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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5082644-61.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: MAGDA TERESA LOUREIRO MERCURIO
ADVOGADO(A): ALESSANDRA LUZIA MERCURIO (OAB SP205955)
AGRAVADO: ENCAVI ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA
ADVOGADO(A): MARLON CHARLES BERTOL (OAB SC010693)
AGRAVADO: VENTURA PLAZA EMPREENDIMENTO SPE LTDA
ADVOGADO(A): MARLON CHARLES BERTOL (OAB SC010693)
AGRAVADO: C-CON - CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO(A): MARLON CHARLES BERTOL (OAB SC010693)
INTERESSADO: MAICON APARECIDO GARCIA PASQUINI
ADVOGADO(A): GISLAINE MARCIA PUZI COSTA
INTERESSADO: RACHEL SIVIERO
ADVOGADO(A): ROSELIA SAMPAIO ELIAS BRUNONI
ADVOGADO(A): CLEVERSON ALECHANDRE CARLON
INTERESSADO: M.M.F. AUTHENTIC HOLDING LTDA
ADVOGADO(A): ADILSON REINA COUTINHO
INTERESSADO: FERNANDA CRISTINA COELHO
ADVOGADO(A): ELIZETE FLORENCIA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA GONÇALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JULIANO HENRIQUE DE SOUZA
INTERESSADO: MERCI DI SM PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
ADVOGADO(A): JOSÉ HENRIQUE DAL CORTIVO
INTERESSADO: GELLI NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO WATERMANN DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LAERCIO ALCANTARA DOS SANTOS
INTERESSADO: MECKING, RISKALLA & ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): Ricardo de Lucca Mecking
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO RISKALLA FILHO
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MAGDA TERESA LOUREIRO MERCURIO contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo — embora o processo de origem atualmente tramite perante a 2ª Vara Cível daquela Comarca, em razão de redistribuição por transferência de acervo (EV 513 dos autos originários) — que, nos autos da tutela cautelar antecedente posteriormente aditada para ação declaratória de nulidade ou anulação de ato jurídico ou rescisão contratual cumulada com perdas e danos n. 5004141-36.2022.8.24.0139, ajuizada por VENTURA PLAZA EMPREENDIMENTO SPE LTDA., ENCAVI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. e C-CON – CONSTRUTORA LTDA., deferiu a averbação da existência da demanda nas matrículas dos imóveis litigiosos e rejeitou os pedidos de indisponibilidade e de medidas possessórias (EV 50 dos autos originários).
A decisão agravada reconheceu, em cognição inicial, a probabilidade do direito das autoras originárias, diante de indícios de que os réus teriam recebido procurações públicas para alienação de imóveis sem repassar a contraprestação ajustada. Ao mesmo tempo, consignou que os instrumentos particulares e as procurações públicas conferiam aparência de legitimidade às transmissões posteriores, inexistindo, naquele momento, elementos de que os terceiros adquirentes tivessem ciência ou fossem coniventes com o suposto ardil. Por essa razão, limitou a tutela à publicidade registral da demanda, sem decretar indisponibilidade dos bens ou determinar providências possessórias.
Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que adquiriu o imóvel objeto da matrícula n. 39.970 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Chapecó/SC em 18/11/2020, mediante escritura pública e com fundamento em procuração pública específica outorgada pelo então proprietário registral. Afirma que exigiu as certidões pertinentes antes da aquisição e que não havia restrição registral ou elemento indicativo de irregularidade no negócio. Alega, ainda, não ter participado das relações negociais originárias nem possuir vínculo com o suposto inadimplemento atribuído aos demais envolvidos.
Defende que a averbação da demanda, embora não equivalha formalmente à indisponibilidade, restringe a circulação econômica do bem, dificultando sua alienação, o oferecimento em garantia e a obtenção de crédito. Requer, em tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada exclusivamente quanto à matrícula n. 39.970, com o cancelamento provisório da averbação até o julgamento definitivo do agravo. Ao final, pretende a reforma parcial da decisão, para revogar definitivamente a medida cautelar incidente sobre o imóvel.
É o relatório. DECIDO.
1. Síntese da demanda originária
A ação de origem foi ajuizada em 25/08/2022, inicialmente sob a classe de tutela cautelar em caráter antecedente, por ENCAVI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EIRELI, C-CON CONSTRUTORA LTDA., e VENTURA PLAZA EMPREENDIMENTO SPE LTDA. em face de MAICON APARECIDO GARCIA PASQUINI, DANYLO MOURA DA SILVA e DYEGO ARMANDO MOURA DA SILVA, com o objetivo de desconstituir negócios envolvendo imóveis vinculados ao grupo empresarial autor, sob alegações de simulação, dolo, inadimplemento e invalidade dos negócios jurídicos, bem como de ineficácia das transmissões posteriores.
Na petição inicial, foram indicados diversos terceiros adquirentes dos imóveis discutidos, dentre eles a agravante MAGDA TERESA LOUREIRO MERCURIO, então qualificada como terceira interessada por figurar como proprietária registral do Lote n. 02, Quadra n. 1.315, do Loteamento Olaria, matrícula n. 39.970 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Chapecó/SC.
Em 23/11/2022, quando a agravante ainda não integrava formalmente o polo passivo, o juízo de origem deferiu parcialmente a tutela cautelar para determinar a averbação da existência da demanda nas matrículas dos imóveis sob litígio. Na mesma oportunidade, contudo, indeferiu os pedidos de indisponibilidade dos bens e de medidas possessórias, reconhecendo, em cognição inicial, que as procurações e os contratos conferiam aparência de legitimidade às transmissões posteriores e que não havia elementos indicativos de ciência ou conivência dos terceiros adquirentes. O presente agravo volta-se exclusivamente contra a manutenção dessa averbação.
Posteriormente, as autoras emendaram a inicial para incluir os terceiros adquirentes no polo passivo, sob o fundamento de que eventual reconhecimento de nulidade, anulabilidade, simulação, fraude ou ineficácia dos negócios jurídicos antecedentes poderia atingir diretamente suas esferas patrimoniais. A agravante passou, assim, a figurar como ré.
Especificamente quanto à matrícula n. 39.970, a agravante sustenta ter adquirido o imóvel em 18/11/2020, mediante escritura pública, com fundamento em procuração pública específica outorgada em 28/08/2020, contendo poderes para alienação do bem. Afirma que a aquisição observou a continuidade registral, que o preço declarado respeitou o valor mínimo indicado no instrumento de mandato e que foram obtidas certidões negativas previamente à formalização do negócio.
Citada em 11/08/2026, a agravante apresentou contestação em 31/08/2026, na qual alegou ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a necessidade de inclusão de Ribeiro & Ribeiro Imóveis Ltda. no polo passivo. No mérito, negou qualquer participação em fraude, simulação, dolo ou conluio e sustentou a regularidade e a autonomia de sua aquisição, requerendo, ao final, o levantamento da averbação incidente sobre a matrícula n. 39.970.
2. Admissibilidade
Sabe-se que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo 132, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
O agravo de instrumento é cabível contra a decisão que versa sobre tutela provisória, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do CPC, e deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme dispõe o artigo 1.003, § 5º, do mesmo diploma.
No caso, verifica-se que o recurso é intempestivo.
Conforme enfatizado, a decisão agravada foi proferida em 23/11/2022 (EV 50 dos autos originários) e determinou, desde logo, a averbação da existência da demanda nas matrículas dos imóveis litigados, com expressa determinação de expedição de ofício aos cartórios competentes para a efetivação do ato. Recaindo a providência diretamente sobre a matrícula de titularidade da agravante, seus efeitos tornaram-se públicos a partir do registro da averbação, em razão do princípio da publicidade registral, segundo o qual os atos inscritos destinam-se a garantir "publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos" (artigo 1º da Lei n. 8.935/1994).
A agravante não integrava formalmente o polo passivo quando proferida a decisão, mas figurava na petição inicial como terceira interessada e, sobretudo, era a proprietária registral diretamente atingida pela restrição determinada (EV 01, DOC43 dos autos originários). Nessa condição, dispunha de legitimidade recursal como terceira prejudicada, nos termos do artigo 996 do CPC. Essa legitimidade, todavia, não lhe confere prazo recursal maior nem termo inicial diverso daquele aplicável às partes, tampouco autoriza que a impugnação permaneça indefinidamente em aberto até que o interessado seja formalmente citado em momento posterior da relação processual.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que o terceiro prejudicado, "embora investido de legitimidade recursal (CPC, art. 499), não dispõe, para recorrer, de prazo maior que o das partes", sob pena de comprometer "a estabilidade e segurança das relações jurídicas" com a manutenção do ato decisório indefinidamente sujeito à impugnação (AgRg no REsp n. 1.373.821/MA, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 25.06.2013, DJe de 02.08.2013).
No mesmo sentido, a Corte reafirmou que a condição de terceiro prejudicado não dispensa a observância do mesmo prazo recursal conferido às partes, tampouco autoriza a fixação do termo inicial segundo critério subjetivo do próprio recorrente, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRAZO RECURSAL. TERCEIRO PREJUDICADO. TESE EFETIVAMENTE ANALISADA. INCONFORMISMO.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão suscitada na preliminar do agravo de instrumento manejado na origem, qual seja, a alegação de que seu recurso instrumental era tempestivo, visto que, como terceiro prejudicado, “jamais foi intimada no aludido processado, não há que se dizer em início do prazo para apresentação do presente recurso”.
2. A propósito do contexto recursal, o Tribunal, corroborando o entendimento monocrático do relator, consignou que o agravo de instrumento era intempestivo, visto que o prazo recursal de eventual terceiro prejudicado não difere do prazo concedido às partes do processo: “A tese da Recorrente de que sua condição de terceiro prejudicado dispensaria discussão acerca do inicio do prazo recursal, data venia, ignora o entendimento sedimentado na jurisprudência e na doutrina, segundo o qual o prazo para o terceiro prejudicado recorrer é exatamente o mesmo dado às partes”.
3. Não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas. No caso, porque rejeitada a tese de que inexiste prazo (ou como a agravante prefere, “prazo em aberto”) para terceiro prejudicado manejar recurso. Agravo interno improvido. AgInt no AREsp n. 2.758.872/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.
Este Tribunal, por sua vez, já reconheceu a intempestividade de recurso interposto por terceiro prejudicado quando ultrapassado o prazo contado do mesmo marco aplicável às partes, ainda que a ciência pessoal do interessado se tenha formalizado em momento posterior:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. OMISSÃO QUANTO À TEMPESTIVIDADE RECURSAL. TERCEIRO PREJUDICADO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO ESPECIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE UMA APELAÇÃO, POR PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE, E DEU PROVIMENTO A OUTRA APELAÇÃO INTERPOSTA POR TERCEIRO PREJUDICADO, PARA DESCONSTITUIR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AS PARTES EMBARGANTES SUSTENTAM OMISSÃO QUANTO À INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DO TERCEIRO PREJUDICADO E REQUEREM SEU NÃO CONHECIMENTO, COM O RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O ACÓRDÃO FOI OMISSO AO DEIXAR DE EXAMINAR A ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO TERCEIRO PREJUDICADO; (II) SABER SE A CONDIÇÃO DE TERCEIRO PREJUDICADO CONFERE PRAZO RECURSAL ESPECIAL OU PERMITE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O PRAZO APLICÁVEL ÀS PARTES; E (III) SABER SE O ACESSO AOS AUTOS E A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA, AINDA QUE O ACORDO PERMANECESSE SOB SIGILO, FORAM SUFICIENTES PARA INICIAR O PRAZO RECURSAL. III. RAZÕES DE DECIDIR O ACÓRDÃO INCORREU EM OMISSÃO AO NÃO EXAMINAR A ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE EXPRESSAMENTE SUSCITADA PELAS PARTES. A TEMPESTIVIDADE CONSTITUI REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE E DEVE SER ANALISADA ANTES DO MÉRITO DO RECURSO.O TERCEIRO PREJUDICADO POSSUI LEGITIMIDADE RECURSAL, MAS NÃO DISPÕE DE PRAZO DIFERENTE OU SUPERIOR AO CONCEDIDO ÀS PARTES. O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO É DE QUINZE DIAS ÚTEIS E TEM O MESMO TERMO INICIAL APLICÁVEL AOS LITIGANTES.A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO TERCEIRO PREJUDICADO NÃO MANTÉM O PRAZO RECURSAL INDEFINIDAMENTE ABERTO NEM PERMITE QUE O INÍCIO DA CONTAGEM SEJA DETERMINADO SEGUNDO CRITÉRIO SUBJETIVO DO RECORRENTE.A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA ESTAVA DISPONÍVEL NO PROCESSO ELETRÔNICO E INFORMAVA A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E A RETIRADA DA INDISPONIBILIDADE DE BENS. ESSES ELEMENTOS PERMITIAM IDENTIFICAR A EXISTÊNCIA DE POTENCIAL PREJUÍZO AO CRÉDITO OBJETO DE CONSTRIÇÃO.EM REFORÇO, REGISTRA-SE O ACESSO EFETIVO AOS AUTOS PELOS PROCURADORES QUE POSTERIORMENTE SUBSCREVERAM A APELAÇÃO CARACTERIZA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SENTENÇA E DE SEUS EFEITOS ESSENCIAIS. O CONHECIMENTO INTEGRAL DAS CLÁUSULAS DO ACORDO SIGILOSO NÃO CONSTITUÍA REQUISITO PARA O INÍCIO DO PRAZO RECURSAL.O PRONUNCIAMENTO POSTERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO INAUGUROU NOVA CIÊNCIA DA SENTENÇA CIVIL NEM REABRIU PRAZO RECURSAL JÁ CONSUMADO, POIS EXAMINOU PROVOCAÇÃO ANTERIORMENTE FORMULADA PELOS PRÓPRIOS CREDORES.A REGRA SEGUNDO A QUAL A COISA JULGADA FORMADA ENTRE AS PARTES NÃO PREJUDICA TERCEIROS DELIMITA SEUS EFEITOS SUBJETIVOS, MAS NÃO AFASTA A PRECLUSÃO TEMPORAL INCIDENTE SOBRE O RECURSO INTERPOSTO PELO TERCEIRO PREJUDICADO.RECONHECIDA A INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO, SEU MÉRITO NÃO PODE SER EXAMINADO. FICAM IGUALMENTE PREJUDICADAS AS ALEGAÇÕES RELATIVAS AO ALCANCE DA DECISÃO PROFERIDA NA EXECUÇÃO TRABALHISTA. IV. DISPOSITIVO E TESE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA SANAR A OMISSÃO E NÃO CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO TERCEIRO PREJUDICADO, POR INTEMPESTIVIDADE. MANTIDO O NÃO CONHECIMENTO DA OUTRA APELAÇÃO E RESTABELECIDA A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. O TERCEIRO PREJUDICADO POSSUI LEGITIMIDADE PARA RECORRER, MAS SE SUBMETE AO MESMO PRAZO RECURSAL APLICÁVEL ÀS PARTES. 2. A CONDIÇÃO DE TERCEIRO PREJUDICADO NÃO MANTÉM O PRAZO RECURSAL INDEFINIDAMENTE ABERTO NEM PERMITE QUE SEU TERMO INICIAL SEJA DEFINIDO SEGUNDO CRITÉRIO SUBJETIVO DO RECORRENTE. 3. A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SENTENÇA E DE SEUS EFEITOS ESSENCIAIS É SUFICIENTE PARA INICIAR O PRAZO RECURSAL, AINDA QUE O INSTRUMENTO DO ACORDO HOMOLOGADO ESTEJA SUBMETIDO A SIGILO. 4. O PRONUNCIAMENTO POSTERIOR DE OUTRO JUÍZO NÃO INAUGURA NOVO PRAZO NEM REABRE PRAZO RECURSAL JÁ CONSUMADO. 5. A LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA NÃO AFASTA A PRECLUSÃO TEMPORAL DO RECURSO INTERPOSTO PELO TERCEIRO PREJUDICADO. ________________________- DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 506, 996, 1.003, § 5º, 1.022, II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 2.758.872/AM, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, 3ª TURMA, J. 05.05.2025, DJEN 08.05.2025; STJ, AGRG NO RESP 1.373.821/MA, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, 1ª TURMA, J. 25.06.2013, DJE 02.08.2013. (TJSC, ApCiv 0300879-98.2018.8.24.0020, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator VITORALDO BRIDI, D.E. 06/08/2026)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. MERA JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR QUEM NÃO OSTENTA A CONDIÇÃO DE PARTE NÃO CONFERE DIREITO DE SER INTIMADO DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO. TESE RECHAÇADA. PRAZO RECURSAL DO TERCEIRO IDÊNTICO AO DAS PARTES E COM O MESMO TERMO INICIAL. APELO PROTOCOLADO APÓS A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, AC 0004763-74.2005.8.24.0018, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator SAUL STEIL, D.E. 20/07/2018)
Aplicando-se essa orientação ao caso concreto, a decisão agravada e a correspondente averbação registral datam de 2022 e assim permaneceram públicas por quase 4 (quatro) anos antes da interposição do presente recurso, protocolizado apenas em 31/08/2026. Nem mesmo a citação da agravante, ocorrida em 11/08/2026, altera esse cenário: ela formalizou a integração de Magda ao polo passivo da ação principal, mas não reabre prazo já consumado para impugnação de decisão interlocutória cujos efeitos, direcionados à sua própria matrícula, já eram públicos e presumidamente cognoscíveis desde a efetivação da averbação determinada em 2022.
Admitir o contrário significaria reconhecer à proprietária registral diretamente atingida pela restrição a faculdade de deflagrar, a seu critério, o início do prazo recursal, bastando invocar a data de citação em ação da qual antes não fazia parte formalmente, ainda que a medida questionada já produzisse efeitos públicos e conhecidos sobre seu próprio bem há anos, solução incompatível com a estabilidade das decisões judiciais e com a segurança das relações jurídicas envolvendo direitos reais sobre imóveis.
Assim, decorrido prazo muito superior ao previsto no artigo 1.015, inciso I, c/c artigo 1.003, § 5º, do CPC, contado da data em que a decisão passou a produzir efeitos públicos sobre a matrícula da agravante, o agravo de instrumento interposto em 31/08/2026 mostra-se manifestamente intempestivo.
Resta prejudicado, por consequência, o exame do pedido de tutela recursal e das demais teses deduzidas nas razões recursais.
3. Dispositivo
Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, e no artigo 132, inciso XIV, do RITJSC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento por intempestividade.
Eventual interposição de agravo interno contra a presente decisão deverá observar os pressupostos do artigo 1.021 do CPC, ficando a parte advertida de que, sendo o recurso declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, será aplicada a multa prevista no § 4º do referido dispositivo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.