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TRF2 · 39ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5082894-65.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: SEBASTIAO VITORIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ABRAAO RAMOS PEREIRA BRAZ (OAB RJ234971) DESPACHO/DECISÃO Diante do valor atribuído à causa e da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, convolo o feito para a sistemática dos Juizados Especiais Federais, enquadrando-o nas Leis Federal nº 10.259/2001 e nº 9.099/95. Proceda a Secretaria do Juízo as alterações necessárias no sistema E-PROC. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria especial, referente ao NB nº 237.325.538-8, com efeitos financeiros desde a DER de 07/01/2026. Sustenta ter exercido atividade especial no período de 02/09/1996 a 30/06/2025, junto à Associação dos Moradores de Três Pontes e Adjacências. Afirma que o INSS deixou de reconhecer a especialidade do período e indeferiu o benefício por ausência dos requisitos legais 3.1. Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas e, subsidiariamente, a reafirmação da DER. No evento 8.1, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora esclarecesse o benefício pretendido, individualizasse os períodos contributivos controvertidos e apresentasse os respectivos fundamentos, sob pena de extinção. No evento 12.1, a parte autora esclareceu que pretende a concessão de aposentadoria especial e indicou o período de 02/09/1996 a 30/06/2025 como exercido em condições insalubres. Contudo, limitou-se a fazer referência genérica ao PPP, sem individualizar as atividades desempenhadas, os agentes nocivos, as condições de exposição e os fundamentos específicos para o reconhecimento da especialidade, tampouco apresentou a correspondente contagem do tempo especial. Para que o PPP seja admitido como prova da especialidade, deverá conter informações suficientes sobre as atividades exercidas, os agentes nocivos, os períodos e a forma de exposição, bem como a identificação dos responsáveis pelos registros ambientais. No caso, a decisão administrativa registra a ausência de informações suficientes sobre a exposição a agentes nocivos. Diante disso, a emenda apresentada não é suficiente para delimitar adequadamente a lide e permitir o exercício do contraditório. Assim, intime-se novamente a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, devendo: a) juntar o PPP completo e legível relativo ao período cuja especialidade pretende ver reconhecida; b) individualizar, quanto ao período de 02/09/1996 a 30/06/2025, as atividades desempenhadas, os agentes nocivos, a intensidade ou concentração, quando cabível, e as condições de exposição; c) indicar os fundamentos pelos quais entende que a documentação apresentada comprova a especialidade do período; d) apresentar contagem discriminada do tempo de atividade especial, demonstrando o preenchimento dos requisitos do benefício na DER; e) adequar expressamente o pedido e os demais elementos da inicial, inclusive a DIB e o valor da causa, ao benefício efetivamente pretendido, eliminando as referências contraditórias à aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição. O descumprimento acarretará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Cumpridas as exigências, venham conclusos para nova análise.
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