Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Agravo de Instrumento Nº 5082799-64.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929)
AGRAVADO: CLINICA ODONTOLOGICA BARAO SOCIEDADE SIMPLES LTDA (Sociedade)
ADVOGADO(A): ADRIANA PREIS DE FREITAS VALLE CORREA (OAB rs040893)
INTERESSADO: LUIS EDUARDO FERNANDES ALVES
ADVOGADO(A): ADRIANA PREIS DE FREITAS VALLE CORREA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra LUIS EDUARDO FERNANDES ALVES, objetivando a reforma da decisão proferida pelo 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, da lavra do Dr. ANDRÉ LUIZ ANRAIN TRENTINI que, nos autos da Ação Revisional de Cédula de Crédito Bancário n. 5002930-63.2026.8.24.0061, deferiu tutela provisória de urgência para afastar os efeitos da mora, determinar a retirada ou abstenção de inclusão do nome da parte Autora em cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 20.000,00, bem como autorizar o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas mediante aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e afastamento da capitalização diária de juros, admitindo-se a capitalização mensal. Constou da parte dispositiva da decisão (evento 36, autos de rigem):
ANTE O EXPOSTO:
Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Defiro a tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para contestar e cumprir a tutela de urgência, no prazo de 15 dias, ciente que deverá, em relação ao(s) contrato(s) 00332562300000002380, retirar/abster-se de incluir o nome da parte adversa de cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 20.000,00.
A manutenção dos efeitos da tutela está condicionada ao depósito incidental do montante incontroverso, no prazo de 15 dias, calculado pela parte autora de acordo com os parâmetros definidos na fundamentação, a saber: aplicar as taxas de juros remuneratórios médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, conforme acima expostas; e afastar a capitalização diária de juros, permitida a capitalização mensal.
O montante eventualmente vencido deve ser depositado em Juízo no prazo de 15 dias. Havendo prestações vincendas, os depósitos judiciais devem coincidir com os seus respectivos vencimentos.
A comprovação dos referidos pagamentos deve ser realizado pela parte autora, independentemente de nova intimação, sob pena de revogação da tutela de urgência.
Tratando-se de contrato de capital de giro firmado por pessoa jurídica para obtenção de recursos destinados ao desenvolvimento de sua atividade empresarial, não há relação de consumo apta a justificar a incidência do CDC. A contratação possui finalidade produtiva, e não de consumo final, de modo que a controvérsia deve ser analisada à luz das normas de Direito Civil e Empresarial, afastando-se a aplicação da legislação consumerista.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
Sustenta a Agravante, em síntese, que a decisão recorrida promoveu indevida revisão contratual em sede de cognição sumária, sem demonstração suficiente da probabilidade do direito alegado pela parte autora. Argumenta que a taxa média divulgada pelo Banco Central não constitui teto obrigatório para os juros remuneratórios e que a mera superação desse parâmetro não caracteriza, por si só, abusividade. Defende, ainda, a regularidade da cláusula de capitalização diária de juros, a inexistência de elementos aptos a afastar a mora contratual e a legalidade da eventual inscrição do devedor em cadastros restritivos de crédito. Afirma, por fim, estarem presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, notadamente diante da imposição de multa diária e da restrição ao exercício dos direitos decorrentes da inadimplência contratual, requerendo a reforma integral da decisão agravada. (evento 1)
Vieram-me os autos conclusos.
Este é o relatório.
Decido
I – Do julgamento monocrático
Ressalto, inicialmente, que o presente feito comporta julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV, "b", do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
II - Da admissibilidade
Conheço do recurso de Agravo de Instrumento, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
III – Do julgamento do mérito recursal
a) Dos juros remuneratórios
A parte Agravada ajuizou a demanda revisional do contrato de cédula de crédito bancário com intuito de declarar nulas as cláusulas abusivas.
A alegação de onerosidade excessiva arguida pela Agravada merece prosperar.
É importante ressaltar que a revisão de contrato bancário com esteio na ilegalidade e/ou abusividade é absolutamente possível, a teor dos arts. 6º, V e 51, IV, § 1º, III, ambos do CDC.
Observo que a Agravada cumpre as orientações do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, no tocante à tutela de urgência, cujos termos destaquei:
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA: a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...]
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES: a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; [...] (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009 - Grifei).
Nesse diapasão, a abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato bancário não está vinculada ao limite de 12% ao ano, e deve ser apreciada consoante a média do mercado incidente para a mesma operação na época.
A taxa divulgada pelo Banco Central do Brasil serve como critério norteador, e não como teto máximo, pelo que é imprescindível que também sejam sopesadas as peculiaridades da concretude do caso.
No caso concreto, a decisão agravada apresenta fundamentação compatível com a orientação atualmente predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça quanto à análise da tutela provisória em ações revisionais de contrato bancário.
Conforme assentado no REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a descaracterização da mora exige a demonstração da plausibilidade da abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual, notadamente juros remuneratórios e capitalização de juros, além do depósito do valor incontroverso.
Foi precisamente essa metodologia que orientou a decisão recorrida.
O magistrado singular procedeu ao exame dos encargos da normalidade contratual, afastando expressamente, para fins de tutela de urgência, a análise de tarifas administrativas, seguro e encargos moratórios. Em seguida, identificou elementos concretos capazes de evidenciar, em juízo de probabilidade, tanto a abusividade dos juros remuneratórios quanto a irregularidade da capitalização diária de juros.
No tocante aos juros remuneratórios, embora a agravante sustente que inexiste parâmetro vinculante fixando a abusividade em percentual superior a 50% da taxa média de mercado, não se observa ilegalidade manifesta na fundamentação adotada pela decisão recorrida.
Isso porque o magistrado não afirmou existir teto normativo obrigatório para os juros bancários, mas apenas utilizou critério reiteradamente aplicado pela jurisprudência comercial deste Tribunal para aferição preliminar da existência de discrepância significativa entre a taxa contratada e a média divulgada pelo Banco Central.
Conforme consignado na decisão agravada, a taxa contratada corresponde a 3,98% ao mês, ao passo que a taxa média de mercado para a mesma modalidade contratual, na data da contratação, era de 1,69% ao mês, alcançando 2,535% ao mês mesmo após a majoração de cinquenta por cento adotada como parâmetro de tolerância.
Verifica-se, assim, que a taxa efetivamente pactuada supera substancialmente os referenciais de mercado considerados pelo juízo de origem, circunstância suficiente, ao menos em sede de cognição sumária, para justificar o reconhecimento da probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Não se trata, portanto, de revisão contratual automática ou abstrata, mas de constatação preliminar de aparente excessividade apta a justificar a preservação da utilidade do processo até o aprofundamento da instrução.
Mais significativa, contudo, é a conclusão alcançada pelo juízo de origem quanto à capitalização diária de juros.
Da leitura dos fundamentos da decisão recorrida, verifica-se que a cláusula contratual prevê expressamente a capitalização diária, sem, todavia, informar a respectiva taxa diária incidente sobre a operação.
Tal circunstância guarda estrita correspondência com a situação examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.826.463/SC, no qual a Segunda Seção concluiu ser insuficiente a mera indicação das taxas mensal e anual quando pactuada capitalização diária, exigindo-se informação clara acerca da taxa diária para atendimento do dever de informação.
Nessa linha, o juízo de origem observou que o contrato apresenta previsão expressa de capitalização diária, sem a correspondente informação da taxa diária incidente, concluindo, em consonância com o precedente qualificado do STJ, pela plausibilidade da alegação de abusividade e pela necessidade de substituição provisória da capitalização diária pela mensal.
A insurgência recursal, nesse ponto, limita-se a afirmar que a questão exigiria dilação probatória e exame aprofundado do contrato.
Todavia, a probabilidade do direito reconhecida pelo magistrado decorre justamente da análise documental já constante dos autos, sendo desnecessária, para fins de tutela de urgência, a produção de outras provas quando a própria redação contratual revela, em tese, a ausência da informação considerada indispensável pela orientação atualmente observada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Reconhecida, ao menos em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da abusividade de encargos da normalidade contratual, mostra-se igualmente adequada a determinação de afastamento provisório dos efeitos da mora, especialmente porque a própria decisão condicionou a manutenção da tutela à realização de depósitos judiciais do montante incontroverso, preservando, assim, os interesses de ambas as partes durante a tramitação do processo.
Também não merece acolhimento a pretensão de restabelecimento imediato da possibilidade de inscrição do devedor em cadastros restritivos.
A tutela deferida constitui consequência lógica do afastamento provisório da mora. Enquanto subsistir o juízo de probabilidade acerca da ilegalidade dos encargos discutidos e forem observadas as condições impostas para manutenção da medida, revela-se prudente a preservação do estado de fato estabelecido pela decisão recorrida.
b) Da multa
Na dicção do art. 297, caput, do CPC, "O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.". Sendo assim, a imposição da multa diária encontra subsistência, na medida em que tem por objeto compelir o Agravante a realizar a ordem judicial e obstar o prejuízo suportado pela Agravada com a inscrição nos cadastros de inadimplentes. Portanto, mantenho a cominação da multa diária.
A respeito da imposição de multa, o art. 537, § 1º, do CPC preconiza que "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva;".
Consoante a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, "A razoabilidade e a proporcionalidade das 'astreintes' deve ser verificada no momento em que fixadas, levando em conta o seu valor inicial, e não em relação ao valor da obrigação principal ou do montante consolidado pela desobediência do devedor. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.499.882/SP, rela. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DIÁRIA. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2. "Para verificar se o valor da multa cominatória é exorbitante ou irrisório, ou seja, se está fora do patamar de proporcionalidade e de razoabilidade, deve-se considerar o quantum da multa diária no momento da sua fixação, em vez de comparar o seu total alcançado com a integralidade da obrigação principal, tendo em vista que este critério prestigiaria a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial, além de estimular a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias" (AgInt no AREsp n. 1.362.273/PR, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 18.2.2019, DJe de 21.2.2019).
3. "Sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença" (EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 7.4.2021, DJe de 3.8.2021).
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.281.688/BA, rela. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).
No caso concreto, entendo que a multa diária arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) e limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), apresenta-se proporcional e adequada ao contexto fático e à obrigação. Desse modo, o requerimento para redução do valor não comporta acolhimento.
Destarte, a manutenção da decisão agravada é medida imperativa.
IV - Conclusão
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, "b" do CPC e art. 132, XV do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Após as baixas estatísticas, arquive-se.