do imposto de renda, como despesa médica, dos valores despendidos a título de instrução de seu dependente portador de transtorno do espectro autista em instituição de ensino regular, e condenar a parte ré a restituir os valores pagos indevidamente recolhidos, com atualização pela SELIC, respeitada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação, e levando-se em conta a data limite para a entrega da DAA em relação ao respectivo ano-base/exercício. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95. A parte autora fica autorizada a incluir as despesas com instrução como despesas médicas nas futuras declarações de imposto de renda, enquanto persistir a situação relatada nestes autos e enquanto houver enquadramento legal como dependente. Intimem-se. Em caso de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária e, após, remetam-se os autos à instância recursal. Com o trânsito em julgado da sentença a parte autora fica intimada a atualizar o cálculo, para que se expeça requisição de pagamento após ciência da parte requerida. O cálculo deverá ser feito pela simulação de retificação das declarações já apresentadas, com correção pela SELIC, a contar do mês seguinte ao da entrega da DAA do respectivo exercício, mesmo marco para contagem do prazo prescricional.