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Processo 5082541-23.2026.8.09.0113

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas PRACA DO NIQUEL, S/N, BAIRRO JK, NIQUELANDIA-GO, CEP.: 76420000, Tel.: (62) 3354-2513. Processo nº: 5082541-23.2026.8.09.0113 Parte autora: João Pereira Salgado Parte ré: Instituto Nacional Do Seguro Social A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por João Pereira Salgado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Após regular instrução processual, foi proferida sentença reconhecendo o direito da parte autora ao benefício previdenciário pleiteado. Comprovada a implantação do benefício, a parte autora requereu o cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar as parcelas vencidas, apresentando os respectivos cálculos. Devidamente intimado para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença e os cálculos apresentados, o INSS deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado à mov. 44. É o relatório. Decido. Regularmente intimado, o INSS não apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela parte exequente no prazo legal. Desse modo, diante da ausência de impugnação específica e da consequente preclusão quanto à insurgência sobre os valores apresentados, inexistindo, ademais, erro material ou manifesta desconformidade com o título executivo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente à mov. 33, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Não há que se falar na fixação de novos honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de cumprimento de sentença. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.190, não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não houver impugnação à pretensão executória, ainda que o pagamento se dê mediante requisição de pequeno valor – RPV. No caso, inexistindo impugnação por parte da Fazenda Pública executada, mostra-se incabível o arbitramento de honorários sucumbenciais próprios da fase executiva. Ressalva-se que os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, quando existentes, integram o título executivo judicial e não se confundem com eventual verba honorária decorrente da instauração do cumprimento de sentença. EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor – RPV ou precatório, conforme o caso, observando-se os valores homologados e as formalidades legais pertinentes. Comprovado o pagamento, EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores, observadas eventuais retenções e destaques regularmente requeridos e deferidos nos autos. Cumpridas as providências e inexistindo outras pendências, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e anotações de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia/GO, data da assinatura digital. Gustavo Boiago Brigatti Dias Juiz de Direito

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