2026-09-16 · TRF2
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5082692-88.2026.4.02.5101/RJIMPETRANTE: RPM COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA ADVOGADO(A): FELIPE LEONIDIO RIBEIRO (OAB RJ217239) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por RPM COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela impetrante (já recolhidas conforme Evento 6, CUSTAS1). Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e dos enunciados das Súmulas nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e nº 512 do Supremo Tribunal Federal. Sentença não sujeita ao reexame necessário, diante da denegação da ordem (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.