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Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5082488-73.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: MARIA RODRIGUES CESCON
ADVOGADO(A): NATIELI PISETTA (OAB SC034255)
ADVOGADO(A): ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928)
ADVOGADO(A): ESTEVAO RUCHINSKI (OAB PR025069)
AGRAVANTE: VALMOR FORMENTIN CESCON
ADVOGADO(A): NATIELI PISETTA (OAB SC034255)
ADVOGADO(A): ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928)
ADVOGADO(A): ESTEVAO RUCHINSKI (OAB PR025069)
AGRAVADO: UNIVERSAL LEAF TABACOS LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE VICTOR BUTZKE (OAB SC012753)
DESPACHO/DECISÃO
1) Do recurso
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA RODRIGUES CESCON e VALMOR FORMENTIN CESCON em face de UNIVERSAL LEAF TABACOS LTDA, com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença n.º 5000005-63.2017.8.24.0141 que deferiu o pedido de penhora dos valores recebidos a título de arrendamento de terreno rural.
Alegam as partes agravantes, em síntese, que já foi reconhecida a impenhorabilidade da pequena propriedade rural na ação de execução de título extrajudicial nº 0002232-92.2009.8.24.0141.
Defendem a impenhorabilidade do valor recebido pelo arrendamento, que complementa a renda e também é utilizado para tratamento médico.
Ao final, requereram a antecipação de tutela recursal para suspensão da penhora e a manutenção do crédito aos agravantes, e no mérito, a modificação da decisão agravada.
É o relatório.
2) Da admissibilidade recursal
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.1) Do pedido de antecipação da tutela recursal
O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 1.019, inciso I, que o Relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão."
A Luz do mesmo Diploma Legal tem-se que "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência" (art. 294), sendo aquela dividida em cautelar e antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
O caso em apreço traz discussão acerca da tutela provisória de urgência antecipada, que é prevista no art. 300 do CPC, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, para a concessão da tutela almejada é necessária a demonstração: i) da probabilidade do direito; ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; iii) da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ainda, faculta-se a exigência de caução e/ou a designação de audiência de justificação.
Sobre tais pressupostos, é da doutrina:
Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica- que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
[...]
Perigo na demora. Afim de caracterizara urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito ( art.497, parágrafo único, CPC). Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito ("receio de ineficácia do provimento final"). Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado I Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Páginas 312-313).
No caso em apreço, exsurge a probabilidade do direito.
Isso porque, a princípio, foi reconhecida a impenhorabilidade da pequena propriedade rural nos autos de origem (evento 402, da origem), de modo que a possibilidade da constrição dos frutos, no caso, do montante recebido diante do arrendamento do bem, passa pela apreciação da preservação do mínimo existencial.
Já tive a oportunidade de apreciar matéria semelhante, quando do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento n. 5073697-52.2025.8.24.0000, julgado em 04/12/2025:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DOS RENDIMENTOS DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA.
MÉRITO. PENHORA DOS FRUTOS E RENDIMENTOS DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA. INVIABILIDADE. RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. FRUTOS ADVINDOS DAQUELA PROPRIEDADE QUE SERVEM COMO SUBSISTÊNCIA AO DEVEDOR/AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRIÇÃO EM QUALQUER PERCENTUAL, SOB PENA DE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DA PARTE. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Sobre a matéria, destaca-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PENHORA DE PERCENTUAL DOS FRUTOS E RENDIMENTOS ADVINDOS DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO. ARTS. 833, IV E VIII, 834 DO CPC. IMPENHORABILIDADE AUTOMÁTICA. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA. MÍNIMO EXISTENCIAL DO PRODUTOR RURAL. JUÍZO DE PONDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. Hipótese em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a penhorabilidade da produção de frutos e rendimentos advindos de contrato de arrendamento de imóvel rural.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista no art. 833, VIII, do CPC, estende-se automaticamente aos frutos e rendimentos dela provenientes, ou se é admissível a penhora parcial desses valores, desde que preservado o mínimo existencial do produtor rural e de sua família.
III. Razões de decidir
3. No julgamento do REsp n. 2.177.389/PR, esta Terceira Turma firmou entendimento no sentido de que a produção agrícola ou avícola oriunda da pequena propriedade rural não é impenhorável por mera extensão da proteção conferida ao imóvel, pois inexiste previsão legal de impenhorabilidade automática dos frutos e rendimentos dele provenientes (DJEN 17/9/2025).
4. A incidência dos arts. 833, IV e VIII, e 834 do CPC impõe solução de caráter casuístico, pois, embora os frutos da pequena propriedade rural sejam, em tese, penhoráveis na ausência de outros bens aptos à satisfação do crédito, a constrição não pode recair sobre parcela indispensável à subsistência digna do pequeno produtor rural e de sua família.
5. A produção ou a renda extraída da pequena propriedade rural pode assumir natureza remuneratória, equiparável aos ganhos do trabalhador autônomo, quando constituir o resultado econômico do trabalho familiar ou a fonte ordinária de custeio da subsistência do executado, hipótese em que atrai a proteção do art. 833, IV, do CPC, sem que isso implique regime absoluto de impenhorabilidade.
6. No recurso sob julgamento, o TJ/PR não aplicou automaticamente a penhora aos frutos e rendimentos advindos da pequena propriedade rural, mas realizou juízo concreto de ponderação ao considerar que a constrição estava limitada a 30% dos valores percebidos, que não incidia sobre a integralidade da renda, que havia notícia de exploração de outras atividades econômicas pelo recorrente e que este não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o percentual constritivo afetaria o sustento próprio e de sua família.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial conhecido e desprovido, sem honorários.
(REsp n. 2.268.054/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 25/8/2026.)
Conforme o contrato de arrendamento acostado aos autos (evento 394, contrato 4, da origem), a utilização do imóvel tem contraprestação de dois salários mínimos, firmado em 2013.
Embora não se tenham informações sobre a progressão dos pagamentos diante da falta de previsão contratual da atualização da base de cálculo, atualmente representa R$ 1.621,00, com somatório de R$ 3.242,00.
Tal valor somado ao benefício previdenciário recebido mensalmente com valor de aproximadamente R$ 1.023,80 pela parte agravante MARIA RODRIGUES CESCON (evento 394, extrato 5, fls. 3, da origem) e, ainda que ausente o valor exato auferido pela parte agravante VALMOR FORMENTIN CESCON, o extrato de saque de benefício não demonstra ser em montante superior (evento 394, extrato 6, fls. 2, da origem), não demostram rendimentos financeiros a autorizar a penhora.
Ainda, há informação de que os valores também são utilizados para o pagamento de tratamento de saúde da parte agravante MARIA RODRIGUES CESCON (evento 394, atestado médico 7, da origem).
A partir disso, verifica-se que a penhora do valor pode representar significativa redução financeira das partes agravantes e, como consequência, atentar contra a subsistência da parte agravante.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo foi demonstrado pela retirada do mínimo existencial.
Também, não é evidente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
3) Conclusão
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência, eis que preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Proceda-se na forma do inciso II do art. 1.019, do CPC, sem a incidência do art. 2º, § 1º, incisos IV e V da Lei Estadual n.º 17.654/2018 e do art. 3º da Resolução n.º 03/2019 do Conselho da Magistratura, haja vista que a parte agravada possui advogado constituído nos autos da origem.
Comunique-se o juízo de origem.