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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5082588-28.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567)
AGRAVADO: ROSINEI COSTA GONCALVES
ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)
DESPACHO/DECISÃO
I – BANCO BMG S.A interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos do cumprimento de sentença n. 5111535-52.2025.8.24.0930 intentado por ROSINEI COSTA GONCALVES, que indeferiu a substituição do bloqueio de numerário pela apólice de seguro-garantia judicial anteriormente apresentada, mantendo a constrição realizada via SISBAJUD (evento 70, DOC1).
Requer concessão, liminarmente, de tutela antecipada recursal ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
II – Por presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
III – O pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC) visa à concessão da tutela jurisdicional provisoriamente requerida e denegada pelo juízo de origem, que está condicionada à demonstração dos requisitos previstos no art. 300 da lei processual civil em vigor:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre o requisito da probabilidade do direito afirmado pela parte, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312)
Quanto ao perigo da demora, extrai-se do magistério de Fredie Didier Júnior, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga:
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer; e, enfim, iii) grave, que tem aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito. Dano irreparável é aquele cujos efeitos são irreversíveis. [...] Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. (Curso de direito processual civil. Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2015, p.595-597)
No caso em análise, o juízo de primeiro grau proferiu a decisão ora combatida, nos seguintes termos:
1. Da cessão de crédito
No caso em tela denota-se que a cessão de crédito noticiada foi efetivamente comprovada, conforme se depreende do instrumento de cessão juntado, acompanhado, ainda, de comprovação de que o crédito objeto desta ação foi objeto do negócio jurídico (evento 11, CONTR4).
Nesse contexto, ainda, importante esclarecer que, de acordo com o art. 778, § 1º, inciso III do Código de Processo Civil, aqui aplicado por força do art. 771 do mesmo diploma legal, pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo ou, nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário "o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos". Além disso, de acordo com o § 2º, do art. 778, do Código de Processo Civil, "a sucessão prevista no § 1° independe de consentimento do executado". Nessa perspectiva, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PROCESSO CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. SUCESSÃO PELO CESSIONÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO CEDENTE. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 567, II, DO CPC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. 1. Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC). 2. "Acerca do prosseguimento na execução pelo cessionário, cujo direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos - art. 567, inciso II do Código de Processo Civil -, esta Corte já se manifestou, no sentido de que a norma inserta no referido dispositivo deve ser aplicada independentemente do prescrito pelo art. 42, § 1º do mesmo CPC, porquanto as regras do processo de conhecimento somente podem ser aplicadas ao processo de execução quando não há norma específica regulando o assunto" (AgRg nos EREsp 354569/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 13/08/2010). [...] 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp. N. 1.091.433/SP, Rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, j. em: 2-5-2012) (grifou-se).
[...]
Assim, independente de consentimento da parte executada, e diante da comprovação da cessão do crédito, deve ser deferida a sucessão processual.
Diante do exposto:
a) DEFIRO o pedido de sucessão processual formulado e determino, assim, a retificação do polo ativo da demanda, devendo constar o cessionário como exequente;
b) CADASTRA-SE, a cedente ROSINEI COSTA GONCALVES como interessada, apenas para exibição do processo em eventual e futura pesquisa sobre coisa julgada .
c) Em atenção ao requerimento constante do evento 11.1, INTIME-SE, o procurador da então parte exequente, ROSINEI COSTA GONCALVES, para que apresente o contrato de honorários advocatícios e informe os dados da conta bancária destinada ao depósito, a fim de possibilitar a reserva e o pagamento dos honorários contratuais.
2. Da apólice de seguro garantia
O pleito vertido pela parte executada não comporta acolhimento.
Analisando os autos, verifica-se que a apólice de seguro garantia juntada para fins de garantia do juízo (evento 18.2) indica como beneficiária a exequente originária, ROSINEI COSTA GONCALVES, desconsiderando a cessão de crédito formalizada em favor de ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA (evento 11.4).
Ocorre que, na qualidade de atual e legítima titular do crédito, a cessionária deve figurar obrigatoriamente como beneficiária da apólice, requisito sem o qual a garantia se torna ineficaz.
Isso posto, DEIXO DE HOMOLOGAR A GARANTIA APRESENTADA E INDEFIRO o pedido de impenhorabilidade formulado pela parte executada.
Após a retificação no sistema Eproc, INTIME-SE o exequente para, dentro de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, inclusive com a apresentação de demonstrativo de débito atualizado, sob pena de suspensão e posterior arquivamento (art. 921, §§1º e 2º, do CPC).
Transcorrido sem impulso, suspenda-se do feito por 1 (um) ano, findo o qual deverão ser arquivados os presentes autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Nas razões recursais, o banco demandado sustenta, em síntese, que: (a) a decisão agravada contrariou o disposto no artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto o seguro-garantia judicial equivale a dinheiro para fins de substituição da penhora; (b) a manutenção do bloqueio de numerário revela-se excessivamente gravosa, sobretudo porque já foi apresentada garantia idônea e suficiente para assegurar a satisfação do crédito exequendo; (c) eventual divergência quanto à indicação da beneficiária constante da apólice constitui mera irregularidade formal, passível de correção, não sendo apta a afastar a eficácia da garantia ofertada; e (d) o levantamento dos valores constritos pela exequente poderá ocasionar prejuízo de difícil reparação, razão pela qual requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Em análise sumária dos autos, própria desta fase processual, não se verifica o preenchimento concomitante dos requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência recursal.
Isso porque a cessão do crédito exequendo em favor da empresa ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA foi devidamente comprovada nos autos, circunstância que ensejou o deferimento da sucessão processual e a retificação do polo ativo da demanda (evento 11, CONTR4).
A partir dessa alteração subjetiva, o juízo de origem concluiu que a apólice de seguro-garantia apresentada pelo executado não se mostrava apta à substituição da constrição, porquanto indicava como beneficiária a exequente originária, ROSINEI COSTA GONCALVES, e não a atual titular do crédito.
Não se vislumbra manifesta ilegalidade ou desacerto nesse entendimento, na medida em que a efetividade do seguro-garantia como instrumento substitutivo da penhora pressupõe que a garantia possa ser acionada pelo efetivo titular do crédito exequendo, assegurando-lhe, em caso de necessidade, a mesma efetividade conferida à constrição em dinheiro.
Todavia, como visto, a documentação constante dos autos revela que a titularidade do crédito foi transferida à cessionária, enquanto a apólice apresentada permanece vinculada à credora originária. Nesse cenário, não se evidencia que a garantia ofertada seja plenamente exigível pela atual exequente, circunstância que enfraquece a alegação de que a substituição da constrição deveria ser deferida desde logo.
De igual modo, não se mostra presente o perigo de dano grave ou de difícil reparação, pois a manutenção do bloqueio judicial constitui providência inerente à fase executiva e destina-se justamente a resguardar a efetividade da satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial.
Ademais, a substituição do numerário constrito por garantia cuja eficácia em favor da atual credora constitui precisamente o objeto da controvérsia pode, em tese, acarretar risco ao resultado útil do processo, recomendando-se, por cautela, a preservação do estado atual dos autos até o exame mais aprofundado da matéria pelo órgão colegiado.
Nesse contexto fático, não se constata a probabilidade de provimento do reclamo, tampouco dano grave ou de difícil reparação à agravante decorrente do cumprimento da decisão impugnada.
Por oportuno, observa-se que, nesta fase incipiente do procedimento recursal, a análise restringe-se à verificação da presença dos pressupostos autorizadores da medida de urgência, ficando o exame exauriente das teses recursais reservado ao julgamento de mérito, após a formação do contraditório.
IV – Ante o exposto, por ausentes os requisitos previstos nos arts. 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal, mantendo a decisão impugnada até o julgamento definitivo deste agravo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.