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5082553-68.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5082553-68.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ITTUS CONSULTORIA DE RISCOS LTDA ADVOGADO(A): DINOR RODRIGO RADEL (OAB SC017860) AGRAVADO: MARIA GORETTI DWOJATZKI RADUNZ ADVOGADO(A): ANTONIO MARCIO PINTO DE CASTRO (OAB RJ053280) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por Ittus Consultoria de Riscos Ltda. em face de decisão interlocutória proferida pela Dra. Jussara Schittler dos Santos Wandscheer, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, que deferiu tutela de urgência formulada nos autos da "ação declaratória de nulidade de sentença devido a falta de citação de cônjuge" n. 5021659-05.2026.8.24.0008, para determinar a suspensão do cumprimento de sentença n. 5018846-05.2026.8.24.0008 e dos atos voltados à imissão na posse dos imóveis discutidos nos autos n. 0319902-03.2017.8.24.0008 (27.1). A parte agravante sustenta, em síntese, que eventual reconhecimento de nulidade decorrente da ausência de citação da parte agravada para responder à ação de imissão de posse n. 0319902-03.2017.8.24.0008 não tem o condão de interferir nos efeitos da coisa julgada configurada em relação a seu cônjuge. Alega que o ajuizamento de ação anulatória após o julgamento desfavorável aos interesses da parte agravada viola a boa-fé objetiva, sobretudo porque não demonstrada a existência de prejuízo. Requer, nesses mesmos termos, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ou, subsidiariamente, o condicionamento da medida à prestação de caução idônea e arbitramento de taxa mensal pela ocupação do imóvel. É o necessário. II. ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, cabível (CPC, art. 1.015) e o preparo foi devidamente recolhido (evento 03). Igualmente, verifica-se a existência de interesse recursal, tendo em vista que a decisão agravada produz efeitos imediatos e desfavoráveis à parte agravante. Dessa forma, conheço da insurgência. III. MARCO TEÓRICO: TUTELA PROVISÓRIA EM SEDE RECURSAL A apreciação da tutela provisória em segundo grau, incluindo o efeito suspensivo atribuído ope judicis ao recurso, deve considerar, de forma conjugada, os fundamentos normativos estabelecidos no CPC, que orientam as hipóteses de seu cabimento; a racionalidade jurídica e a economia processual que devem nortear o relator ao (in)deferir o requerimento; a observância à segurança jurídica e à reversibilidade da medida; o custo social do erro judicial em caráter provisório, à luz da Análise Econômica do Direito (AED). iii.i. FUNDAMENTOS NORMATIVOS Nos termos do art. 932, II, do CPC, incumbe ao relator “apreciar pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência original”. Trata-se de autorização legislativa ampla, que permite ao relator modular (mitigar, suspender ou ampliar) a eficácia da decisão recorrida, visto que o que se pretende é justamente [...] permitir ao relator do recurso a possibilidade de modular a eficácia das decisões submetidas aos mesmos, na mesma extensão em que se permite ao juiz de piso implementar a eficácia de suas decisões. Com efeito, o inciso II do art. 932 do CPC estatui regra geral aplicável a todos os recursos e processos de competência originária dos tribunais. Confere ao relator, em delegação do colegiado, a calibragem ao caso da ampla gama de possibilidades da tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência (art. 294 do CPC). O relator pode tanto atribuir efeito suspensivo aos recursos (colocando em letargia os efeitos da decisão objeto do recurso), quanto antecipar a tutela recursal (outorgando o que foi negado na decisão profligada), observados os requisitos específicos da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo – art. 300) e da tutela de evidência (clarividência do direito – art. 311). Ainda que o regramento específico de alguns recursos explicite modalidades típicas de tutela provisória (v.g., efeito suspensivo, art. 1.012, § 3.º), tal não obstaculiza a pretensão das outras modalidades de tutela provisória, haja vista a latitude do inciso II do art. 932. Em palavras mais diretas, todas as hipóteses em que o juiz poderia conceder tutela provisória são extensíveis ao relator, bem como as limitações respectivas (por exemplo, arts. 300, § 3.º, e 1.059). (GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; Andre Vasconcelos Roque; et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. E-book. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559644995/. Acesso em: 21 nov. 2025) Isso quer dizer, em linhas gerais, que incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória recursal nas hipóteses em que cabe ao juiz apreciá-lo em primeiro grau, posto que aplicáveis as disposições estabelecidas na parte geral do CPC. Assim sendo, pode o relator, além de atribuir efeito suspensivo ao recurso (CPC, art. 995, parágrafo único), antecipar em todo ou em parte o deferimento da pretensão recursal, ainda que de forma provisória (CPC, art. 1.019, I), com fundamento em tutela de urgência ou de evidência, ambas hipóteses de tutela provisória (CPC, art. 294). O efeito suspensivo, segundo Nelson Nery Junior, [...] adia a produção dos efeitos da decisão impugnada assim que interposto o recurso, qualidade essa que perdura até que transite em julgado a decisão sobre o recurso. Pelo efeito suspensivo, a execução do comando emergente da decisão impugnada não pode ser efetivada até que seja julgado o recurso. (Teoria geral dos recursos. 8. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, p. 513) E prossegue: Durante o procedimento do recurso recebido com efeito suspensivo, não se pode praticar ato de sequência do procedimento, já que o curso do processo também fica suspenso até o trânsito em julgado da decisão sobre o recurso. (NERY JUNIOR, Nelson. Op. cit., p. 514) A suspensão da eficácia da decisão deve ocorrer "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art. 995, parágrafo único). Por outro lado, a antecipação de tutela recursal consiste na no deferimento de tutela de urgência e/ou evidência, por meio das medidas que o relator considerar adequadas para sua efetivação (CPC, art. 297). Em outras palavras, enquanto a atribuição de efeito suspensivo à insurgência impede a produção dos efeitos da decisão recorrida, a antecipação de tutela recursal adianta provisoriamente o acolhimento da pretensão formulada pelo recorrente, com fundamento em urgência ou evidência (CPC, arts. 300 e 311). Para a concessão de tutela de urgência, é imprescindível a demonstração, pela parte interessada, da existência de elementos concretos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do CPC. Para Marinoni, A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (...) A fim de caracterizar urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). (…) O legislador tinha à disposição, porém , um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo de demora (periculum in mora). (...) Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312 - sem grifos no original) Já na hipótese da tutela de evidência, é dispensável a demonstração do preenchimento desse último requisito (periculum in mora), bastando a constatação de uma das situações previstas nos incisos do art. 311 do CPC, como, por exemplo, a caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ou a possibilidade de comprovação exclusivamente documental das alegações de fato aliada à existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. O instituto se baseia [...] na premissa de que a parte que demonstra, com razoável grau de probabilidade, ser titular de um direito a ser protegido pelo ordenamento jurídico (direito evidente) não merece suportar os ônus decorrentes da demora necessária para obter a prestação jurisdicional. Nesse caso, justifica-se a inversão do encargo decorrente do tempo necessário para o processo e, assim, a entrega – ainda que provisória - do bem da vida pretendido àquele que demonstra o direito evidente. (BUENO, Cassio S. Tutela provisória no CPC: dos 20 anos de vigência do art. 273 do CPC/1973 ao CPC/2015. 2. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2018. E-book. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553601677/. Acesso em: 25 nov. 2025). iii.ii. LIMITES À CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA: REVERSIBILIDADE, MODIFICAÇÃO E SEGURANÇA JURÍDICA Além da necessidade do preenchimento dos requisitos autorizadores à concessão da tutela provisória na modalidade pretendida, há que se considerar, ainda, sobretudo em caso de tutela de urgência, a inviabilidade de deferimento do pleito em caso de irreversibilidade de seus efeitos, o que vai ao encontro da lógica jurídica do instituto, notadamente seu caráter precário, como o próprio nome sugere. Também por esse fundamento, a decisão pode ser revista a qualquer tempo, conforme preveem os arts. 296 e 298 do CPC, que dispõem que "a tutela provisória conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada" e que "na decisão que conceder, negar modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso". Além disso, ao final, referida decisão é substituída por aquela que aprecia, de forma definitiva, o recurso, o que também traz um viés confirmatório ou modificativo da tutela anteriormente concedida. Todavia, em atenção à segurança jurídica, a modificação/revogação da tutela imprescinde da comprovação da existência de fato posterior que tenha o condão de modificar a situação inicialmente apresentada, dado que, embora se trate de medida precária, conserva sua eficácia na pendência do processo. Segundo Fredie Didier Jr., A tutela provisória, por ser também precária, poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, por decisão motivada do juiz (arts. 296 e 298, CPC). Ressalvada a revogação ou modificação que decorram da rejeição do pedido na decisão final, corolários do julgamento definitivo, o juiz somente pode revogar ou modificar a tutela provisória após provocação da parte interessada. Exige-se, porém, pare que se possa revogá-la ou modificá-la, que tenha ocorrido alguma alteração posterior no estado de fato - afinal a medida é concedida rebus sic standibus -, ou o advento de novo elemento probatório que tenha tornado inexistente algum dos pressupostos outrora existente. Seria o caso, por exemplo, em que o autor pede, de forma provisória, a retirada do seu nome do serviço de proteção ao crédito, afirmando e provando que pagou a dívida que tinha com o réu. O juiz concede a tutela provisória liminar, mas o réu, ao contestar, prova que o pagamento demonstrado referiu-se a outra dívida, e não àquela que enseja a negativação. Imperiosa, nesse caso, a revogação da medida. A revogação, além de ser imediata, tem eficácia ex nunc. Impõe-se, pois, o restabelecimento do estado anterior, como ocorre em qualquer execução provisória a ser desfeita (art. 520, II, CPC). (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 14. ed. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 710-711 - grifou-se) Assim, incumbe ao relator, além de observar o preenchimento dos requisitos legais que autorizam a concessão da medida, verificar as consequências práticas de seu deferimento, bem como sopesar a (im)possibilidade de sua manutenção em caso de alteração das circunstâncias fáticas inicialmente noticiadas pela parte interessada. III.III. ANÁLISE ECONÔMICA DA TUTELA PROVISÓRIA A decisão que analisa pedido de tutela provisória exige a aplicação de um modelo racional de ponderação de riscos, típico da Análise Econômica do Direito (AED), sobretudo em razão de sua reversibilidade, além do fato de que o relator atua baseado em probabilidade, e não em cognição exauriente. Wolkart explica que [...] as partes, quando demandam, esperam que as decisões sejam as mais corretas possíveis. Mais do que isso, o cidadão, quando decide se cumprirá ou não a lei ou se tomará o devido cuidado no exercício de suas atividades para evitar danos a terceiros, leva em consideração a ameaça de que a atuação irregular ou descuidada implicará punições legais. Essas consequências, em última instância, serão impostas e garantidas pelo sistema de Justiça, desde que o processo seja apto à detecção precisa dos fatos violadores do direito e ao correto dimensionamento e aplicação das penas. É dessa dinâmica que deflui o valor social da precisão do processo e de todo o sistema de Justiça. No entanto, a busca desse valor depende de alocação de recursos pelas partes e pelo Estado. Dessa forma, o nível de precisão que maximiza o bem-estar social é exatamente aquele que conjuga em termos ótimos a diminuição dos erros e os custos respectivos. Em um sistema perfeito, se o cidadão sabe que a Justiça proferirá decisões "adequadas", ele terá maiores incentivos para respeitar a lei, o que certamente fomentará atividades lícitas e cuidadosas, diminuindo o número de danos e de demandas judiciais. Além disso, exatamente porque confia-se na precisão da Justiça, as ações judiciais baseadas em falsas alegações não serão propostas. Com isso, diminuem-se os gastos sociais com o próprio sistema de Justiça. A precisão da Justiça tem ainda relação com a previsibilidade das decisões judiciais, qualidade de imenso valor social. É que tal previsibilidade diminui o risco das atividades privadas. Como em toda sociedade existe um determinado grau de aversão ao risco, o ganho para o bem-estar social é evidente. Por isso, pode-se afirmar que, do ponto de vista da economia do bem-estar social, o nível ótimo de precisão do sistema de Justiça depende de um trade-off entre o seu impacto social e o seu custo. Como sabemos, o processo é fortemente subsidiado pela sociedade, de modo que qualquer investimento nele realizado diminui a quantidade de recursos públicos que poderia ser utilizada na busca do bem-estar social por outros caminhos, mais ou menos eficientes. (WOLKART, Erik Navarro. Análise econômica do processo civil: como a economia, o direito e a psicologia podem vencer a tragédia da justiça. São Paulo: Thomson Reuters, 2019, p. 627-628) Segundo Matos, A Economia ocupa-se do comportamento humano; de como o ser humano toma decisões racionais em um mundo de recursos escassos, para maximizar seus ganhos e satisfações pessoais. A aplicação das teorias e métodos empíricos da Economia ao sistema jurídico fez surgir a Análise Econômica do Direito (AED). A AED oferece um suporte teórico e metodológico para a análise do processo decisório na ciência jurídica, tanto no que se refere à atuação do agente do Direito, considerando sua tomada de decisão diante dos incentivos positivos e negativos que o sistema o oferece, quanto em relação à efetividade da norma jurídica e das decisões judiciais (que criam normas jurídicas individualizadas). Dessa forma, a AED oferece maneiras de examinar de que maneira a atividade jurisdicional pode produzir resultados mais eficientes, considerando não só a eficiência produtiva, que mede o quanto se produz com os recursos disponíveis, mas também a eficiência alocativa, relacionada à utilidade e o bem estar-social de determinada escolha. No que se refere às tutelas provisórias, a Análise Econômica do Direito pode auxiliar o juiz na tomada de decisão sobre a concessão da tutela provisória, tipicamente relacionada a um ambiente de urgência e incerteza, a fim de alcançar um ponto ótimo para equacionar os riscos envolvidos, promovendo, em última análise, a eficiência alocativa e o bem-estar social. (MATOS, Fernanda Carvalho Góes. As tutelas provisórias de urgência sob a perspectiva da análise econômica do direito. Revista de Processo. vol. 350, ano 49, p. 171-195. São Paulo: Ed. RT, abril 2024. Disponível em: http://revistadostribunais.com.br/maf/app/document?stid=st-rql&marg=DTR-2024-6079. Acesso em: 28 nov. 2025) Assim, em se tratando de tutela de provisória, os contornos acerca da precisão da Justiça merecem especial atenção, sobretudo no que diz respeito aos custos envolvidos em caso de erro, ou seja: a concessão da medida quando não deveria ser concedida (false positive) ou o indeferimento quando deveria ser deferida (false negative). No primeiro caso, eventual erro causa prejuízos à parte que, ao afinal, tinha razão, além de incentivar a litigância oportunista; causar assimetria de poder processual, como uma espécie de "efeito de barganha", em que a parte injustamente favorecida ganha poder sobre a outra; gerar risco de danos de difícil reparação e externalidades negativas de mercado, como, por exemplo a redução de confiança nos contratos, desestabilização e incertezas decorrentes da regulação informal. Já o indeferimento equivocado de tutela antecipada pode causar risco de perecimento do direito; apropriação oportunista pela parte adversa; aumento do custo social decorrente da morosidade e perda de confiança institucional. A análise econômica das tutelas provisórias busca estabelecer um ponto ótimo para minimizar os custos do erro judicial, ponderando: a) a probabilidade do direito; b) a magnitude do dano potencial; c) o potencial de reversibilidade do (in)deferimento da medida; d) o impacto sistêmico da decisão; e) as externalidades positivas e negativas causadas e f) a assimetria de incentivos das partes. Nesse passo, à luz da lógica da AED, a minimização do custo do erro judicial não tem como enfoque conceder mais ou menos tutelas provisórias, mas sim observar, além dos requisitos legais que autorizam a medida, que seu deferimento deve ocorrer quando as consequências do falso negativo forem superiores à do falso positivo, sem perder de vista, também a possibilidade de deferimento parcial do pleito antecipatório. IV. CASO CONCRETO Cuida-se, na origem, de ação declaratória de nulidade por ausência de citação da parte agravada para responder à ação de imissão de posse n. 5021659-05.2026.8.24.0008, em que seu cônjuge figurou como réu, em razão de sua natureza petitória. Feitas essas considerações, no caso em análise, a parte recorrente formulou pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso/tutela de urgência recursal, sendo necessário, portanto, verificar se há demonstração do preenchimento cumulativo dos requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada (fumus boni juris e periculum in mora). As razões invocadas para demonstrar a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) consistem, basicamente, no fato de que não há plausibilidade do direito invocado pela parte agravada, sobretudo porque a solução da controvérsia consistiria em sua integração ao contraditório, o que não teria o condão de desconstituir a coisa julgada já formalizada em relação a seu cônjuge. Todavia, a hipótese versa sobre caso de nulidade absoluta, que tem como consequência a necessidade de repetição dos atos processuais posteriores à citação não realizada, conforme entendimento do STJ: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. CÔNJUGE DO REQUERIDO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO. VÍCIO QUE ACARRETA INEFICÁCIA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL EM RELAÇÃO A PARTE NÃO INTEGRANTE DA LIDE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Vício de citação reconhecido pelo Tribunal de origem que, contudo, mitigou a regra, a fim de afastar a nulidade, em dissonância com o entendimento predominante desta Corte Especial, no sentido de ser imprescindível a citação do cônjuge do réu, em ações reais imobiliárias, sob pena de nulidade absoluta. 2. Nulidade de algibeira que, embora condenável, não possui aplicabilidade na hipótese. A ausência do litisconsorte passivo necessário acarreta como consequência lógica a própria inexequibilidade da sentença em relação a parte que não integrou a lide. 3. No caso, o vício processual é absoluto, acarretando, com a necessidade de refazimento de todos os atos processuais posteriores, de modo a observar a ampla defesa e o contraditório em relação ao litisconsorte necessário faltante, não havendo se falar em aplicação do princípio pas de nulitté sans grief. 4. O alegado dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido porque não realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.842.537/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022. - grifou-se) No mesmo sentido, desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE DA PARTE RÉ. NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A apelação foi interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação reivindicatória, determinando a imissão da parte autora na posse do imóvel litigioso e condenando a parte ré ao pagamento de indenização correspondente ao aluguel mensal pela utilização do bem. 2. A citação de ambos os cônjuges deve ser observada nas ações que versem sobre direito real imobiliário, ressalvadas as hipóteses legais, pois o art. 73, § 1º, I, do Código de Processo Civil estabelece hipótese de formação obrigatória do litisconsórcio passivo necessário. 3. No caso, a parte ré é casada sob o regime da comunhão parcial de bens e reside conjuntamente com sua cônjuge no imóvel objeto da lide, havendo documentos vinculados ao endereço do bem litigioso que evidenciam a relação direta da cônjuge com a posse exercida sobre o imóvel. 4. A inércia da parte ré após a intimação para manifestação sobre a incidência do art. 73 do Código de Processo Civil não autoriza presumir a ciência da cônjuge acerca da existência da demanda, tampouco permite imputar-lhe a responsabilidade pela irregularidade processual. 5. A ausência de citação do cônjuge, em demanda com potencial repercussão sobre sua esfera jurídica, configura nulidade processual absoluta por violação ao contraditório e à ampla defesa, não se sujeitando aos efeitos da preclusão. 6. Configurada a nulidade, a sentença deve ser desconstituída e os autos devem retornar à origem para regularização do polo passivo da demanda mediante citação da cônjuge da parte ré, com reconhecimento da nulidade dos atos posteriores à contestação. 7. O agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal deve ser julgado prejudicado em razão da desconstituição da sentença. 8. Em razão da desconstituição da sentença, não devem ser majorados os honorários sucumbenciais em grau recursal, pois não se configura hipótese de arbitramento da verba prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 9. Apelo conhecido e provido. Agravo interno prejudicado. (TJSC, ApCiv 5004561-22.2022.8.24.0113, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator SILVIO FRANCO, julgado em 16/07/2026 - grifou-se) Dessa forma, ao menos em sede de cognição sumária, não há elementos capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Ademais, melhor sorte não assiste à parte agravante quanto aos pleitos subsidiários (prestação de caução e/ou fixação de taxa de fruição), já que a parte responde objetivamente pelas perdas e danos decorrentes da efetivação da tutela de urgência posteriormente revogada (CPC, art. 302), momento em que eventuais prejuízos deverão ser apurados. v. conclusão Ante o exposto: I. RECEBO o recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade; II. NEGO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO de efeito suspensivo ao agravo de instrumento; III. Comunique-se à origem; IV. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias; Após, voltem conclusos para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Civil · Outros

    Processo 5082553-68.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 31/08/2026.

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