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5082617-80.2024.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · TR Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5082617-80.2024.8.13.0024/MG ASSUNTO: Escolaridade RELATORA: Juiza de Direito CLAUDIA REGINA MACEGOSSO RECORRENTE: RAIANA LUISA SOARES MARQUES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): SILAS LEANDRO GOMES DOS SANTOS ALMEIDA (OAB MG183947) EMENTA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REANÁLISE ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu o cumprimento da obrigação de fazer imposta ao Estado de Minas Gerais e extinguiu o cumprimento de sentença, sob o fundamento de satisfação da obrigação exequenda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a reanálise administrativa realizada pelo Estado de Minas Gerais cumpriu integralmente a obrigação de fazer determinada no título executivo judicial, ou se houve descumprimento apto a justificar o prosseguimento do cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. O título executivo judicial determinou que o Estado de Minas Gerais procedesse à análise dos requisitos da promoção por escolaridade adicional, nos termos da Lei Estadual nº 14.695/2003 e do Decreto Estadual nº 44.769/2008, com exclusão do entrave temporal previsto no referido decreto. 4. A Administração Pública não cumpre a obrigação de fazer quando indefere novamente o pedido administrativo com fundamento em limitação temporal cuja aplicação foi expressamente afastada no julgamento do IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001. 5. A promoção por escolaridade adicional constitui mecanismo de evolução funcional distinto da primeira promoção na carreira, de modo que a obtenção de promoção anterior não impede, por si só, a análise do direito decorrente da escolaridade adicional, desde que observados os demais requisitos legais. 6. A simples indicação de ausência de aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças (COFIN), sem demonstração de efetiva submissão do requerimento à análise técnica competente ou apresentação de fundamentação concreta para o indeferimento, não caracteriza cumprimento da obrigação estabelecida no título executivo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A obrigação de fazer consistente na reapreciação administrativa de pedido de promoção por escolaridade adicional não é cumprida quando a Administração utiliza novamente fundamento temporal afastado por decisão judicial transitada em julgado. 2. A ausência de demonstração de análise técnica efetiva e fundamentada pela Administração Pública impede o reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer fixada no título executivo. 3. O Poder Judiciário não pode conceder diretamente a promoção funcional quando o título executivo judicial determina apenas a reapreciação administrativa do requerimento." ACÓRDÃO A Tr Exclusiva de Belo Horizonte, Betim E Contagem decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso inominado interposto, nos termos do voto do(a) Relator(a). Belo Horizonte, 09 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJMG · TR Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5082617-80.2024.8.13.0024/MG ASSUNTO: Escolaridade RELATORA: Juiza de Direito CLAUDIA REGINA MACEGOSSO RECORRENTE: RAIANA LUISA SOARES MARQUES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): SILAS LEANDRO GOMES DOS SANTOS ALMEIDA (OAB MG183947) EMENTA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REANÁLISE ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu o cumprimento da obrigação de fazer imposta ao Estado de Minas Gerais e extinguiu o cumprimento de sentença, sob o fundamento de satisfação da obrigação exequenda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a reanálise administrativa realizada pelo Estado de Minas Gerais cumpriu integralmente a obrigação de fazer determinada no título executivo judicial, ou se houve descumprimento apto a justificar o prosseguimento do cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. O título executivo judicial determinou que o Estado de Minas Gerais procedesse à análise dos requisitos da promoção por escolaridade adicional, nos termos da Lei Estadual nº 14.695/2003 e do Decreto Estadual nº 44.769/2008, com exclusão do entrave temporal previsto no referido decreto. 4. A Administração Pública não cumpre a obrigação de fazer quando indefere novamente o pedido administrativo com fundamento em limitação temporal cuja aplicação foi expressamente afastada no julgamento do IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001. 5. A promoção por escolaridade adicional constitui mecanismo de evolução funcional distinto da primeira promoção na carreira, de modo que a obtenção de promoção anterior não impede, por si só, a análise do direito decorrente da escolaridade adicional, desde que observados os demais requisitos legais. 6. A simples indicação de ausência de aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças (COFIN), sem demonstração de efetiva submissão do requerimento à análise técnica competente ou apresentação de fundamentação concreta para o indeferimento, não caracteriza cumprimento da obrigação estabelecida no título executivo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A obrigação de fazer consistente na reapreciação administrativa de pedido de promoção por escolaridade adicional não é cumprida quando a Administração utiliza novamente fundamento temporal afastado por decisão judicial transitada em julgado. 2. A ausência de demonstração de análise técnica efetiva e fundamentada pela Administração Pública impede o reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer fixada no título executivo. 3. O Poder Judiciário não pode conceder diretamente a promoção funcional quando o título executivo judicial determina apenas a reapreciação administrativa do requerimento." ACÓRDÃO A Tr Exclusiva de Belo Horizonte, Betim E Contagem decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso inominado interposto, nos termos do voto do(a) Relator(a). Belo Horizonte, 09 de setembro de 2026.

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