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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Público · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5082751-08.2026.8.24.0000/SC
AGRAVADO: ARGENTINA MARIA RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): NABOR MIGUEL PIRES (OAB SC025083)
ADVOGADO(A): VALDINEI GONCALVES DAS NEVES (OAB SC057636)
INTERESSADO: DIRCE NOGUEIRA LEWERENZ (RÉU)
ADVOGADO(A): KELWIM KELLER POLHEIM
INTERESSADO: HELI NOGUEIRA DOS SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): KELWIM KELLER POLHEIM
INTERESSADO: MARIO LEWERENZ (RÉU)
ADVOGADO(A): KELWIM KELLER POLHEIM
INTERESSADO: KELWIM KELLER POLHEIM (RÉU)
ADVOGADO(A): KELWIM KELLER POLHEIM
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão proferida nos autos da "ação de reconhecimento de nulidade de registro imobiliário c/c pedido subsidiário de retificação de area e pedido de tutela de urgência" n. 5003012-70.2025.8.24.0048, ajuizada por ARGENTINA MARIA RODRIGUES, que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo ente público e manteve sua inclusão no polo passivo da demanda (52.1).
Em suas razões recursais, sustenta que a demanda possui natureza exclusivamente anulatória e retificatória, sem qualquer pedido indenizatório. Defende a inaplicabilidade do Tema 777 do STF, por se tratar de precedente relacionado à responsabilidade civil do Estado por atos de registradores, e afirma que os legitimados passivos são os titulares das matrículas impugnadas, e não o ente estatal. Requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, sua exclusão do polo passivo da demanda e a extinção do processo em relação ao Estado de Santa Catarina, sem resolução do mérito.
2. O agravo é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos previstos nos arts. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro o seu processamento.
3. Passo à análise do requerimento de efeito suspensivo, cujo acolhimento exige a demonstração dos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 995 do CPC, que preceitua que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Em exame perfunctório, próprio desta fase processual, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida.
Da leitura da petição inicial, verifica-se que a autora afirma ser proprietária e possuidora dos lotes 08 e 09, situados no Bairro Nossa Senhora da Conceição, em Balneário Piçarras, os quais teriam sido adquiridos por sucessão hereditária. Sustenta que, no âmbito do procedimento de regularização fundiária denominado "Agrupamento Reinilda Nogueira Ávila", foram abertas as matrículas n. 59.933, 59.934, 59.935 e 59.936 em favor dos corréus, cujos perímetros teriam avançado indevidamente sobre áreas integrantes dos imóveis de sua propriedade, gerando sobreposição registral.
Em razão disso, busca a declaração de nulidade parcial dos registros imobiliários realizados em nome dos corréus, especificamente na porção que alegadamente se sobrepõe aos seus imóveis, ou, subsidiariamente, a retificação das respectivas matrículas para adequação dos perímetros e confrontações.
Verifica-se, portanto, que a pretensão deduzida na origem possui natureza eminentemente registral, voltada à desconstituição ou correção de registros imobiliários, não havendo pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais, tampouco pretensão de responsabilização civil formulada em defavor do Estado de Santa Catarina.
Nesse contexto, ao menos em juízo de cognição sumária, revela-se plausível a tese recursal de que a controvérsia não se enquadra na hipótese tratada pelo Tema 777 do Supremo Tribunal Federal, que versa sobre a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos causados por notários e registradores no exercício da função delegada.
A propósito, esta Corte já decidiu que, inexistindo pretensão indenizatória e restringindo-se a demanda à invalidação de ato registral, não há causa jurídica apta a justificar a inclusão do Estado de Santa Catarina no polo passivo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA EM DUPLICIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ESTADO DE SANTA CATARINA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO INDENIZATÓRIA DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA JURÍDICA QUE JUSTIFIQUE A SUA INTEGRAÇÃO NO FEITO. TESE PROFÍCUA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 777, DO STF, NO PRESENTE CASO. PRETENSÃO LIMITADA À ANULAÇÃO DO ATO REGISTRAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Ainda que o Estado seja garantidor dos prejuízos causados a terceiros por atos de tabeliães e registradores no exercício da função pública - na esteira do que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 777 -, se no caso em tela o delegatário do serviço público não foi demandado para indenizar possíveis danos morais ou materiais [...], não há cogitar-se, nem em tese, de responsabilização civil do Estado de Santa Catarina, não havendo causa jurídica para a sua integração no feito por litisconsorcialização (CPC, art. 113) ou por denunciação da lide (CPC, art. 125), senão por indevida ampliação dos limites da lide em razão desses institutos (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000439-02.2020.8.24.0000, de Campos Novos, rel. Des. Rodrigo Collaço, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-05-2020). (TJSC, AI 5042439-92.2023.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Relator JÚLIO CÉSAR KNOLL, julgado em 22/08/2023)
Também se mostra presente o perigo de dano, pois a manutenção do ente estatal no polo passivo impõe sua participação em toda a instrução processual, com dispêndio de recursos públicos, situação que poderá revelar-se desnecessária caso seja reconhecida sua ilegitimidade passiva.
4. Diante desse cenário, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para determinar a suspensão do processamento da ação originária em relação ao Estado de Santa Catarina, até o julgamento final deste agravo de instrumento.
Comunique-se o juízo a quo e cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc. II e III, do CPC.
Intimem-se.