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5082721-37.2026.8.09.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goianésia - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença

    ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANÉSIA Serventia: Juizado das Fazendas Públicas E-mail: gabfazpubgoianesia@tjgo.jus.br WhatsApp Escrivania: (62) 3389-9630 WhatsApp Gabinete: (62) 3389-9616 Processo n.: 5082721-37.2026.8.09.0049 Parte Requerente: Clarice Helena Teixeira Parte Requerida: Municipio De Goianesia SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com revisão de vencimentos (reenquadramento funcional) e cobrança de diferenças remuneratórias ajuizada por Clarice Helena Teixeira em desfavor do Município de Goianésia, partes já qualificadas. Dispensado o relatório nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09 c/c art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1) DA REVELIA Ausente contestação, declaro a revelia do Município de Goianésia, sem a aplicação de seus efeitos materiais, por se tratar de direito indisponível (artigo 345, I, do CPC). II. 2) DA PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO Inicialmente, o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 é claro ao dispor sobre a prescrição contra a Fazenda Pública: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Cumpre ressaltar que a prescrição do fundo de direito caracteriza-se quando a pretensão da parte promovente está concatenada ao reconhecimento de uma situação jurídica fundamental do servidor, que fora violada pela Administração Pública. O termo a quo para reivindicar o direito decorre do próprio ato de efeitos concretos, praticado pelo ente federado ou Administração Pública, que determina a situação funcional do servidor público. Note-se que, quando se trata de prescrição do fundo de direito, é preciso a negativa concreta do direito pela Administração para que os prazos prescricionais passem a correr. Já nos casos de relação de trato sucessivo tem-se a omissão a não permitir o gozo do direito, o que não gera a prescrição, renovando-se a cada ciclo pois a situação jurídica permanece a mesma já que não há negativa do direito, ocorrendo apenas a prescrição das parcelas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Nesse sentido leciona a doutrina: A súmula n. 85 do STJ aplica-se tão somente às situações de trato sucessivo, assim caracterizadas quando há omissão ou quando a Administração não se pronuncia expressamente sobre o pleito da parte interessada, passando a agir sem prévio pronunciamento formal. Assim, na hipótese, por exemplo de não ter procedido a reajuste de vencimento ou de não ter reenquadrado ou reclassificado o servidor, no que pese disposição legal determinando o reenquadramento ou a reclassificação, aí sim seria caso de trato sucessivo, aplicando a súmula n. 85 do STJ, visto que cada pretensão estaria sendo renovada a cada mês. Caso haja, todavia, expresso pronunciamento da Administração, que venha a rejeitar formalmente o pleito do sujeito, é evidente que, a partir da ciência do ato administrativo denegatório, inicia-se a contagem do prazo de 5 (cinco) anos (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 13ª ed. Forense, 2016, p. 68). O artigo 4º do Decreto nº 20.910/32 encarta a seguinte previsão: “Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano". No caso em apreço, a parte autora formulou requerimento administrativo, o qual, até o ajuizamento da ação, não havia sido analisado. Desse modo, configurada a prescrição apenas das prestações vencidas há mais de cinco anos antes do requerimento perante o Reclamado, e não do fundo de direito. Note-se: EMENTA: JEFP. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS RECONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENTE E NÃO PAGAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. ARTIGO 4º DO DECRETO 20.910.32. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO. TEMA REPETITIVO 905 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de ação de cobrança por meio da qual a reclamante, servidora pública aposentada, pleiteia o pagamento de férias proporcionais + 1/3 constitucional alusivo ao período de 2013/2014, que foram reconhecidos administrativamente mas não pagos pelo município de Goiânia. 2. A sentença de 1º grau reconheceu o direito da recorrida, tendo condenado o ente público ao pagamento da respectiva verba, atualizada até a data do efetivo pagamento. O recorrente manifestou sua irresignação por meio de Recurso Inominado, no qual aventou a prescrição do Direito da recorrida, nos termos do Decreto nº 20.910/32, e defendeu a inaplicabilidade do IPCA-e como indexador de atualização de eventual condenação. 3. O artigo 4º do Decreto nº 20.910/32 encarta a seguinte previsão: ?Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.? 4. Assim, nos termos do dispositivo em questão, a interposição de requerimento administrativo suspende o prazo prescricional quinquenal para pagamento da dívida, não retomando o curso enquanto pendente de manifestação definitiva da Administração Pública. 5. No caso concreto, após a concessão de sua aposentadoria, a reclamante requereu administrativamente o recebimento de verbas referente a férias + 1/3 constitucional (processo administrativo n. 58015741). O direito foi devidamente reconhecido pelo Recorrente (evento 1, doc. 5, página 7), contudo, nos termos da documentação acostada à inicial, até o presente momento não foi efetuado o pagamento. 6. Não foi anexado aos autos documento que demonstre o efetivo encerramento do processo administrativo acima indicado, o que, por conseguinte, resulta na manutenção da suspensão e impossibilidade de reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/32, conforme bem pontuado pela magistrada julgadora. o Tribunal Goiano e o STJ, inclusive, possuem entendimento consolidado nesse mesmo sentido: ?(?) O requerimento administrativo suspende o prazo prescricional (art. 4º do Decreto nº 20.910/32) e, diante da não comprovação pela Administração do encerramento administrativo, prorroga-se até a data do ajuizamento da demanda, o que afasta, no caso, a prescrição das parcelas relativas ao adicional de titularidade. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04276937920208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/02/2021); (?) 2. Esta Corte Superior vem decidindo que o requerimento administrativo formulado ainda dentro do prazo prescricional de cinco anos suspende a prescrição, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/1932, não podendo a parte ser apenada pela demora da Administração em reconhecer ou não seu pedido. 3. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto 20.910/32. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1450490 GO 2014/0096806-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/08/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2014) 7. Quanto a correção monetária, de ofício, constata-se a necessidade de se aplicar o que ficou decidido pela Corte Cidadã no julgamento do Tema Repetitivo nº 905, com atualização indexada pelo IPCA-e até novembro de 2021. A partir de tal marco temporal, aplica-se a Taxa Selic acumulada mensalmente, por força do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Pronunciamento alterado, de ofício, apenas quanto à atualização da condenação, nos termos delineados no item acima. 9. Ante ao resultado do julgamento e à norma encartada no artigo 55 da LJE, condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que serão fixados em fase posterior, com atenção aos parâmetros definidos pelo artigo 85, §3º, do CPC. Sem custas, por se tratar de ente público. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5181366-96.2023.8.09.0051, Rel. Élcio Vicente da Silva, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023). Grifei (...) III- Por conseguinte, sobre a prescrição de fundo de direito, assim prescreve o artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32: ?Artigo 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todos e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.? IV- O artigo 3º do mesmo diploma legal disciplina o tema referente às parcelas de trato sucessivo, in verbis: ?Artigo 3º. Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto." V- O Ministro Moreira Alves, no voto proferido no RE 110.419-SP trouxe a distinção dessas duas espécies de prescrição: ?Fundo de direito é expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito a gratificação por prestação de serviços de natureza especial etc. A pretensão ao fundo de direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco. Já o direito a perceber as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera consequência daquele, e sua pretensão, que diz respeito a quantum, renasce cada vez que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade em que é devido o seu pagamento), e, por isso, se restringe às prestações vencidas há mais de cinco anos, nos termos exatos do art. 3º do Decreto nº 20910/32 ? VI- Destarte, após reconhecida a relação fundamental (fundo de direito), daí decorrerão os efeitos pecuniários que serão atingidos pela prescrição de trato sucessivo. VII- Aliás, destaca-se que a prescrição de fundo de direito é uma forma de perda da pretensão de exigir em juízo uma prestação, ou seja, é a prescrição da pretensão em si. Assim, havendo caráter continuado, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, restando prescritas apenas as parcelas que se venceram há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: ?Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.? Por essa razão, a prescrição atinge apenas as últimas parcelas, referentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação, pois, reconhecido o direito, a pretensão se renova a cada vez que a prestação é devida. VIII- In casu, cumpre salientar que a parte reclamante protocolou requerimento administrativo em 30/08/2021 e inexiste nos autos a data de sua ciência da decisão administrativa, o que voltaria a correr o prazo da prescrição. É cediço que havendo pedido protocolado na via administrativa o prazo prescricional é suspenso até que a parte tenha ciência da decisão administrativa, nos termos do art. 4° do decreto nº 20.910, DE 6 de Janeiro de 1932: ?Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano?.IX- Nesta senda, configurada a prescrição apenas das prestações vencidas há mais de cinco anos antes do requerimento perante o Reclamado, isto é em 30/08/2021, e não do fundo de direito. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5314259-80.2022.8.09.0085, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 10/04/2023, DJe de 10/04/2023). Grifei II.3) DO MÉRITO Superada a análise das prejudiciais e presentes os pressupostos processuais, tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto trata-se de matéria de direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento. Outrossim, registro que o julgamento antecipado da lide se faz com base no art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas, além das que já constam nos autos. Pretende a parte promovente, servidora efetiva do Município de Goianésia, a concessão e reconhecimento do seu direito à progressão horizontal da referência “B” para “G”, bem como as que ocorrerem no curso do feito, o consequente reenquadramento e a condenação do requerido ao pagamento do consequente acréscimo remuneratório desde a data do preenchimento dos requisitos legais exigidos pela legislação em regência. Ainda, requer a condenação do município de Goianésia à obrigação de aplicar a Lei Municipal n.º 3.178/2014 às tabelas de vencimento da Lei Municipal n.º 2164/2003, de modo que o valor relativo à referência ocupada pela parte requerente observe os acréscimos decorrentes das progressões verticais (nível) e o valor oriundo das progressões horizontais (referência). Do reenquadramento funcional e diferenças remuneratórias: No que se refere a progressão horizontal, confira-se o que dispõe a Lei Municipal nº 2.164/2003: Art. 6º – Progressão Horizontal é a passagem do servidor de um Referência para outra superior, dentro da Classe que ocupe, observadas as seguintes condições: I – houver completado 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência, período em que não serão admitidas mais de 4 (quatro) faltas injustificadas; II – não houver sofrido no período pena disciplinar, prevista no art. 124 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município; III – ter sido aprovado na Avaliação de Desempenho; IV – ter cumprido o Estágio Probatório. §1º – O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo, não pode ser computado para o período do que trata o inciso I deste artigo, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício nos termos que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goianésia. § 2º A contagem do tempo para novo período é sempre iniciada no dia seguinte a aquele que houver completado o período anterior; §3º Não interrompe a contagem do período aquisitivo, o exercício em cargo de comissão, ou função de confiança. §4º – A administração concede a Progressão Horizontal a cada 02 (dois) anos, observadas as condições estabelecidas nos incisos I, II, III e IV deste artigo, nos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. No caso dos autos, as provas instruídas à inicial demonstram que a parte promovente foi admitida no concurso em 01/03/2012, estando atualmente posicionado(a) na referência “B”. Ainda, consoante se infere dos autos, em 18/12/2025, a parte promovente postulou seu reenquadramento à Administração Pública, mediante a instauração de procedimento nº 2025023732, porém, até a data do ajuizamento da ação, encontrava-se pendente de decisão. Sobre a mora da administração pública, o servidor não deve ser penalizado pela demora na apreciação do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que o preceito normativo inserto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, não é lícito à Administração Pública protelar indefinidamente a apreciação dos processos a ela submetidos. Quanto à concessão da progressão horizontal em si, ressalta-se que, apesar de ficar evidenciada a necessidade de avaliação de desempenho funcional dos servidores para que a progressão funcional seja deferida, o Município deixou de realiza-la do ano de 2010 a 2020. Ora, a falta de submissão do servidor municipal à avaliação de desempenho não pode impedir a sua progressão, visto que é dever do ente público organizar e promover essa avaliação, não podendo o beneficiário ser prejudicado pela omissão da Administração Pública. Aliás, segundo precedente do TJGO, configura enriquecimento ilícito do ente municipal a ausência de pagamento de valores a servidor, advinda da demora no deferimento da vantagem pecuniária e da inexistência de reembolso. Nesse sentido: (…) 5 – Apesar de restar evidenciado a necessidade de avaliação de desempenho funcional dos servidores para que a progressão funcional seja deferida, por tratar-se de requisito para tanto, tal função é de exclusiva responsabilidade da Administração Pública, cabendo-lhe a instituição da comissão paritária e a realização de forma contínua. A despeito de o recorrente não trazer aos autos histórico de avaliação de desempenho, não arcou o ente público com seu mister, não se mostrando razoável submeter o servidor a sua omissão, já que não há demonstração de justificativas plausíveis para o não cumprimento da obrigação por parte do Recorrido. (…) 7 – Ressalta-se que o servidor não pode ser prejudicado pela inércia do Poder Público em cumprir com seu ofício, configurando enriquecimento ilícito do ente municipal a ausência de pagamento de valores a servidor, advinda da demora no deferimento da vantagem pecuniária e da inexistência de reembolso, o que mostra-se inadmissível. Precedente: TJGO, Apelação Cível 259699-07.2010.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 4ª Câmara Cível, DJe 18/05/2012. (…) 19. A vista de todo exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DANDO-LHE PROVIMENTO para julgar PROCEDENTES os pedidos iniciais e declarar o direito da autora às progressões horizontais e às diferenças salariais decorrentes, desde o momento que preencheu os requisitos legais para tanto, observadas as leis de regência, limitado o pagamento aos últimos 05 (cinco) anos, antes da data de protocolização da ação (prescrição quinquenal). 20 ? Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55, da Lei n. 9.099/1995, bem como Súmula 25 da TUJ. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5162520-36.2020.8.09.0051, Rel. Élcio Vicente da Silva, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022) - grifei (…) 5 – Outrossim, a inércia da Administração Pública em providenciar a instalação da comissão avaliadora e disciplinar os parâmetros de avaliação de desempenho aplicáveis a seus servidores para fins de progressão funcional não pode servir de óbice à efetivação do direito, que, nesse cenário, deve pautar-se exclusivamente pelo critério temporal objetivamente estipulado em lei. É nesse sentido a nossa jurisprudência local, veja-se: ?(?) A omissão da Administração Pública em instaurar a comissão avaliadora, bem assim, em disciplinar os parâmetros de avaliação de desempenho aplicáveis, necessários à progressão na carreira, não obstacula, per si, o exercício desse direito, sob pena de autorizar-se que o ente público se beneficie de sua própria torpeza. (?) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.? (TJGO, Apelação Cível 5182479-07.2017.8.09.0048, Rel. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. em 12/11/2019). 6 ? Conforme teor do artigo 8º, § 1º da Lei 17.098/2010, a publicação do ato de concessão de progressão deveria se dar no momento de satisfação dos requisitos, in verbis: “Art. 8º As promoções e progressões serão concedidas, após oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda, por ato do titular do órgão a cujo Quadro de Pessoal o servidor integra. § 1º O ato de concessão da progressão será publicado no mês em que o servidor satisfizer a condição estabelecida no art. 6º desta Lei e produzirá efeitos no mês subsequente.” 7 – Desse modo, evidenciada a morosidade do ente público, impõe-se o reconhecimento da retroatividade do direito pleiteado, bem assim do pagamento das diferenças, desde a época em que o servidor tiver reunido as condições exigidas para tanto. 8 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença objeto da súplica recursal em voga sem qualquer reparo, por estes e seus próprios fundamentos. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5038490-65.2016.8.09.0051, Rel. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 05/08/2022, DJe de 05/08/2022) - grifei EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM COBRANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ASSISTENTE ADMINISTRATIVO. REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS PREENCHIDOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO E SEM RESPOSTA. TEMA 1075 DO STJ. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 4. A Lei nº 2.164/2003, que dispõe dobre o plano de cargos e vencimentos, com instituição de carreira funcional dos servidores do Poder Executivo do Município de Goianésia, preconiza o seguinte sobre a progressão horizontal: ?(...) 5. Quanto a alegação de impossibilidade de concessão de progressão horizontal pelo não preenchimento dos requisitos, razão não assiste ao Recorrente, porquanto verifica-se pelas informações prestadas pelo Gerente Executivo de Desenvolvimento de Pessoas do Município de Goianésia, no bojo do processo administrativo nº 2020005320 (evento nº 18, arquivo 03), que a parte Recorrida preencheu todas condições estabelecidas pelo artigo 6º da Lei nº 2.164/2003 6. Ressalte-se ainda, que o servidor não deve ser penalizado pela demora na apreciação do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que o preceito normativo inserto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, não é lícito à administração pública protelar indefinidamente a apreciação dos processos a ela submetidos. 7. Frisa-se que a demora no implemento e a ausência de pagamento retroativo de valores ao servidor decorrente do deferimento de vantagens pecuniárias pode, inclusive, configurar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que não pode ser admitido (Precedentes: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado nº 5473369-57.2021.8.09.0051, Relatora STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO, julgado em 01/06/2022; 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado nº 5126888.46.2020.8.09.0051, Relatora STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO, julgado em 07/12/2021; TJGO, Apelação Cível nº 259699-07.2010.8.09.0051, Rel. Gilberto Marques Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2012, DJe de 18/05/2012). 8. No que pertine a tese esposada pelo Recorrente de que não podem assumir a despesa com o pagamento retroativo, entendo que também não merece prosperar, uma vez que é dever do Chefe do Poder Executivo o prévio estudo das possibilidades orçamentárias do município antes de propor e sancionar leis conferindo direito ao qual não poderá, de fato, adimplir. 9. Cumpre destacar, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1075, de Relatoria do Ministro Manoel Erhardt, cujo julgamento transitou em julgado no dia 16/05/2022, fixou a seguinte tese: ?É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.? 10. Desse modo, a lei orçamentária deve ser confeccionada de modo a abarcar todas as despesas administrativas, inclusive com a folha de pessoal e respectivos direitos dos servidores, com as respectivas fontes de receita. Eventual descuido ou irresponsabilidade do Administrador nesse particular não lhe garante o direito de recusar o cumprimento de obrigação financeira legítima, ao fundamento de necessidade de observância da Lei de Responsabilidade Fiscal. 11. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e seus próprios fundamentos. 12. Condeno a parte Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95. 13. Sem custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96 cumulado com art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002. 14. Advirto que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5224375-51.2022.8.09.0049, Rel. Stefane Fiuza Cançado Machado, Goianésia - Juizado das Fazendas Públicas, julgado em 02/05/2023, DJe de 02/05/2023) - grifei No caso dos autos, aplicando-se o interstício temporal estabelecido na pela legislação municipal de 02 (dois) anos, conclui-se que a parte promovente deveria encontrar-se na Referência “G” em 03/2025. Portanto, verificado que a progressão horizontal não foi concedida pelo fato de o Município de Goianésia não ter constituído a comissão, nos termos do §2º do art. 5º da Lei Municipal nº 2.164/2003, para promover a avaliação do(a) servidor(a), não dependendo de outros requisitos, impõe-se o acolhimento da pretensão da parte promovente, tendo em vista que a Administração Pública não pode se valer de sua própria omissão para servir de obstáculo e prejudicar direito assegurado ao servidor de obter promoção na carreira. Salienta-se que não prospera eventual alegação de que o Município não pode assumir a despesa com o pagamento retroativo, uma vez que é dever do Chefe do Poder Executivo o prévio estudo das possibilidades orçamentárias do município antes de propor e sancionar leis conferindo direito ao qual não poderá, de fato, adimplir. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1075, fixou a seguinte tese: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”. Assim sendo, o acolhimento dos pedidos se impõe. Do pedido de aplicação da lei Municipal n. 3.178/2014 às tabelas de vencimento constantes da Lei Municipal n.° 2.164/2003 Tem-se que, com o advento da Lei Municipal n.º 3.178/2014, estabeleceu-se o valor do salário-mínimo vigente como referência nas tabelas em que os valores de vencimentos iniciais fossem menor do que o mencionado salário-mínimo. Assim, todas as tabelas de vencimentos que continham valores abaixo do salário-mínimo nacional foram atualizadas de forma permanente e geral para que constasse na Referência A, Classe I, o valor do salário-mínimo nacional, de modo que nas referências e classes posteriores ficassem aplicados os percentuais descritos no artigo 9º, §2º, caput e alíneas ‘c’ da Lei Municipal nº. 2.164/2003. A parte autora alega que o ente municipal não tem realizado a atualização da tabela de vencimentos dos cargos previsto na Lei Municipal nº 2.164/2003, conforme termos delineado na Lei Municipal nº 3.178/2014, razão pela qual requer que o Município de Goianésia seja compelido à promover a referida atualização conforme a legislação de regência. A Lei Municipal nº 3.178/2014 estabelece que o vencimento base dos servidores públicos municipais não será inferior ao valor do salário-mínimo: Art. 1º – A partir de 1º de maio de 2014, o valor do menor vencimento a ser pago ao servidor municipal fica fixado em quantia equivalente ao salário mínimo. No entanto, o Supremo Tribunal Federal tem orientação de que é inconstitucional lei que vincula o salário-mínimo ao vencimento, uma vez que essa garantia é alusiva à remuneração do servidor, conforme art. 7º, IV, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Inclusive, a súmula vinculante nº 16 do Suprema Corte assenta que “os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”. A propósito: Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 95, I, da Constituição do Estado de Goiás e art. 56 da Lei estadual 11.416/1991. 2. Servidor público. Garantia de vencimento básico não inferior ao salário mínimo. Impossibilidade. Orientação do STF no sentido de que a garantia do salário mínimo, prevista no art. 7º, IV, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal, é alusiva ao total da remuneração do servidor, incorrendo em inconstitucionalidade material o dispositivo que vincula tal garantia ao vencimento básico. 3. Militar. Soldo. Garantia de valor não inferior ao salário mínimo. Impossibilidade. A jurisprudência desta Corte assentou entendimento no sentido de que não se estende aos militares a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo vigente. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 751, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 21-05-2019 PUBLIC 22-05-2019) – grifo nosso Com efeito, a garantia de percepção de salário-mínimo conferida ao servidor corresponde à sua remuneração total e não ao vencimento básico, que pode ser inferior ao mínimo. Perfilhado a essa linha de raciocínio, assim assenta o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTO BÁSICO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, julgou procedente o pedido para determinar o pagamento do vencimento-base de servidor público no valor previsto em Lei Municipal nº 1.137/2004, além de diferenças salariais retroativas. O Município apelou, defendendo a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública e a inconstitucionalidade da referida lei municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Comarca de Santo Antônio do Descoberto possui Vara da Fazenda Pública competente para processar e julgar a lide, mesmo com valor inferior a 60 salários-mínimos; e (ii) saber se o dispositivo de lei municipal que fixa o vencimento-base de servidor público em valor não inferior ao salário-mínimo é constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para processar e julgar causas da Fazenda Pública, cujo proveito econômico não ultrapassa 60 salários-mínimos, é da Vara da Fazenda Pública na comarca em que não houver Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, conforme expressa previsão legal e entendimento sumulado deste Tribunal. 4. É inconstitucional o dispositivo de Lei Orgânica Municipal que estabelece vencimento básico de servidor público em valor não inferior ao salário-mínimo, por vício de iniciativa, sendo matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. 5. A Lei Orgânica Municipal, que serviu de fundamento para a Lei Municipal nº 1.137/2004, foi declarada inconstitucional por este Tribunal de Justiça. 6. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a garantia do salário-mínimo, prevista na Constituição Federal, é referente à totalidade da remuneração do servidor, e não apenas ao vencimento básico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pretensão autoral julgada improcedente. ?1. A competência da Vara da Fazenda Pública é absoluta para processar e julgar causas de interesse do Município, cujo valor não exceda 60 salários-mínimos, quando não há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca. 2. É inconstitucional dispositivo de lei municipal que fixa o vencimento básico de servidor público em valor não inferior ao salário-mínimo, por vício formal de iniciativa e por violar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a garantia do salário-mínimo se refere à totalidade da remuneração.? Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; CF/1988, art. 39, § 3º; L. nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º; Lei Municipal nº 1.137/2004; Lei Orgânica Municipal, art. 99, I; CPC, art. 487, I; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Súmula n. 72; TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 5024958-06.2021.8.09.0065, DJE de 04.10.2021; TJGO, Órgão Especial, ADI nº 5461714-76.2023.8.09.0000, DJE de 25.07.2024; STF, ADI nº 751, DJE de 22.05.2019. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5694309-24.2024.8.09.0158, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2025 17:08:22) - grifo nosso EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE VENCIMENTO BÁSICO NÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA (…) .Na hipótese, busca a recorrente o recebimento do vencimento básico igual ao valor do salário-mínimo em razão de previsão contida na Constituição do Estado de Goiás.O juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, baseando-se em entendimento sumulado, e de caráter vinculante, do Supremo Tribunal Federal, materializado no verbete nº 16 e entendimento externado pela Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na ação nº 0300478-96.2013.8.09.0051, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás, além de acórdão em sede do RE 582019 QO-RG, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 13/11/2008, REPERCUSSÃO GERAL. MÉRITO. DJe030 DIVULG 12.02.2009 PUBLIC 13.02.2009 EMENT VOL. 02348/05 PP. 01023 LEXSTF v. 31, n. 362, 2009, p. 257/265.Em verdade, ao aludir à garantia de salário nunca inferior ao mínimo, quis o constituinte, tão somente, assegurar que nenhum trabalhador poderia receber, como contraprestação da cessão de sua força laboral, remuneração inferior ao mínimo legal. Nesse contexto, a contraprestação não poderá ser inferior àquele paradigma, nisso considerando a remuneração global do servidor, tudo aquilo que ao trabalhador a esse título é pago (vencimento básico e demais vantagens). Em outras palavras, o montante total não poderá ser inferior ao salário-mínimo.Nos termos da Constituição Federal, a garantia de pagamento do salário-mínimo aos servidores públicos, assegurado em seu artigo 7º, inciso IV, refere-se à remuneração total do servidor, e não apenas ao vencimento básico, nesse sentido, aliás, foi editada a Súmula Vinculante nº 16 do Superior Tribunal Federal: ?Os artigos 7º, IV, e 39, §3º (redação da EC 19/98), da Constituição.Logo, segundo a orientação pacificada da Corte Suprema, a garantia de percepção de salário-mínimo conferida ao servidor por força dos artigos 7º, inciso IV, da Constituição Federal, corresponde à sua remuneração total e não apenas ao vencimento básico, que pode ser inferior ao mínimo. (…) ?Acrescenta-se, ainda, que a previsão contida na Constituição do Estado de Goiás de ser vedada a percepção de vencimento básico inferior ao salário-mínimo, deve ser interpretada de acordo com o enunciado de súmula vinculante em decorrência de um critério cronológico, haja vista que a previsão na carta estadual proveniente do poder constituinte decorrente, possui redação original datada de 05/10/1989, enquanto o entendimento sumulado vinculante foi editado em 01/07/2009. (…) .O referido entendimento foi afirmado na Tese 142 de repercussão geral (RE 582.019 QO-RG, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 13/2/2009) e está consubstanciado na Súmula Vinculante n. 16, de observância obrigatória não apenas pelos demais órgãos do Poder Judiciário, como também pela administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (CF/88, art. 102-A, caput). 3. O Sodalício Goiano, ao julgar casos idênticos ao dos autos, entendeu que o limite mínimo dos vencimentos dos servidores públicos de Corumbaíba instituído pelo artigo 39, parágrafo único, da Lei municipal n. 373/2000 deve ser lido à luz das normas constitucionais que regulam o tema, em obediência à hierarquia das normas. Precedente TJGO: Reexame necessário n. 0010254.13.2014.8.09.0035, Relator: Des. Norival Santomé, 6ª Câmara Cível, DJe 20/02/2020. Nesse desiderato, embora haja previsão expressa na Lei Municipal n. 373/200, referido dispositivo legal esbarra no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, haja vista que a remuneração total do servidor, e não o seu vencimento básico é que não poderá ser inferior ao salário-mínimo, tornando improcedente a pretensão autoral neste particular. 4. (...) 6. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5271182-23.2020.8.09.0010, FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 05/08/2021 18:43:24) – grifo nosso EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTOS RETROATIVOS. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA SATISFATIVA, VEDAÇÃO LEGAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VENCIMENTO BÁSICO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE N. 16 DO STF. REFORMA DE DECISÃO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por servidora pública municipal em face de Município, pleiteando a concessão de tutela de urgência para determinar o pagamento de seu vencimento básico no valor de um salário-mínimo. A servidora alegou que seu vencimento básico é inferior ao salário-mínimo, contrariando a legislação municipal. A decisão recorrida deferiu a tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o vencimento básico de servidor público municipal pode ser inferior ao salário-mínimo, ainda que a legislação municipal preveja o contrário, em face da Súmula Vinculante n. 16 do STF; e (ii) se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência para determinar o pagamento do vencimento básico no valor de um salário-mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Subsiste a regra legal insculpida no § 3º do artigo 1º da Lei federal nº 8.437/1992 e na primeira parte do artigo 1.059 do Código de Processo Civil, não sendo cabível a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. 4. A Súmula Vinculante n. 16 do STF estabelece que a remuneração global dos servidores públicos não pode ser inferior ao salário-mínimo, autorizando que o vencimento básico seja aquém desse valor, desde que a remuneração total o alcance. 5. O dispositivo legal invocado na decisão agravada (art. 99, I, da Lei Municipal nº 1.337/2024) teve sua inconstitucionalidade declarada em ação direta (ADI nº 5461714-76.2023.8.09.000), por vício formal e material. 6. Não há probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência quando a parte autora alega apenas que seu vencimento básico é inferior ao salário-mínimo, sem demonstrar que sua remuneração global também o seja. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido. "1. O vencimento básico de servidor público pode ser inferior ao salário-mínimo, desde que a remuneração global não o seja. 2. A Súmula Vinculante n. 16 do STF impede que a remuneração global seja inferior ao salário-mínimo, mas não veda que o vencimento básico o seja." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º. CPC, arts. 297, 536, § 1º, 537. Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Descoberto, art. 99, I. Lei Municipal n. 1.235/2022. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula Vinculante n. 16. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5520175-81.2025.8.09.0158, SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 09/09/2025 15:37:26) – grifo nosso Como a remuneração da parte autora é superior a um salário-mínimo, inexiste o dever do Município complementar ou atualizar as referidas tabelas de vencimentos. Outrossim, apenas para esclarecimento, ressalta-se que a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende de lei específica, dotação orçamentária e previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sendo vedada a interferência do Poder Judiciário nessa matéria (Tema 864/STF). Assim, não há como acolher o pleito inicial nesse aspecto. III – DISPOSITIVO Firme nessas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, I do CPC, para DECLARAR o direito da parte promovente às progressões horizontais (referência “B” para “G”) e CONDENAR a promovida ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, desde o momento que preencheu os requisitos legais para tanto, observadas as leis de regência, com todos os reflexos legais pertinentes, assegurados os descontos previdenciários e tributários, quando incidentes, atentando-se a prescrição quinquenal, conforme delineado acima. Consoante tema 810 do STF e tema 905 do STJ, a correção monetária deve incidir a partir do mês posterior àquele em que a verba se tornou devida, conforme disposto no artigo 96 da Constituição Estadual, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), bem como os juros de mora deverão incidir a partir da citação válida (art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil), em percentual equivalente ao aplicado à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997), até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que incidirá a taxa Selic, conforme artigo 3º da referida EC. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95 c/c art. 27, Lei 12.153/09). Deixo de submeter o decisum ao reexame necessário (ex vi art. 11, Lei nº 12.153/09 c/c art. 496, §3º, II, CPC). Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goianésia, data do sistema. Patrícia Gonçalves de Faria Barbosa Nunes Juíza de Direito (assinado digitalmente)

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