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5082641-67.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Sentença

    19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5082641-67.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Marcos Leandro Ferreira dos Santos Polo passivo: Stone Instituicao de Pagamento S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de indenização por danos morais, com pedido de gratuidade de justiça e tutela antecipada, proposta por Marcos Leandro Ferreira dos Santos em desfavor de Stone Instituição de Pagamento S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. No curso do processo, após proferida sentença, as partes entabularam acordo e requereram a sua homologação (mov. 54). É o breve relatório. Decido. O acordo juntado na mov. 54 foi celebrado entre partes capazes e o seu objeto é lícito, possível e determinado (art. 104, CC). No mais, a avença atende às formalidades legais pertinentes e o termo está assinado pelos procuradores de ambas as partes (arts. 841 e 842 do Código Civil). Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo de mov. 54 para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Custas e honorários nos termos do art. 90, §2º, do CPC. Promova a Escrivania a expedição dos atos necessários para o bom e fiel cumprimento do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diante da homologação do pedido de acordo, torna-se desnecessário o aguardo do trânsito em julgado, razão pela qual determino o imediato arquivamento do feito. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Sentença

    19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5082641-67.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Marcos Leandro Ferreira dos Santos Polo passivo: Stone Instituicao de Pagamento S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de indenização por danos morais, com pedido de gratuidade de justiça e tutela antecipada, proposta por Marcos Leandro Ferreira dos Santos em desfavor de Stone Instituição de Pagamento S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. No curso do processo, após proferida sentença, as partes entabularam acordo e requereram a sua homologação (mov. 54). É o breve relatório. Decido. O acordo juntado na mov. 54 foi celebrado entre partes capazes e o seu objeto é lícito, possível e determinado (art. 104, CC). No mais, a avença atende às formalidades legais pertinentes e o termo está assinado pelos procuradores de ambas as partes (arts. 841 e 842 do Código Civil). Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo de mov. 54 para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Custas e honorários nos termos do art. 90, §2º, do CPC. Promova a Escrivania a expedição dos atos necessários para o bom e fiel cumprimento do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diante da homologação do pedido de acordo, torna-se desnecessário o aguardo do trânsito em julgado, razão pela qual determino o imediato arquivamento do feito. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.

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