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5082575-29.2026.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5082575-29.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: FELIZ MARCHIORI ADVOGADO(A): ALFREDO SCHEWINSKI JUNIOR (OAB SC006822) AGRAVADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA PROBST LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL DE MELLO PICOLLI (OAB SC016382) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Feliz Marchiori, em face da decisão prolatada pela magistrada Rafaela Volpato Viaro no evento evento 984, DESPADEC1 e evento 1005, DESPADEC1 da execução de título extrajudicial autuada sob o n.º 0002546-52.2002.8.24.0054, cujo trâmite ocorre na 1ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul, e que, por seus fundamentos, determinou a regularização da sucessão de Regita Probst. Em suma, o agravante argumenta que: (i) "Não se discute que, enquanto não realizada a partilha, é o espólio que responde pelas obrigações deixadas pelo falecido. Também não se discute que, havendo inventário, sua representação compete ao inventariante"; (ii) "A peculiaridade do caso está precisamente no fato de que não existe inventário, circunstância agora expressamente reconhecida pelo próprio Juízo de origem. Não existe, portanto, inventariante compromissado"; (iii) "Nessa situação, os arts. 613 e 614 do CPC estabelecem que a representação do espólio compete ao administrador provisório"; (iv) "o antigo cônjuge de Regita, Victor Max Probst, já foi afastado da representação do espólio porque estava separado judicialmente da falecida desde muitos anos antes de seu óbito"; (v) "Foram, então, identificados os três filhos conhecidos de Regita: Nilceia Denise Piva, Nanci Rubia Probst e César Luís Probst, com seus respectivos endereços"; (vi) "não dispõe de meios para identificar qual destes herdeiros supracitados está atualmente na posse e administração dos bens deixados por Regita"; (vii) "Não há informação dessa natureza em registro público, tampouco existe inventário em tramitação, seja na esfera judicial ou extrajudicial, razão pela qual inexiste inventariante formalmente nomeado"; (viii) "mostra-se materialmente impossível ao agravante indicar, com segurança, qual dos herdeiros exerce, de fato, a posse e a administração do acervo hereditário"; (ix) "A ausência de inventário ou de administrador previamente identificado não autoriza, por si só, a extinção da demanda, e a solução adequada é viabilizar judicialmente a representação do espólio, e não fazer recair sobre o credor os efeitos de uma omissão que não lhe é imputável"; (x) "já tendo o agravante informado todos os sucessores conhecidos e seus respectivos endereços, a providência processual adequada consiste em determinar sua citação ou intimação para que informem quem se encontra na posse e administração dos bens deixados por Regita Probst; se houve partilha ou adjudicação; quem exerce, de fato, a administração provisória da herança"; (xi) "Em seguida, identificado o administrador provisório, este passará a representar o Espólio de Regita Probst"; (xii) "não sendo possível identificá-lo, poderá o próprio Juízo valer-se da solução expressamente prevista no art. 1.797, IV, do Código Civil"; (xiii) "A decisão de origem parte da premissa de que a sociedade está extinta porque constaria como baixada no sistema eproc e, a partir disso, determina a sucessão processual pelos sócios. Ocorre que a própria certidão da Junta Comercial contraria essa premissa, a sociedade não consta como baixada, mas sim como ATIVA"; (xiv) "se inexiste documento registral apto a comprovar a extinção, a primeira providência deve ser esclarecer a real situação jurídica da sociedade, e não extinguir o processo porque o credor não conseguiu produzir documento que não existe"; (xv) "a sociedade deve ser tida por juridicamente existente para fins processuais, de modo que a sucessão processual pelos sócios sequer é a providência cabível no momento, a citação e o prosseguimento dos atos executivos devem se dar diretamente em face da própria sociedade, na pessoa de seu representante legal constante do último ato registrado". Requer, nesses termos, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. Ao final, pugnou pelo provimento do reclamo. Relatado o necessário, passo a decidir. O recurso é tempestivo e o recolhimento do preparo recursal foi adequadamente comprovado. Porque presentes os requisitos legais, conheço do recurso. Sem delongas, o CPC permite, a pedido da parte agravante, a concessão de efeito suspensivo ou ativo (antecipação da tutela recursal) ao agravo, desde que se demonstre, cumulativamente, que "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019 , I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057). Sem delongas, a "ausência de inventário ou de inventariante formalmente constituído não impede a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC, nem autoriza a paralisação da execução, podendo os sucessores permanecer no processo para viabilizar a representação da herança até a regularização da situação sucessória. [...] A manutenção dos herdeiros no polo passivo não se confunde com responsabilização patrimonial pessoal, permanecendo a execução limitada aos bens integrantes da herança, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil" (TJSC, AI 5039980-15.2026.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, julgado em 30/07/2026) E mais: "1. A ausência de inventário não afasta a legitimidade dos herdeiros para integrar o polo passivo da execução.2. A exclusão dos sucessores exige prova da inexistência de patrimônio transmissível ou da abertura de inventário negativo.3. A constrição patrimonial depende da demonstração de que os bens integram o acervo hereditário ou foram transmitidos aos herdeiros" (TJSC, AI 5055641-34.2026.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator MARCELO PONS MEIRELLES, julgado em 03/09/2026). Em outros termos, "A ausência de comprovação da abertura de inventário ou da composição do patrimônio hereditário impede, quando muito, a definição dos limites da responsabilidade patrimonial decorrente da sucessão, mas não afasta automaticamente a possibilidade de prosseguimento da demanda" (TJSC, ApCiv 5003209-68.2019.8.24.0037, 8ª Câmara de Direito Civil, Relatora ELIZA MARIA STRAPAZZON, julgado em 01/09/2026) Adicionalmente, convém gizar que "não se pode exigir da parte autora que indique o inventário, porque nem sempre este é instaurado, nem mesmo há como obrigá-la a indicar os bens em nome do 'de cujos', haja vista que cabe aos sucessores comprovar a inexistência de patrimônio" (TJSC, ApCiv 5000198-67.2015.8.24.0135, 5ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, julgado em 11/11/2025). Nesses termos, é evidente a probabilidade de provimento do recurso. O perigo de dano, por sua vez, é inquestionável diante do prazo assinalado para tomada as providências determinadas pelo agravante, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do disposto no no art. 76, §1º, I, c/c art. 485, IV, ambos do CPC; Destarte, presente a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, é de ser concedido o efeito suspensivo. Desta feita, DEFIRO o pedido liminar. Intime-se a agravada para contrarrazoar, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Decorrido o prazo, retornem conclusos.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Comercial · Outros

    Processo 5082575-29.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 31/08/2026.

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