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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5082721-22.2024.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários
APELANTE: SERVICOOP - COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ VACCARO MEIRA (OAB RS072751)
ADVOGADO(A): EVANDRO BREMM (OAB RS046396)
DESPACHO/DECISÃO
A parte recorrente formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça a fim de que seja dispensada do preparo recursal.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça, de acordo com o CPC vigente, realiza-se mediante requerimento da parte sujeito a controle judicial e impugnação pela parte contrária.
O art. 98 do CPC autoriza a concessão de gratuidade da justiça às pessoas físicas ou jurídicas, quando presente a "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios".
Quanto às pessoas jurídicas, a Súmula 481 do STJ reafirma a necessidade de comprovação da necessidade, com a seguinte redação: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No caso concreto, a parte recorrente foi intimada para complementar a documentação destinada à comprovação de sua alegada insuficiência econômico-financeira, tendo apresentado balancetes referentes aos meses de janeiro a abril de 2026 e demonstração do resultado do exercício de 2025.
Todavia, os documentos apresentados não demonstram a impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com as despesas processuais. Ao contrário, evidenciam situação financeira incompatível com a alegada hipossuficiência.
Com efeito, no mês de abril de 2026 (evento 10, OUT5), a recorrente apresentava disponibilidades no montante de R$ 1.323.031,45 e aplicações financeiras de R$ 16.574.807,15, além de patrimônio líquido de R$ 13.523.948,61. Ainda, a demonstração do resultado do exercício de 2025 aponta sobras no valor de R$ 1.756.652,42.
Embora a documentação apresentada não contenha extratos bancários e de aplicações financeiras, tampouco demonstrativo de fluxo de caixa ou outros elementos destinados a esclarecer eventual indisponibilidade ou vinculação dos ativos registrados na contabilidade, não houve demonstração concreta de que os valores contabilmente indicados estejam indisponíveis ou comprometidos de modo a impedir o pagamento das despesas processuais.
Ademais, por força do Tema 1424 do STJ, a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial, com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades financeiras.
No caso, entretanto, os elementos efetivamente apresentados pela recorrente, especialmente a expressiva disponibilidade de recursos e o montante das aplicações financeiras, não evidenciam impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ao contrário, apontam para a existência de capacidade econômica para o recolhimento do preparo recursal.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RESULTADO ACUMULADO POSITIVO. ATIVO CIRCULANTE SUPERIOR AO PASSIVO CIRCULANTE. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA BENESSE MANTIDA. A pessoa jurídica pode fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária em circunstâncias excepcionais se comprovada de modo indubitável que a sua situação financeira autoriza a concessão, nos termos da Súmula 481 do STJ. No caso em exame, os documentos juntados atualizados não comprovam a situação de hipossuficiência econômica da empresa. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51075964520238217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 07-06-2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE NÃO VIABILIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 98 DO CPC. INDEFERIMENTO DA BENESSE. 1. CONFORME DISPÕE O ARTIGO 98, CAPUT, DO CPC, TÊM DIREITO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DA LEI, A PESSOA JURÍDICA COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NO CASO DOS AUTOS, AINDA, APLICA-SE A SÚMULA Nº 481 DO EG. STJ. 2. COM EFEITO, A BENESSE OBJETO DO RECURSO VISA A SALVAGUARDAR E GARANTIR O EFETIVO ACESSO AO JUDICIÁRIO, ESTANDO SUJEITA A UMA VERIFICAÇÃO CASUÍSTICA DOS ELEMENTOS QUE PERMITEM A SUA CONCESSÃO. 3. NÃO OBSTANTE, VERIFICA-SE, NO CASO CONCRETO, QUE A PARTE NÃO DEMONSTROU A NECESSIDADE DO DEFERIMENTO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 4. À VISTA DO EXPOSTO, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, TEM-SE QUE A PARTE AGRAVANTE NÃO COMPROVOU A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. 5. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS À OBTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, DEVE SER INDEFERIDO O BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53185203420238217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 06-10-2023)
Assim, considerando que, mesmo após oportunizada a complementação da documentação, a parte recorrente não comprovou a alegada insuficiência de recursos, inviável a concessão do benefício.
Dessa forma, INDEFIRO a gratuidade de justiça e determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 05 dias, efetue o preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, CPC, sob pena de deserção.
Com a finalidade de auxiliar no pagamento do preparo recursal, informamos:
a guia para pagamento do preparo de agravo de instrumento é emitida no processo de 2º grau diretamente pelas partes, no menu ações - custas - nova guia - tipo de pagamento: agravo de instrumento;
a guia para pagamento do preparo do recurso de apelação é emitida no processo de 1º grau (originário) diretamente pelas partes, no menu ações - custas - nova guia - tipo de pagamento: preparo de recurso.