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5082739-91.2026.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5082739-91.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE ALBANO MACHADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: JESSICA ALBANO FARIAS (Pais) ADVOGADO(A): MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) AGRAVADO: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO P. H. A. M., representado por sua genitora, interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim que, nos autos da ação declaratória de nulidade ajuizada em face de BANCO SAFRA S.A, restou vertida nos seguintes termos: Portanto, ausentes os requisitos, indefiro o pedido de tutela provisória. 2. Levando-se em conta o baixo índice de conciliações obtidas nas sessões de conciliação das ações de rito comum, bem como que a designação dessa solenidade revela-se, por vezes, prejudicial à economia, celeridade e razoável duração do processo, dispenso a realização da audiência do art. 334 do CPC1, sem prejuízo de que as partes possam transacionar extrajudicialmente, a qualquer tempo. 3. Cite-se a parte ré para contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação for pelo correio ou da data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação for por oficial de justiça (CPC, arts. 334, § 4º, 335, III c/c 231, I e II), sob pena de revelia (CPC, art. 344). 4. Apresentada a contestação, manifeste-se a autora em quinze dias (CPC, art. 350). 5. Na sequência, e independentemente de novo despacho, determino a intimação das partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, pormenorizadamente, as provas que pretendem produzir, sob pena de renúncia à dilação probatória1. Registre-se que pedidos genéricos, especialmente no tocante às provas oral e pericial, serão compreendidos como concordância com o julgamento antecipado do mérito. Intime-se e, oportunamente, voltem-me conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. 6. Em tempo, defiro o pedido de gratuidade judicial e determino a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público competente para apuração da conduta da genitora em relação à administração da conta bancária/benefício previdenciário do autor/incapaz. Intime-se. Diligências necessárias. Pugna, em síntese, pela reforma da decisão, sustentando que a "contratação de empréstimo consignado em nome de menor absolutamente incapaz, sem autorização judicial, é nula de pleno direito, atribuindo à instituição financeira o dever de verificar a regularidade da representação e dos requisitos legais da operação". Requereu, assim, a concessão de tutela antecipada recursal. Decido. O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento. Por conseguinte, passo à análise do pedido de tutela recursal de urgência, cujo acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300, caput, do CPC/2015, que preceitua: "A tutela recursal de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Sobre o tema, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). Ainda, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Requisitos para a concessão da tutela de urgência [...]. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Comentários ao Código de Processo Civil – São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 857/858). No caso, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não verifico de imediato a probabilidade do direito alegado, de modo que reputo indispensável o implemento do contraditório, a fim de que a casa bancária possa apresentar manifestação para melhor elucidação dos fatos. Infere-se que é alegado que o negócio foi celebrado por iniciativa e atuação da representante legal. Agora, pretende-se a desconstituição com fundamento em circunstância fática previamente cognoscível (a menoridade/incapacidade), novamente sob a representação da genitora, que foi quem se beneficiou da contratação. Sem prejuízo da análise de mérito pelo juízo de origem, evidente que se deve considerar a proteção jurídica conferida ao incapaz, em sede de cognição sumária, tal situação recomenda cautela e reforça a necessidade de contraditório antes de qualquer sustação ampla dos efeitos do contrato. Ademais, conforme já se manifestou a Procuradoria-Geral de Justiça em caso análogo, de lavra do eminente Procurador de Justiça Alexandre Herculano Abreu (AI n. 50581668620268240000), há, inclusive, nulidade absoluta de representação processual pelo comportamento contraditório da genitora, que "contratou em nome do filho sem a autorização judicial que a lei exige, utilizou o crédito assim obtido (como demonstrado pelo agravado em contrarrazões), e agora o representa processualmente na busca da nulidade do mesmo negócio". Logo, em razão do evidente conflito de interesses, tem incidência o art. 72, I, do CPC, com a necessidade de nomeação de curador especial pelo juízo de origem para representação da menor. Por fim, deve-se sopesar a boa-fé processual, e dos autos não se identifica qualquer depósito tendente a devolver o valor do empréstimo concedido que pudesse amparar o pleito obstativo dos descontos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal. Comunique-se ao Juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. Após, encaminhem aos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. 1. "PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos. O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. 2. Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial. Precedentes. 3. Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial. Precedentes. Agravo regimental improvido" (AgRg no REsp 1376551/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 28/06/2013).

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Comercial · Outros

    Processo 5082739-91.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 31/08/2026.

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