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TJSC · Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Público · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5082491-28.2026.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022461-64.2026.8.24.0020/SC AGRAVANTE: MARKA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): ANA PAULA DE MELLO (OAB SC054108) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marka Construções e Serviços Ltda. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma, nos autos do mandado de segurança n. 5022461-64.2026.8.24.0020, que indeferiu o pedido de medida liminar destinado à suspensão da Concorrência Eletrônica n. 086/PMC/2026, promovida pelo Município de Criciúma, cujo objeto consiste no registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada, isolada ou em consórcio, para execução de serviços técnicos de engenharia e arquitetura destinadas à manutenção predial preventiva e corretiva, pequenos reparos e reformas em edificações públicas do Município (evento 10, autos originários; evento 1, EDITAL5). Na inicial, a impetrante sustentou que o edital apresentava duas irregularidades objetivas: a utilização de referências de preços do SINAPI de dezembro de 2025 para licitação realizada em agosto de 2026 e a ausência de divulgação dos quantitativos estimados dos serviços integrantes da planilha orçamentária. Afirmou que tais circunstâncias comprometeriam a formação das propostas, a isonomia, a competitividade, o julgamento objetivo e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. Alegou ter apresentado impugnação administrativa dentro do prazo previsto no edital, mas que a plataforma BLL Compras apresentava instabilidade. Por essa razão, teria encaminhado a insurgência ao Protocolo Geral do Município de Criciúma, sob o n. 709677. Defendeu que a Administração não poderia desconsiderar a manifestação apresentada em canal oficial em razão de falha operacional do próprio sistema eletrônico (evento 1, IMPUGNAÇÃO4). Requereu, liminarmente, a suspensão da Concorrência Eletrônica n. 086/PMC/2026 e dos atos subsequentes, inclusive adjudicação, homologação, assinatura da Ata de Registro de Preços, contratação, emissão de ordens de serviço e início da execução. Pediu também a preservação dos autos administrativos e dos registros eletrônicos do certame. Ao final, requereu a concessão definitiva da segurança, a retificação do edital e de seus anexos, a inclusão dos quantitativos estimados, a revisão e justificativa do orçamento, a reabertura do prazo para apresentação das propostas, a designação de nova sessão pública e a invalidação dos atos eventualmente praticados com base nos vícios apontados. Atribuiu à causa o valor de R$ 7.346.133,06 (evento 1, INIC1). Em decisão interlocutória proferida no evento 10, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma recebeu a inicial, mas indeferiu a medida liminar, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009. Isso porque o item 6.2 do Edital n. 086/PMC/2026 determinava que a impugnação fosse protocolada exclusivamente por meio eletrônico, em campo próprio da plataforma BLL Compras, sob pena de não conhecimento quando apresentada por meio diverso, conforme o subitem 6.2.1. O juízo considerou que a impetrante admitira ter protocolado a insurgência em meio físico, no setor de Protocolo Geral, e que a alegação de instabilidade da plataforma não estava acompanhada de prova documental mínima ou de outro indício de falha operacional. Registrou que a prova pré-constituída indicava a participação regular da impetrante na sessão pública, com apresentação de proposta e integração à disputa competitiva, sem demonstração de prejuízo concreto decorrente das irregularidades alegadas. Ressaltou não haver registro em ata de impossibilidade de formulação de proposta, dificuldade operacional ou comprometimento da competitividade do certame. Considerou que eventual apuração sobre a adequação dos preços e sobre inconsistências técnicas da planilha poderia exigir dilação probatória ou perícia, providências incompatíveis com a via do mandado de segurança (evento 10, DESPAOFC1). Inconformada, a impetrante interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de tutela recursal, em que sustenta que a controvérsia não decorre de mera inconformidade com o resultado do certame, mas da legalidade objetiva da estruturação da Concorrência Eletrônica n. 086/PMC/2026. Reitera que a ausência de quantitativos estimados e a adoção de referência de preços temporalmente defasada teriam comprometido a previsibilidade, a comparabilidade e a exequibilidade das propostas, além de afetarem a isonomia, a competitividade, o planejamento e a obtenção da proposta mais vantajosa. Afirma que a discricionariedade administrativa para definir a solução contratual não afastaria o dever de observância dos requisitos legais de planejamento, definição do objeto, estimativa de quantitativos e formação do orçamento. Invoca, nas razões, a Lei n. 14.133/2021 e menciona precedentes do Tribunal de Contas da União relacionados a deficiências de projetos básicos, referências de custos inadequadas ou temporalmente defasadas e orçamento estimativo desatualizado. Sustenta que sua participação no certame não implicaria aceitação ou convalidação das irregularidades do edital. Alega que participou para exercer o direito de competir e que não poderia ser obrigada a permanecer afastada da licitação para preservar a possibilidade de questionar vícios posteriormente identificados ou que somente teriam produzido efeitos concretos no curso da disputa. Afirma, ainda, que tomou conhecimento, no próprio dia da licitação, de que sua impugnação administrativa não havia sido recebida (evento 1, 2º Grau, págs. 7-10/25). Quanto aos quantitativos, reitera que o objeto envolve serviços de manutenção, reparos e pequenas reformas, cuja dimensão econômica dependeria de parâmetros quantitativos minimamente definidos. Defende que o Sistema de Registro de Preços admite variações na demanda futura, mas não permite que a Administração deixe de estimar as quantidades necessárias para dimensionar o objeto, estruturar o orçamento e viabilizar a formulação e comparação objetiva das propostas. Quanto à referência de preços, sustenta que a Administração utilizou a tabela SINAPI de dezembro de 2025, embora a sessão da Concorrência Eletrônica n. 086/PMC/2026 tenha ocorrido em agosto de 2026. Alega que não defende a ilegalidade automática da utilização de qualquer referência anterior, mas a ausência de demonstração de que os valores permaneciam atuais e adequados ao momento da disputa. Reitera que o valor estimado da contratação alcançava R$ 7.346.133,06 e que a defasagem poderia ocasionar subestimação ou superestimação dos custos efetivos. Afirma estarem presentes a probabilidade do direito, decorrente da ausência de quantitativos definidos, da deficiência da fase preparatória e da utilização de referência de preços de dezembro de 2025, e o perigo de dano, relacionado ao possível avanço do certame para julgamento, adjudicação, homologação e contratação. Requer o conhecimento do agravo de instrumento e a concessão da tutela recursal para suspender imediatamente a Concorrência Eletrônica n. 086/PMC/2026, para vedar a prática de atos de adjudicação, homologação, convocação da vencedora, assinatura da Ata de Registro de Preços, celebração de contratos e emissão de ordens de serviço. Ainda, pugna pela suspensão dos efeitos de eventuais atos já praticados, a preservação dos autos administrativos e dos registros eletrônicos do certame e, no mérito, o provimento do recurso para confirmar a suspensão até ulterior deliberação no mandado de segurança (evento 1, INIC1). É o relatório. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, sem prejuízo do posterior controle pelo colegiado. De pronto, deve-se destacar que a concessão da tutela provisória de urgência exige que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC). Ademais, consoante art. 995, parágrafo único, do CPC, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Dessa maneira, os requisitos para o provimento liminar não demandam a confirmação absoluta dos fatos, mas tão somente que estes consigam alicerçar a convicção do magistrado acerca da plausibilidade dos pedidos. Vale frisar que a concessão da providência almejada reclama, cumulativamente, "(...) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora)" (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.055). No caso concreto, entendo não estar caracterizados os requisitos. A agravante sustenta que a ausência de divulgação dos quantitativos estimados dos serviços e a utilização de referência de preços do SINAPI de dezembro de 2025 para licitação realizada em agosto de 2026 comprometeriam a formação das propostas, a isonomia, a competitividade e a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração. Sem prejuízo da relevância dos temas suscitados, é preciso ponderar que o exame de tais alegações, em cognição sumária, reclamaria incursão sobre a adequação técnica do dimensionamento do objeto e da atualidade da base orçamentária utilizada pela Administração Pública, matéria que se insere, a priori, no âmbito da discricionariedade técnica do Poder Executivo municipal, e não na esfera da legalidade estrita. Este Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que o controle judicial sobre atos administrativos praticados no bojo de procedimentos licitatórios é excepcional e deve permanecer restrito ao juízo de legalidade, sem se estender ao mérito técnico administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Colaciona-se ementa de recente julgado nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PÚBLICA NACIONAL. INABILITAÇÃO DE CONSÓRCIO POR DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO DE QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO DESPROVIDO. RECLAMO SECUNDÁRIO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, voltado à suspensão dos atos de contratação decorrentes de licitação pública nacional para execução de obra de infraestrutura urbana.2. A decisão recorrida rejeitou a tutela de urgência sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito, diante da inabilitação do consórcio por não atender ao índice de liquidez mínimo exigido pelo edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a inabilitação do consórcio por descumprimento do índice de liquidez mínimo individual afronta a Lei n. 14.133/2021; e (ii) se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência no mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Inobstante a posição manifestada pelo Órgão Ministerial, a Corte Superior possui o entendimento de que a superveniente homologação do objeto licitado não implica a perda do interesse processual na ação em que se alegam nulidades no procedimento licitatório, como no caso em apreço.5. O controle judicial sobre atos administrativos em licitações é excepcional e restrito à legalidade, não abrangendo mérito técnico, em respeito ao princípio da separação dos Poderes.6. A exigência de índice de liquidez mínimo individual para cada consorciado não revela, em análise perfunctória, incompatibilidade com a Lei n. 14.133/2021 e com as diretrizes do agente financiador, devendo ser refutada pretensão recursal que busca modificar critério objetivo previsto no edital, assim prevalecendo os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia.7. Diante da solução de mérito do agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito ativo. IV. DISPOSITIVO8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. (TJSC, AI 5083056-26.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Relator ODSON CARDOSO FILHO, julgado em 12/02/2026) No mesmo sentido, esta Corte já assentou que "é dado à Administração Pública, baseada em seu poder discricionário, revogar o certame por razões de interesse público, sendo vedado ao Poder Judiciário, via de regra, adentrar na análise do mérito administrativo" (TJSC, AI 5028834-11.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Relatora Vera Lúcia Ferreira Copetti, julgado em 28/08/2025). Assim, a plausibilidade da tese relativa à deficiência do orçamento estimativo e à indefinição de quantitativos, tal como formulada nas razões recursais, não se mostra, neste juízo perfunctório, apta a caracterizar probabilidade de provimento do recurso. Tratando-se de questão que, em princípio, deverá ser dirimida, se for o caso, no curso regular do mandado de segurança, sem prejuízo de eventual reavaliação por este relator ou pelo órgão colegiado à luz de elementos supervenientes. Quanto à alegação de que a impugnação administrativa não teria sido apreciada em razão de instabilidade da plataforma BLL Compras, cabe registrar que o item 6.2 do Edital n. 086/PMC/2026 exigia, expressamente, que a impugnação fosse protocolada exclusivamente por meio eletrônico, em campo próprio da plataforma, sob pena de não conhecimento quando apresentada por meio diverso (evento 1, EDITAL5): 6.2. As impugnações e os pedidos de esclarecimentos deverão ser protocolados exclusivamente por meio eletrônico, em campo próprio da plataforma BLL Compras, disponível no endereço eletrônico www.bll.org.br. 6.2.1. Não serão conhecidos os pedidos apresentados fora do prazo legal, encaminhados por meio diverso do previsto neste Edital, sem identificação do interessado ou subscritos por representante sem poderes de representação devidamente comprovados. O edital vincula tanto a Administração Pública quanto os licitantes, de modo que o descumprimento da forma nele estabelecida, salvo demonstração concreta de impossibilidade de sua observância, autoriza a preclusão do direito de impugnação. Colaciona-se ementa de julgado em caso muito semelhante, em que o Órgão Julgador reconheceu a posição do edital de licitação como lei maior entre as partes, inclusive quando há exigência de apresentação de documentos assinados digitalmente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS. PAVIMENTAÇÃO DE RUAS NO MUNICÍPIO DE ITAPEMA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COM ASSINATURA DIGITAL, DESACOMPANHADOS DE MÍDIA DIGITAL. EXIGÊNCIA PREVISTA EXPRESSAMENTE NO ATO CONVOCATÓRIO E NÃO IMPUGNADA NA VIA ADMINISTRATIVA. INOBSERVÂNCIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE NÃO ATENDEM ÀS FINALIDADES PREVISTAS NO EDITAL. EXCESSO DE FORMALISMO INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. ALEGADA INABILITAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE 3 DIAS ÚTEIS POR NÃO TER APRESENTADO O CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL. QUESTÃO NÃO DECIDIDA PELO JUÍZO. VEDAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. O edital da licitação faz lei entre as partes e, por isso, tanto a Administração Pública quanto os licitantes a ele estão diretamente vinculados. Se o ato convocatório exige que os licitantes que optarem por apresentar documentos assinados digitalmente devem fornecer mídia digital para conferência de autenticidade, é evidente que o licitante que não cumprir essa exigência deverá ser inabilitado, sem que isso implique excesso de formalismo. A Administração Pública está restrita ao conteúdo do edital da licitação, sendo facultada a qualquer cidadão sua impugnação (§§ 1º e 2º e 'caput' do art. 41 da Lei Federal n. 8.666/1993). Ausente a discussão prévia sobre o conteúdo do instrumento convocatório, decai o interessado do direito de revisão de seu conteúdo. (TJSC, AI 5025657-10.2023.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Relator JAIME RAMOS, julgado em 22/08/2023) No caso dos autos, a própria agravante admite ter protocolado a impugnação em meio físico, no Protocolo Geral do Município, e não trouxe, nesta fase, prova documental mínima da alegada instabilidade da plataforma eletrônica, tal como print de tela com mensagem de erro, registro de chamado técnico junto ao suporte da BLL Compras, ou qualquer outro elemento contemporâneo ao fato (evento 1, INIC1). A ausência de tal prova pré-constituída foi expressamente destacada pelo juízo de origem e não foi suprida no agravo de instrumento (evento 10, DESPAOFC1). Registre-se, ainda, distinção relevante em relação ao precedente firmado no Agravo de Instrumento n. 5028834-11.2025.8.24.0000 (rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, 4ª Câmara de Direito Público, j. 28/08/2025), no qual esta Corte manteve a invalidação de resultados de certame e a determinação de republicação de edital em razão de instabilidade de plataforma eletrônica. A título elucidativo, colaciona-se ementa do julgado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DECISÃO AGRAVADA INDEFERITÓRIA DE PEDIDO LIMINAR PARA ANULAR DECISÃO ADMINISTRATIVA E DECLARAR A IMPETRANTE VENCEDORA DE TODOS OS LOTES DO CERTAME LICITATÓRIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Insurgência da impetrante manifestada contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão de medida liminar que visa anular decisão administrativa e declará-la vencedora de todos os lotes do procedimento licitatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O questionamento proposto versa sobre a higidez da decisão administrativa que invalidou os resultados do processo licitatório, em razão de instabilidade na plataforma de propostas, e determinou a republicação e reabertura do edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em análise perfunctória, típica deste momento processual, a instabilidade da plataforma de propostas não pode ser afastada, por seu potencial de prejudicar a lisura do certame. 4. Diante da possibilidade de que a instabilidade técnica do sistema tenha impactado a formulação das propostas, foi adequada a republicação e reabertura do edital, de modo a garantir a transparência e a competitividade do processo licitatório e a isonomia entre os licitantes. 5. Consoante entendimento deste e. Tribunal de Justiça é dado à Administração Pública, baseada em seu poder discricionário, revogar o certame por razões de interesse público, sendo vedado ao Poder Judiciário, via de regra, adentrar na análise do mérito administrativo. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: n/a. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5001504-35.2023.8.24.0024, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-11-2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5083038-39.2024.8.24.0000, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047129-33.2024.8.24.0000, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-11-2024. (TJSC, AI 5028834-11.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Relatora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, julgado em 28/08/2025) Naquele caso, foi a própria Administração Pública que, no exercício de seu juízo discricionário, reconheceu administrativamente a existência da falha técnica e dela extraiu as consequências jurídicas cabíveis, circunstância que justificou a deferência do Judiciário ao ato administrativo praticado. Situação diametralmente distinta se verifica nos presentes autos: conforme as informações constantes nos autos até este momento processual, o Município de Criciúma não reconheceu falha na plataforma BLL Compras, tampouco praticou qualquer ato de suspensão ou retificação do certame com base nessa alegação. Ao contrário: a prova pré-constituída disponível indica que a agravante participou regularmente da sessão pública, apresentou proposta e integrou a disputa competitiva, sem registro, em ata, de qualquer dificuldade operacional ou prejuízo à formulação de sua proposta. Nesse contexto, a substituição do juízo administrativo pelo Judiciário, para determinar a suspensão do certame com base em alegação de falha sistêmica não reconhecida pela própria Administração e destituída de prova mínima, especialmente em sede de antecipação da tutela recursal, revela-se conduta que transborda os limites do controle judicial de legalidade e compromete a autonomia decisória do Poder Executivo municipal e a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados no âmbito de sua competência. Por fim, observa-se que a Concorrência Eletrônica n. 086/PMC/2026 tem por objeto o registro de preços para futura e eventual contratação, o que, por sua própria natureza jurídica, não impõe à Administração Pública o dever de contratação imediata ou integral dos itens registrados, nos termos do art. 83 da Lei n. 14.133/2021. Assim, eventual reconhecimento de nulidade do certame, se for o caso, poderá ser operacionalizado em momento processual oportuno, inclusive após a formalização da Ata de Registro de Preços, sem que isso implique prejuízo irreversível à agravante. Nesse sentido foi a posição recentemente adotada pela 3ª Câmara de Direito Público: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PACIENTES DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INABILITAÇÃO DA LICITANTE. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE. CONCESSÃO DE LIMINAR PARA SUSPENSÃO DO CERTAME, SOB O ARGUMENTO DE ILEGALIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA E A IMINENTE ADJUDICAÇÃO DO OBJETO A OUTRA EMPRESA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. PROCEDIMENTO DESTINADO AO REGISTRO DE PREÇOS, QUE NÃO IMPLICA OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 83 DA LEI N. 14.133/2021. EVENTUAL ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE PODE SER RECONHECIDA MESMO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. OCORRÊNCIA DE PERICULUM IN MORA INVERSO, CONSIDERANDO O CARÁTER ESSENCIAL DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PACIENTES ATENDIDOS PELO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO ART. 7º, III, DA LEI N. 12.016/2009. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5071524-55.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Relatora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, julgado em 04/11/2025) Dessa forma, não se evidencia, neste momento processual, risco de dano grave e de difícil reparação que justifique a intervenção judicial imediata, sobretudo quando cotejado com os potenciais prejuízos à Administração e ao interesse público decorrente da paralisação do procedimento licitatório que, até o momento, apresenta indícios de regularidade. Ante o exposto, ausentes a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano apto a justificar a medida de urgência, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Cumpra-se o que determina o art. 1.019, II e III, do CPC. Intime-se.
TJSC · Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Público · Outros
Processo 5082491-28.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Público - 1ª Câmara de Direito Público na data de 31/08/2026.
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