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5082532-97.2025.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença

    Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5082532-97.2025.4.02.5101/RJEXEQUENTE: WELLINGTON COSTA BULHOES ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529) ADVOGADO(A): MARCIELLE FATIMA DE OLIVEIRA (OAB RJ198373) ADVOGADO(A): GABRIEL RIBEIRO PESSOA (OAB RJ224856) ADVOGADO(A): MARIANA PINAUD DE OLIVEIRA SEGURO (OAB RJ263263) EXEQUENTE: ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529) ADVOGADO(A): MARCIELLE FATIMA DE OLIVEIRA (OAB RJ198373) ADVOGADO(A): GABRIEL RIBEIRO PESSOA (OAB RJ224856) ADVOGADO(A): MARIANA PINAUD DE OLIVEIRA SEGURO (OAB RJ263263) EXEQUENTE: NEIDE MARTINS COSTA ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529) ADVOGADO(A): MARCIELLE FATIMA DE OLIVEIRA (OAB RJ198373) ADVOGADO(A): GABRIEL RIBEIRO PESSOA (OAB RJ224856) ADVOGADO(A): MARIANA PINAUD DE OLIVEIRA SEGURO (OAB RJ263263) EXEQUENTE: ADRIANO COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529) ADVOGADO(A): MARCIELLE FATIMA DE OLIVEIRA (OAB RJ198373) ADVOGADO(A): GABRIEL RIBEIRO PESSOA (OAB RJ224856) ADVOGADO(A): MARIANA PINAUD DE OLIVEIRA SEGURO (OAB RJ263263) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela UNIÃO, reconhecendo a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA relativamente às diferenças de GDPGTAS, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, considerando como termo inicial do prazo quinquenal o trânsito em julgado desse capítulo do título coletivo, ocorrido em 14/11/2013, bem como reconheço a INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO relativamente às parcelas de GDPGPE, uma vez que a situação funcional do instituidor da pensão demonstra sua vinculação à GDATEM, gratificação não abrangida pelo título executivo definitivo, e assim, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 925 do Código de Processo Civil; Condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, I, do CPC, observada, se for o caso, eventual gratuidade de justiça deferida nos autos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Torno sem efeito, diante da sucumbência ora definida, a fixação de honorários constante do evento 31. Custas na forma da lei. Intimem-se as partes.

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