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5082589-91.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5082589-91.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR: Desembargador RICARDO TORRES HERMANN APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) APELADO: REJANE DE FATIMA BITTENCOURT DANDREA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARINA DEON (OAB RS135490) ADVOGADO(A): DYULIANA PRUSCH KNEVITZ RODRIGUES (OAB RS140979) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a devolução simples dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de invalidade da procuração da parte autora firmada por assinatura digital; (ii) preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória; (iii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de invalidade da procuração é rejeitada, pois o CPC não exige reconhecimento de firma para a validade da procuração ad judicia, presumindo-se a veracidade da assinatura na ausência de prova em contrário. 2. A preliminar de advocacia predatória é rejeitada, pois o ajuizamento de múltiplas ações revisionais não configura, por si só, abuso do direito de ação, sendo indispensável prova inequívoca de dolo processual; ademais, a reunião dos processos é inviável após a prolação de sentença, nos termos da Súmula 235 do STJ. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na data da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 4. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar os critérios de análise de risco considerados na formação dos encargos do contrato. 5. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, impõe-se a descaracterização da mora e a devolução simples dos valores pagos em excesso, com compensação sobre as parcelas vencidas e não pagas, vedada a compensação sobre parcelas vincendas, nos termos do art. 369 do CC/2002. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BMG S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de juros bancários movida contra REJANE DE FATIMA BITTENCOURT DANDREA (evento 32, SENT1), nos seguintes termos do dispositivo: "Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 6622735 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 254641 (5,76% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Sucumbência parcial e recíproca, autoriza a divisão, metade para cada parte, das custas processuais. Honorários de cada patrono fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária." Em suas razões recursais (evento 42, APELAÇÃO1), alegou, preliminarmente, a invalidade da assinatura digital na procuração da parte autora realizada pela plataforma ZapSign, pleiteando a extinção do feito sem julgamento do mérito por defeito de representação, e sustentou a ocorrência de advocacia predatória. No mérito, defendeu a validade da contratação eletrônica e a legalidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato de empréstimo pessoal nº 6622735, asseverando a impossibilidade de limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Argumentou a inexistência de cobrança indevida e de dever de repetição do indébito, bem como a ausência de danos materiais e morais. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, o provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com o redimensionamento dos ônus de sucumbência. Foram apresentadas contrarrazões (evento 48, CONTRAZ1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. EXAME DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator a negar ou a dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal. Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator. Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal. PRELIMINARES Ofensa ao princípio da dialeticidade Não obstante as alegações da apelada, o recurso atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC, na medida em que suas razões impugnam, ainda que de forma objetiva, os fundamentos da decisão recorrida. Regularidade de representação da parte autora A apelante sustenta a invalidade da procuração por ausência de reconhecimento de firma e a necessidade de sua renovação. O Código de Processo Civil não exige o reconhecimento de firma para a validade da procuração ad judicia, presumindo-se a veracidade da assinatura, salvo prova em contrário. Ademais, a falta de atualidade da procuração, por si só, não é causa de invalidade do documento. No caso em apreço, não há indícios de irregularidade que justifiquem a exigência de reconhecimento de firma ou a renovação do instrumento de outra forma. Rejeito a preliminar. Abuso do direito de demandar e advocacia predatória A instituição financeira argumenta, em síntese, que o ajuizamento de diversas ações semelhantes pelo advogado da parte autora configuraria prática de advocacia abusiva ou a chamada "litigância predatória". A principal consequência, caso resultasse demonstrada a fragmentação indevida de ações revisionais pela parte autora, seria a reunião dos processos. No caso concreto, considerando que a demanda originária foi sentenciada, essa medida já não poderia ser implementada. Nesse sentido é a Súmula 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." A corroborar: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, na qual o autor pleiteava a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, sob o argumento de que a taxa contratada superava em mais de 50% a taxa média divulgada pelo BACEN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória; (ii) preliminar de conexão com outras ações ajuizadas pela mesma parte autora; (iii) abusividade dos juros remuneratórios aplicados no contrato de empréstimo pessoal não consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória não merece acolhida, pois o ajuizamento de múltiplas ações revisionais, direito constitucionalmente assegurado, não configura, por si só, abuso do direito de ação ou ato atentatório à dignidade da justiça, sendo indispensável prova clara e inequívoca de dolo processual, ausente na hipótese. 2. A preliminar de conexão também não prospera, pois a alegação deveria ter sido arguida em sede de contestação, como matéria de defesa, para apreciação pelo juízo de primeiro grau antes da prolação da sentença, nos termos do art. 337, VIII, do CPC. O §1º do art. 55 do CPC veda expressamente a reunião de processos para julgamento conjunto quando um deles já houver sido sentenciado, o que impede a reunião dos feitos nesta fase processual. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado para a modalidade de crédito pessoal não consignado na data da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor. 4. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos para este contrato específico. 5. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, impõe-se a sua limitação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação, bem como a devolução simples dos valores pagos em excesso. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminares rejeitadas. 2. Recurso provido. (Apelação Cível, Nº 53234272920258210001, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 13-04-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES REVISIONAIS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, por entender que o ajuizamento de múltiplas ações revisionais contra a mesma instituição financeira, em vez de uma única demanda consolidada, configuraria abuso do direito de ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na obrigatoriedade de a parte autora cumular, em uma única ação, a pretensão revisional de diversos contratos bancários firmados com a mesma instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR: O ajuizamento de ações autônomas para discutir contratos distintos, ainda que celebrados entre as mesmas partes, é uma faculdade processual da parte autora, não uma imposição, conforme o artigo 327 do CPC. A conexão de ações, prevista no artigo 55 do CPC, exige a identidade de pedido ou de causa de pedir, o que não ocorre no caso, pois cada contrato representa um negócio jurídico autônomo, com objeto e causa de pedir próprios. A reunião de processos que se encontram em fases processuais distintas, havendo inclusive processos já sentenciados e em grau de recurso, geraria tumulto processual e retrocesso indevido de atos já praticados, violando o princípio da razoável duração do processo. A análise da abusividade dos juros remuneratórios, principal objeto da lide, demanda a verificação da taxa média de mercado na data de cada contratação, o que requer uma análise individualizada para cada pacto. O risco de decisões conflitantes é mitigado, pois o critério de abusividade (discrepância em relação à taxa média do BACEN) é objetivo e aplicado a cada contrato de forma independente. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. (Apelação Cível, Nº 50025292920258210014, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 08-04-2026) Portanto, rejeito a preliminar. MÉRITO Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A incidência do Código de Defesa do Consumidor é incontestável, considerando que os contratos celebrados entre tomadores de crédito e instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo. Nesse sentido, aplica-se a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admite-se a revisão judicial das cláusulas contratuais quando ilegais ou abusivas. Nos termos do art. 6º, V, do CDC, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas que imponham prestações desproporcionais ou a revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que o tornem excessivamente oneroso. A pretensão do consumidor se enquadra na primeira hipótese, consistente na revisão de cláusulas abusivas vigentes desde a contratação. Tal possibilidade é reforçada pelos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, que vedam a exigência de vantagem manifestamente excessiva e autorizam a declaração de nulidade das cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou contrariem a boa-fé e a equidade. Assim, à luz da legislação aplicável, é legítima a análise judicial das cláusulas questionadas, com vistas a restabelecer o equilíbrio contratual. Juros remuneratórios É de se reconhecer que as instituições financeiras integram o SFN e não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, caso a caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor. Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional é de contrato de empréstimo pessoal, nº 6622735, celebrado em 03/04/2024, no valor de R$ 3.406,11, para pagamento em 24 parcelas de R$ 465,61, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 12,79% ao mês e 332,62% ao ano (evento 1, CONTR3). Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato, a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada era de 95,78% ao ano (Série 20742). À vista desses dados, verifica-se que o percentual de juros remuneratórios contratado apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado, alcançando patamar excessivo e desproporcional em comparação às taxas praticadas à época. Por sua vez, a instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos. Diante desse cenário, não demonstrado que o perfil do consumidor indicasse risco relevante ou que sua capacidade de pagamento justificasse a contratação por percentual tão significativamente superior às taxas de mercado, mostra-se configurada onerosidade excessiva, caracterizando evidente desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, assim, necessária a revisão judicial da cláusula contratual, a fim de restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação firmada entre as partes. Portanto, no contrato em análise, são abusivos os juros remuneratórios, impondo-se a sua limitação de acordo com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação. Descaracterização da mora A descaracterização da mora somente deve ser reconhecida quando constatada a abusividade de encargos essenciais relativos ao chamado “período de normalidade”, notadamente os juros remuneratórios e a capitalização. Esse entendimento encontra respaldo na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça e nas teses fixadas nos recursos repetitivos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP, a seguir transcritos. Súmula 380. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. TEMA 972/STJ. (...); 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Assim, tendo em vista que está demonstrada no caso concreto a existência de encargos abusivos no período de normalidade contratual, impõe-se o reconhecimento da descaracterização da mora. Compensação e repetição do indébito A revisão judicial objeto da presente ação não se confunde com hipóteses de violação à boa-fé objetiva do contrato. Até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação pactuada permanece hígida (válida e exigível) nos seus próprios termos. Assim sendo, a necessidade de compensação e/ou devolução de valores se torna devida somente a partir do momento em que é proferida decisão judicial minorando a taxa de juros contratada e/ou desconstituindo cláusula do contrato na qual está previsto encargo monetário. Sobre a compensação, dispõem os arts. 368 e 369 do CC: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Portanto, reconhecida a abusividade e promovida a revisão judicial do contrato, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados poderá ser compensada se houver saldo devedor vencido (prestações vencidas e não pagas) em favor da instituição financeira. Não há previsão legal para que se opere a compensação sobre prestações vincendas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO ABUSIVOS APENAS SE FIXADOS EM VALOR MANIFESTAMENTE EXCEDENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO. A compensação de valores deve ocorrer em relação às parcelas vencidas e não em relação às vincendas (art. 369 do cc/2002). Jurisprudência desta corte e do superior tribunal de justiça. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 51626622120248210001, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 24-4-2025) Caso a revisão se opere depois da quitação integral da obrigação, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados deverá ser devolvida ao consumidor (repetição do indébito). Outrossim, nos casos em que essa diferença for superior ao saldo devedor vencido, o ajuste monetário deverá realizar-se de forma mista, ou seja, os valores que excederem o limite da compensação serão devolvidos ao consumidor pela instituição financeira. Tanto a compensação quanto a devolução de valores devem ser realizadas na forma simples. Não se aplica na presente ação a penalidade de restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, tendo em vista que a sua finalidade é punir a prática de exigir o pagamento de valores em excesso, ou seja, que não eram devidos. Portanto, a revisão de pactuação considerada abusiva, por si só, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro dos valores revisados. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a devolução do excesso resultante da revisão judicial de contratos bancários deve ser realizada de forma simples. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REVISÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. [...] (iii) necessidade de revisão das cláusulas contratuais, com recálculo do débito e repetição ou compensação dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR [...]. 5. A repetição de indébito deve ser simples, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais pela Taxa SELIC, deduzida do IPCA, conforme Lei n.º 14.905/24. IV. DISPOSITIVO: 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. 2. Provimento do recurso de apelação para revisar o contrato, limitando a taxa de juros a 7,07% ao mês, determinar a devolução dos valores pagos a maior na forma simples e inverter os ônus de sucumbência [...] (Apelação Cível, Nº 50380273820248210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 02-07-2025) Consectários legais Sobre o valor total da repetição do indébito incide atualização monetária desde o desembolso pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), acrescido de juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, menos o índice de atualização monetária aplicável (art. 406, §1º, do CC), desde a citação, de acordo com o Tema 1.368 dos recursos repetitivos do STJ. Honorários de sucumbência Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente (instituição financeira), devem ser majorados para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observando-se o critério previsto no § 2º do mesmo dispositivo legal. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.

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