Publicações do processo

5082650-36.2025.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 6ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5082650-36.2025.4.04.7100/RS AUTOR: SIND TEC-ADM EDUC INST FED ENS VINC MINIST EDUC CULT PORTO ALEGRE CANOAS OSORIO TRAMANDAI IMBE ROLANTE ELDORADO DO SUL GUAIBA VIAMAO E ALVORADA ADVOGADO(A): ROGERIO VIOLA COELHO (OAB RS004655) ADVOGADO(A): KELLY PINHEIRO BORGES FREITAS (OAB RS121017) ADVOGADO(A): BEATRIZ LOURENCO MENDES (OAB RS112079) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UFRGS contra decisão que deferiu tutela de urgência para impedir a supressão da rubrica referente à vantagem prevista no art. 184, II, da Lei nº 1.711/1952. A requerida opôs embargos de declaração, sustentando, em síntese, a necessidade de integração da decisão para esclarecer que a tutela deferida não impede o prosseguimento dos processos administrativos de revisão da rubrica, vedando apenas sua efetiva supressão ou redução financeira. Alega, ainda, omissão quanto à análise dos Temas 1.276 e 1.145 do STF, defendendo que, por se tratar de relação de trato sucessivo, não estaria configurada a decadência do poder de autotutela da Administração, razão pela qual requer a reapreciação da tutela de urgência à luz dessas controvérsias (evento 32, EMBDECL1). Recebo os presentes embargos porquanto tempestivamente opostos. No mérito, merecem acolhimento parcial, apenas para esclarecimento e integração da decisão. Quanto ao primeiro ponto, esclareço que a tutela deferida não impede a instauração, tramitação, instrução ou conclusão dos processos administrativos de revisão, inclusive com realização de cálculos, intimação dos interessados e exercício do contraditório e da ampla defesa. A vedação imposta alcança apenas a implementação financeira de eventual decisão administrativa que resulte em supressão ou redução da rubrica, enquanto vigente a tutela judicial. No tocante aos Temas 1.276 e 1.145 do STF, sua invocação não altera, por ora, a conclusão adotada. O Tema 1.276 versa sobre a possibilidade de revisão, em exercício da autotutela administrativa, de vantagem pessoal de trato sucessivo incorporada por erro da Administração há mais de cinco anos. Todavia, a questão ainda não foi definitivamente julgada pelo Supremo Tribunal Federal, inexistindo tese de mérito vinculante apta a afastar, desde logo, a plausibilidade da incidência do art. 54 da Lei nº 9.784/99. Ademais, a própria caracterização da hipótese concreta como decorrente de simples erro administrativo permanece controvertida nos autos. De igual modo, o Tema 1.145, embora guarde pertinência com a discussão sobre autotutela, proteção da confiança e preservação remuneratória, também não contém, até o momento, tese definitiva que imponha solução diversa em sede de cognição sumária. Assim, permanecem íntegros os fundamentos que embasaram a concessão da tutela de urgência, especialmente a plausibilidade jurídica da controvérsia, a natureza alimentar da verba e o risco de redução dos proventos antes do exame exauriente da matéria. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para integrar e esclarecer a decisão nos termos acima, mantendo-se, no mais, a tutela de urgência anteriormente deferida. Intimem-se. Venham os autos conclusos para sentença.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.