Publicações do processo

5082860-68.2017.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5082860-68.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Limitação de Juros] AUTOR: RENATO HENRIQUE BRANDAO CPF: 457.624.736-00 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0033-79 SENTENÇA Vistos. 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional ajuizada por RENATO HENRIQUE BRANDÃO em face de BANCO DO BRASIL SA. Após sucessivas intimações, a(s) parte(s) autora(s) ficou(aram) inerte(s), sem promover diligências e andamentos no feito. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, III, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir. Verifica-se que os autos estão paralisados, porque a parte autora(s) não promoveu(ram) o andamento do feito, apesar de ter(em) sido intimada(s) a fazê-lo na pessoa do advogado constituído. Por diversas vezes, a(s) parte(s) autora(s) foi(ram) intimada(s) para promover(em) andamento do feito, porém ficou(aram) inerte(s). Assim, verifico que a paralisação do feito decorre exclusivamente da inércia da(s) parte(s) autora(s), que configura abandono da causa e impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. Portanto, necessária a extinção do feito, decorrente do abandono da causa. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Condeno a(s) parte(s) autora(s) no pagamento das custas finais, a serem recolhidas no prazo de 5 dias. Caso não sejam pagas as custas, determino a certificação e a expedição de CNPDP. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.