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5082860-22.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5082860-22.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO: ELIZETE MARTINAZZO ADVOGADO(A): MAURI JOAO GALELI (OAB SC013472) ADVOGADO(A): PATRICIA SALINI (OAB SC014940) ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO (OAB SC009775) ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO DE SOUZA MILLEO (OAB SC007654) ADVOGADO(A): VINICIUS BRATI HEINZEN (OAB SC051982) INTERESSADO: OSVALDIR MARTINAZZO ADVOGADO(A): FILIPE FACCIN COLOSSI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia que, nos autos da Execução Fiscal n. 0900321-51.2016.8.24.0019, ajuizada pelo ora recorrente em face de MARTLIMP LIMPEZA LTDA - ME e de ELIZETE MARTINAZZO, indeferiu o pedido de penhora sobre os rendimentos percebidos mensalmente pela parte executada (processo 0900321-51.2016.8.24.0019/SC, evento 317, DESPADEC1). Argumenta o Agravante, em síntese, que a impenhorabilidade salarial não é absoluta, admitindo mitigação quando preservado o mínimo existencial, especialmente porque a executada não demonstrou que o desconto pretendido comprometeria sua subsistência. Alega que a jurisprudência do STJ e do TJSC admite a constrição de parcela dos rendimentos para satisfação do crédito, inclusive em dívidas não alimentares, e que a manutenção da decisão inviabiliza a efetividade da execução fiscal. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para deferir a penhora mensal de 10% dos salários da executada. É o relatório. Registra-se, inicialmente, que "Não foi aberto prazo para contrarrazões, em observância ao princípio da razoável duração do processo. Assim têm procedido os Ministros deste Supremo Tribunal em casos nos quais não há prejuízo para a parte agravada (ARE n. 999.021-ED-AgR-ED, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; RE n. 597.064-ED-terceiros-EDED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 2.6.2021; e Rcl n. 46.317-ED-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.9.2021)". (STF, RE 1458348 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2024 PUBLIC 20-05-2024). Ademais, o recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.015 a 1.017). A controvérsia recursal perfaz, em síntese, acerca da possibilidade (ou não) da penhora de 10% dos rendimentos mensais da parte executada. Consta dos autos que o mencionado pedido de penhora restou indeferido pelo Magistrado singular, sob o fundamento de que "[...] O desconto pretendido corresponderia a cerca de R$ 185,00 a R$ 206,00 mensais, quantia que não cobre sequer os juros do período, de modo que o saldo devedor jamais se amortizaria. A constrição, além de recair sobre verba alimentar de quem percebe pouco mais de um salário mínimo e litiga sob gratuidade, seria inteiramente inócua ao credor, em afronta ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e à vedação da penhora inútil (art. 836 do CPC, por analogia)" (evento 317, DESPADEC1). E a solução adotada mostra-se adequada, tendo em vista que ao estabelecer o rol de bens impenhoráveis, o Código de Processo Civil assim prevê: Art. 833 - São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...]. (grifo nosso) Embora não se desconheça o entendimento jurisprudencial no sentido de que é admissível a constrição de parcela da remuneração do executado, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 833, § 2º, do CPC, desde que preservado o mínimo existencial e a subsistência do devedor (AgInt no REsp 2.080.117/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 26.2.2024, DJe 28.2.2024), tais orientações não se aplicam, de forma automática, ao caso concreto. Com efeito, do exame dos autos verifica-se que o valor líquido percebido mensalmente pela executada, a título de remuneração, situa-se em pouco mais de R$ 1.854,00 (evento 292, EXTR1), circunstância que, em juízo de cognição sumária, revela a inadequação da constrição pretendida. Até porque a incidência sobre tal montante mostrar-se-ia potencialmente comprometedora do sustento da devedora e de sua família, além de não guardar consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, indispensáveis ao equilíbrio entre os interesses das partes. Registre-se, ademais, que o percentual de eventual constrição (10%) revela-se inexpressivo diante do montante perseguido na execução, que, atualizado, atinge a cifra de R$ 40.548,15 (quarenta mil, quinhentos e quarenta e oito reais e quinze centavos) (evento 244, PET1). A propósito, dispõe o art. 836, caput, do CPC, que não se efetivará a penhora quando evidente que o produto da expropriação será integralmente absorvido pelo pagamento das custas processuais, o que reforça a inadequação da medida no caso concreto. Nesse contexto, na ausência de demonstração da excepcionalidade admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que os rendimentos da Executada não permitem afirmar, com segurança, a preservação de sua subsistência digna em caso de eventual constrição, razão pela qual se mostra inviável a penhora de percentual sobre os seus proventos, conforme precedentes desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL E PREVIDENCIÁRIA. RENDIMENTO INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em execução fiscal que determinou a penhora de 10% do salário e do benefício previdenciário percebido pela executada. A recorrente alega que a penhora reduziria sua renda líquida mensal para menos de 2,5 salários mínimos, inviabilizando a subsistência familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora parcial sobre valores de natureza salarial e previdenciária, considerando sua renda líquida mensal e a necessidade de subsistência familiar. III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 833, IV, do CPC, dispõe sobre a impenhorabilidade de salários e benefícios previdenciários, salvo exceções legais. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da regra de impenhorabilidade apenas em situações excepcionais, quando demonstrado que a medida não comprometerá a dignidade e a subsistência do devedor. No caso, a soma dos rendimentos da executada não alcança o patamar de três salários mínimos, não havendo comprovação de outras fontes de renda. A penhora determinada compromete o mínimo existencial da executada e de sua família, o que afasta a excepcionalidade exigida para a relativização da impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A constrição sobre valores de natureza salarial ou previdenciária é vedada quando a soma dos rendimentos da parte executada for inferior a três salários mínimos e destinada à sua subsistência. 2. A relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC exige demonstração de situação excepcional que não comprometa o mínimo existencial. [...]. (TJSC, AI 5070381-65.2024.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, julgado em 20/05/2025; grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE PARCELA DO SALÁRIO DA EXECUTADA. CABIMENTO DO AGRAVO. ROL DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA DEFERIDA À PARTE AGRAVANTE AVENTADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR AFASTADA. IMPUGNANTE NÃO APRESENTOU QUALQUER ELEMENTO PROBANTE APTO A DERRUIR AS AFIRMAÇÕES E, SOBRETUDO, OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA AGRAVANTE. RENDA INFERIOR A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. BENESSE MANTIDA SEM EFEITOS RETROATIVOS. MÉRITO. CRÉDITO EXEQUENDO ORIUNDO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE MENSALIDADES ESTUDANTIS EM ATRASO. DÍVIDA ATUALIZADA EM 2024 QUE ALCANÇA O VALOR DE R$ 107.225,28. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGA QUE SOBREVIVE COM RENDA DE 2 SALÁRIOS MÍNIMOS, SENDO QUE A DÍVIDA É DE MAIS DE R$ 100.000,00. ASSIM, A PENHORA DE 10% IRÁ COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DA CREDORA POR QUASE 30 ANOS.. TESE ACOLHIDA. VALORES EFETIVAMENTE PERCEBIDOS A TÍTULO DE SALÁRIO GIRAM EM TORNO DE POUCO MAIS DE R$ 3.700,00, SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, POSSIBILITA AFERIR QUE O REFERIDO MONTANTE NÃO COMPORTA CONSTRIÇÃO, JÁ QUE, ALÉM DE SER PASSÍVEL DE COMPROMETER O SUSTENTO DA EXECUTADA E DE SUA FAMÍLIA, NÃO OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NECESSÁRIOS À PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DE AMBAS AS PARTES. MANIFESTA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES SALARIAIS. ART. 833, IV, DO CPC. MÍNIMO EXISTENCIAL. GARANTIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA QUE IMPÕE A PREVALÊNCIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL SOBRE AS DÍVIDAS DE DINHEIRO. RELATIVIZAÇÃO DE CARÁTER EXCEPCIONAL. PERCENTUAL A SER PENHORADO É IRRISÓRIO EM COMPARAÇÃO COM O MONTANTE BUSCADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 836, CAPUT, DO CPC. DECISÃO A QUO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não tendo a parte impugnante apresentado qualquer elemento probante apto a derruir as afirmações e, sobretudo, os documentos apresentados em sede recursal, revela-se totalmente infundada a alegação de que a (...) simples declaração de pobreza não basta para a concessão do benefício, notadamente quando a renda da agravante encontra-se dentro do patamar de 3 salários mínimos, assim como não possui bens capazes de externar sinais de riqueza. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares (EREsp n. 1.874.222/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). 3. Na falta de demonstração da excepcionalidade admitida pela Corte da Cidadania, uma vez que os rendimentos da devedora não são capazes de garantir de forma indene de dúvidas que sua subsistência digna seria mantida após eventual constrição da verba salarial, revela-se inviável a penhora de percentual sobre os proventos. (AI n. 5003001-25.2024.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 2/4/2024).4. Disciplina o art. 836 do Código de Processo Civil que 'não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução'. (AI n. 4016965-83.2016.8.24.0000, de Trombudo Central, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 6/2/2018). (TJSC, AI 5003277-22.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, julgado em 30/04/2025; grifou-se) PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MEDIDA INVIÁVEL - EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA - MANUTENÇÃO DO DECISUM1 Em regra, os vencimentos do devedor são impenhoráveis, salvo quando a dívida decorrer de prestação alimentícia ou quando o salário ou remuneração corresponder à importância excedente a cinquenta salários mínimos (CPC, art. 833, § 2º).A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família (EREsp 1518169/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Minª. Nancy Andrighi).2 Na falta de demonstração da excepcionalidade admitida pela Corte da Cidadania, uma vez que os rendimentos da devedora não são capazes de garantir de forma indene de dúvidas que sua subsistência digna seria mantida após eventual constrição da verba salarial, revela-se inviável a penhora de percentual sobre os proventos. MEDIDAS COERCITIVAS - CPC, ART. 139, INC. IV - APREENSÃO DE PASSAPORTE - DESCABIMENTO Somente é cabível a apreensão do passaporte do devedor quando demonstrado o esgotamento dos meios coercitivos de pagamento; caso contrário, primeiro devem ser adotadas as medidas próprias de expropriação. Afinal, embora a lei processual permita ao julgador se valer de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a realização do crédito perseguido, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, referidos instrumentos devem ser adotados em casos excepcionais, a fim de evitar violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais encontram amparo no art. 8º do mesmo diploma legal. Ademais, importa consignar que o sistema processual civil brasileiro está construído sob os fundamentos da Constituição Federal de 1988, nos termos do art. 1º da Lei n. 13.105/2015, razão porque ao optar o Magistrado pela aplicação de medidas excepcionais, a fim de conferir efetividade ao processo, estará condicionado pelos limites constitucionais e à sua pertinência ao caso concreto (AI n. 4015122 -49.2017.8.24.0000, Des. Luiz Felipe Schuch). [...]. (TJSC, AI 5003001-25.2024.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão LUIZ CÉZAR MEDEIROS, julgado em 02/04/2024; grifou-se) Sob tais circunstâncias, a insurgência do Recorrente não merece acolhida e, por consequência, a decisão agravada deve ser mantida Diante do desprovimento do recurso de Agravo de Instrumento, resta prejudicada a análise do pedido liminar nele formulado. Isso porque a medida de urgência tem natureza acessória e instrumental, de modo que sua apreciação somente se justifica na hipótese de êxito do recurso ou de necessidade de tutela provisória apta a conferir utilidade prática ao provimento jurisdicional. Ausente, portanto, a plausibilidade do direito invocado, não há que se falar em exame autônomo do pedido liminar Ante o exposto, forte no art. 932 do CPC e no art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, restando prejudicada a análise do pedido liminar.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Público · Outros

    Processo 5082860-22.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Público - 3ª Câmara de Direito Público na data de 01/09/2026.

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