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TJMG · 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5082860-68.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Limitação de Juros] AUTOR: RENATO HENRIQUE BRANDAO CPF: 457.624.736-00 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0033-79 SENTENÇA Vistos. 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional ajuizada por RENATO HENRIQUE BRANDÃO em face de BANCO DO BRASIL SA. Após sucessivas intimações, a(s) parte(s) autora(s) ficou(aram) inerte(s), sem promover diligências e andamentos no feito. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, III, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir. Verifica-se que os autos estão paralisados, porque a parte autora(s) não promoveu(ram) o andamento do feito, apesar de ter(em) sido intimada(s) a fazê-lo na pessoa do advogado constituído. Por diversas vezes, a(s) parte(s) autora(s) foi(ram) intimada(s) para promover(em) andamento do feito, porém ficou(aram) inerte(s). Assim, verifico que a paralisação do feito decorre exclusivamente da inércia da(s) parte(s) autora(s), que configura abandono da causa e impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. Portanto, necessária a extinção do feito, decorrente do abandono da causa. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Condeno a(s) parte(s) autora(s) no pagamento das custas finais, a serem recolhidas no prazo de 5 dias. Caso não sejam pagas as custas, determino a certificação e a expedição de CNPDP. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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