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Processo 5082788-45.2022.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF2
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF2

MONITÓRIA Nº 5082788-45.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO evento 160, DOC1: Requer a CEF a concessão de tutela provisória de arresto cautelar, em razão da não localização do réu. Decido. O feito tramita desde 26/01/2023 e não foram esgotados todos os meios para localização do réu. A CEF pretende sejam adotadas medidas de localização de bens, sob alegação de que seria dever da ré manter seus dados atualizados. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, CPC. Não foi alegado qual seria o dano nem o risco ao resultado útil do processo. A empresa pública tem plenas condições de aferir a viabilidade da demanda, conforme a natureza da demanda, o tipo de crédito perseguido e o tempo de tramitação do feito, considerando a necessidade de se realizar a citação por edital. Assim, indefiro o pedido de concessão da tutela cautelar. Verifico que a parte autora não cumpriu com o determinado na decisão do evento 150, DOC1. Incumbe à CEF aferir a viabilidade das diligências citatórias cabíveis. Isto posto, intime-se a parte autora para informar se esgotou todos os meios disponíveis para a busca de endereços, consideradas as diligências ora autorizadas, com a apresentação de TODOS os endereços encontrados, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a parte autora expressamente advertida de que, em sede de ação monitória e nas ações submetidas ao procedimento comum, a inércia ou a ausência de fornecimento dos meios necessários para a realização da citação válida impede a constituição e o desenvolvimento regular da relação processual, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito. Transcorrido o prazo sem a devida e efetiva manifestação, venham os autos conclusos para extinção, com base no art. 485, IV, CPC.

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