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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados de Violência Doméstica e Familiar: 1º, 2º, 3º e 4º · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Autos n. 5082788-93.2026.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de GUTEMBERG DE LIRA SILVA NASCIMENTO, imputando-lhe o(s) crime(s) tipificado(s) no(s) art(s). 147, caput e §1º, do Código Penal. A denúncia foi recebida no dia 19/02/2026 (evento 88). Frustradas as tentativas de citação pessoal, foi determinada a citação por edital do réu e, posteriormente, decretada a prisão preventiva, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Na sequência, foi comunicado o cumprimento do mandado de prisão (evento 96). Ato contínuo, foi constituído advogado em favor do réu, bem como juntada a respectiva procuração (evento 117). Na oportunidade, o causídico requereu a revogação da prisão preventiva e o reconhecimento do direito de apresentação da resposta à acusação em prazo integral, a fim de complementar as preliminares, juntar documentos e arrolar testemunhas (evento 110). Ao evento 119, a vítima requereu, por meio de advogado constituído, a revogação das medidas protetivas de urgência. Em seguida, o Ministério Público requereu a revogação da prisão preventiva do réu (evento 123) e o traslado do pedido de revogação das medidas protetivas de urgência aos autos n° 5287370-89.2025.8.09.0051 (evento 125). É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal que será admitida a prisão preventiva se “o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”. Pois bem. Analisando os autos, observo que não subsiste fundamento para manutenção da prisão preventiva, uma vez que foi suprido o fato que a originou, qual seja, a impossibilidade de localização do réu. Além disso, verifico que foi juntada procuração devidamente subscrita pelo acusado, ato que supre a citação pessoal. Eis o precedente: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO . NÃO OCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO. CITAÇÃO POR EDITAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS . CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA IMPUTAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . A citação do acusado é o ato processual por meio do qual se perfectibiliza a relação jurídico-processual penal deflagradora do devido processo legal substancial. 2. O colegiado de origem afastou a nulidade por cerceamento de defesa por estar comprovado nos autos que o acusado tinha total conhecimento da ação penal, porquanto constituiu defensor logo após a decisão de primeiro grau que recebeu a denúncia, determinou a citação dos acusados e decretou a prisão preventiva, concluindo que, “embora não tenha sido encontrado para ser citado por estar foragido, teve o seu direito de defesa amplamente exercido”. 3. Na hipótese, a despeito de o paciente encontrar-se foragido desde a data dos fatos e de serem infrutíferas as diversas tentativas de intimação pessoal do acusado, durante toda a instrução processual ele foi devidamente assistido, tendo respondido a todos os atos processuais por meio de advogado constituído, de modo que a finalidade da citação foi integralmente alcançada. 4. Desse modo, não há como reconhecer a nulidade por cerceamento de defesa, mormente porque não comprovado prejuízo decorrente da citação por edital, sendo certo que o paciente não pode beneficiar-se de sua própria torpeza a fim de nulificar os atos processuais a que deu causa. 5 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 823208 RJ 2023/0160930-9, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2024) (g.n.) Portanto, analisado o caso concreto, tem-se que a conduta imputada ao denunciado é, em si, gravosa e, não obstante exista a materialidade e indícios suficientes de autoria, no atual cenário fático, a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal podem ser asseguradas com medidas cautelares diversas da prisão. Ante o exposto, REVOGO a prisão preventiva de GUTEMBERG DE LIRA SILVA NASCIMENTO, devendo o réu cumprir as medidas cautelares a seguir descritas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, sob pena de revogação da benesse: a) compromisso de comparecimento a todos os atos e termos do processo; b) manutenção de endereço atualizado nos autos. Assim, expeça-se o competente alvará de soltura em favor do réu, Intime-se a vítima sobre a revogação da prisão. Ainda, tendo em vista a juntada de procuração ao evento 118, constituindo advogado em favor do réu, CONSIDERO-O CITADO. Outrossim, embora tenha sido apresentada peça nomeada como “resposta à acusação com pedido de revogação da prisão preventiva”, verifico que a defesa técnica pugnou por prazo para complementação, mediante apresentação de preliminares, juntada de documentos e arrolamento de testemunhas. Desse modo, intime-se o advogado constituído em favor do acusado para apresentar a resposta à acusação, no prazo legal. Além disso, proceda-se ao traslado de cópia do pedido de revogação das medidas protetivas de urgência e dos respectivos documentos (evento 119) aos autos de n° 5287370-89.2025.8.09.0051 e, naquele feito, dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Confiro ao presente decisum força de mandado e ofício, nos termos dos artigos 136 e ss do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da CGJ-TJGO. Goiânia, data da publicação no sistema. Mônice de Souza Balian Zaccariotti Juíza de Direito
TJGO · Goiânia - UPJ Juizados de Violência Doméstica e Familiar: 1º, 2º, 3º e 4º · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Autos n. 5082788-93.2026.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de GUTEMBERG DE LIRA SILVA NASCIMENTO, imputando-lhe o(s) crime(s) tipificado(s) no(s) art(s). 147, caput e §1º, do Código Penal. A denúncia foi recebida no dia 19/02/2026 (evento 88). Frustradas as tentativas de citação pessoal, foi determinada a citação por edital do réu e, posteriormente, decretada a prisão preventiva, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Na sequência, foi comunicado o cumprimento do mandado de prisão (evento 96). Ato contínuo, foi constituído advogado em favor do réu, bem como juntada a respectiva procuração (evento 117). Na oportunidade, o causídico requereu a revogação da prisão preventiva e o reconhecimento do direito de apresentação da resposta à acusação em prazo integral, a fim de complementar as preliminares, juntar documentos e arrolar testemunhas (evento 110). Ao evento 119, a vítima requereu, por meio de advogado constituído, a revogação das medidas protetivas de urgência. Em seguida, o Ministério Público requereu a revogação da prisão preventiva do réu (evento 123) e o traslado do pedido de revogação das medidas protetivas de urgência aos autos n° 5287370-89.2025.8.09.0051 (evento 125). É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal que será admitida a prisão preventiva se “o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”. Pois bem. Analisando os autos, observo que não subsiste fundamento para manutenção da prisão preventiva, uma vez que foi suprido o fato que a originou, qual seja, a impossibilidade de localização do réu. Além disso, verifico que foi juntada procuração devidamente subscrita pelo acusado, ato que supre a citação pessoal. Eis o precedente: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO . NÃO OCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO. CITAÇÃO POR EDITAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS . CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA IMPUTAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . A citação do acusado é o ato processual por meio do qual se perfectibiliza a relação jurídico-processual penal deflagradora do devido processo legal substancial. 2. O colegiado de origem afastou a nulidade por cerceamento de defesa por estar comprovado nos autos que o acusado tinha total conhecimento da ação penal, porquanto constituiu defensor logo após a decisão de primeiro grau que recebeu a denúncia, determinou a citação dos acusados e decretou a prisão preventiva, concluindo que, “embora não tenha sido encontrado para ser citado por estar foragido, teve o seu direito de defesa amplamente exercido”. 3. Na hipótese, a despeito de o paciente encontrar-se foragido desde a data dos fatos e de serem infrutíferas as diversas tentativas de intimação pessoal do acusado, durante toda a instrução processual ele foi devidamente assistido, tendo respondido a todos os atos processuais por meio de advogado constituído, de modo que a finalidade da citação foi integralmente alcançada. 4. Desse modo, não há como reconhecer a nulidade por cerceamento de defesa, mormente porque não comprovado prejuízo decorrente da citação por edital, sendo certo que o paciente não pode beneficiar-se de sua própria torpeza a fim de nulificar os atos processuais a que deu causa. 5 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 823208 RJ 2023/0160930-9, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2024) (g.n.) Portanto, analisado o caso concreto, tem-se que a conduta imputada ao denunciado é, em si, gravosa e, não obstante exista a materialidade e indícios suficientes de autoria, no atual cenário fático, a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal podem ser asseguradas com medidas cautelares diversas da prisão. Ante o exposto, REVOGO a prisão preventiva de GUTEMBERG DE LIRA SILVA NASCIMENTO, devendo o réu cumprir as medidas cautelares a seguir descritas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, sob pena de revogação da benesse: a) compromisso de comparecimento a todos os atos e termos do processo; b) manutenção de endereço atualizado nos autos. Assim, expeça-se o competente alvará de soltura em favor do réu, Intime-se a vítima sobre a revogação da prisão. Ainda, tendo em vista a juntada de procuração ao evento 118, constituindo advogado em favor do réu, CONSIDERO-O CITADO. Outrossim, embora tenha sido apresentada peça nomeada como “resposta à acusação com pedido de revogação da prisão preventiva”, verifico que a defesa técnica pugnou por prazo para complementação, mediante apresentação de preliminares, juntada de documentos e arrolamento de testemunhas. Desse modo, intime-se o advogado constituído em favor do acusado para apresentar a resposta à acusação, no prazo legal. Além disso, proceda-se ao traslado de cópia do pedido de revogação das medidas protetivas de urgência e dos respectivos documentos (evento 119) aos autos de n° 5287370-89.2025.8.09.0051 e, naquele feito, dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Confiro ao presente decisum força de mandado e ofício, nos termos dos artigos 136 e ss do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da CGJ-TJGO. Goiânia, data da publicação no sistema. Mônice de Souza Balian Zaccariotti Juíza de Direito
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