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TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5082488-31.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Eduardo Camargo RECORRIDO: LIBANEA DO LIVRAMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): SUZANA DE OLIVEIRA SILVA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI). REAJUSTES PREVISTOS NAS LEIS ESTADUAIS Nº 18.280/2021 E Nº 19.378/2025. REFLEXOS REMUNERATÓRIOS. RECURSO DO IPREV DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidor público estadual aposentado do quadro do magistério, condenando a autarquia ao pagamento das diferenças decorrentes da aplicação dos reajustes previstos nas Leis Estaduais nº 18.280/2021 e nº 19.378/2025 sobre a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), bem como dos respectivos reflexos e parcelas vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as alterações remuneratórias promovidas pelas Leis Estaduais n. 18.280/2021, n. 19.091/2024 e n. 19.378/2025 configuram revisão geral da remuneração apta a repercutir sobre a VPNI prevista no art. 35, § 1º, da LC n. 668/2015; e (ii) estabelecer se o servidor aposentado do magistério faz jus ao pagamento das diferenças decorrentes da incidência desses índices sobre a vantagem pessoal e respectivos reflexos. III. RAZÕES DE DECIDIR A LC nº 668/2015 extinguiu determinadas vantagens e as transformou em VPNI, estabelecendo expressamente que a parcela fica sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais. Os reajustes promovidos pelas Leis Estaduais nº 18.280/2021 e nº 19.378/2025 repercutiram sobre a tabela de vencimentos do magistério público estadual e configuram revisão geral da remuneração da categoria. A parcela incorporada aos proventos de servidor aposentado com paridade não pode ser tratada como vantagem pessoal estanque e imune aos reajustes gerais da carreira, sob pena de esvaziamento da garantia constitucional de revisão dos proventos. Por expressa previsão do art. 35, § 1º, da LC nº 668/2015 e conforme entendimento consolidado das Turmas Recursais, a VPNI deve ser reajustada nos mesmos índices aplicados aos vencimentos-base dos servidores do magistério, inclusive dos aposentados com paridade. A interpretação dos arts. 35, §§ 1º e 3º, da LC n. 668/2015 deve ocorrer em consonância com a orientação jurisprudencial que reconhece o direito dos integrantes do magistério aos mesmos índices de reajuste aplicados aos vencimentos-base da categoria. A incidência dos reajustes legais sobre a VPNI decorre de previsão normativa e jurisprudência consolidada, inexistindo afronta ao princípio da legalidade, à separação dos poderes ou à Súmula Vinculante n. 37 do STF. São devidos os reflexos das diferenças de VPNI sobre as verbas remuneratórias legalmente vinculadas à vantagem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar o IPREV ao pagamento das diferenças decorrentes da incidência dos reajustes previstos nas Leis Estaduais nº 18.280/2021 e nº 19.378/2025 sobre a VPNI, com os respectivos reflexos e parcelas vincendas. Tese de julgamento: 1. A VPNI instituída pelo art. 35 da LC Estadual n. 668/2015 sujeita-se aos reajustes decorrentes da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais. 2. Os reajustes promovidos pelas Leis Estaduais n. 18.280/2021 e n. 19.378/2025 ao quadro do magistério configuram revisão geral da categoria para fins de incidência sobre a VPNI. 3. A incidência dos reajustes do magistério sobre a VPNI não viola os princípios da legalidade, da separação dos poderes nem a Súmula Vinculante n. 37 do STF. 4. São devidos os reflexos das diferenças de VPNI sobre as verbas remuneratórias legalmente previstas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 37, caput e inciso X, 61, § 1º, II, "a" e "c", e 169, § 1º; CPC, arts. 355, I, 373, I, e 487, I; Lei n. 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei n. 12.153/2009, art. 27; Lei Complementar Estadual n. 668/2015, arts. 35, §§ 1º e 3º, 34 e 42; Lei Estadual n. 18.280/2021; Lei Estadual n. 19.378/2025; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F; EC n. 113/2021; EC n. 136/2025; Código Civil, art. 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCiv n. 0012158-29.2010.8.24.0023, Rel. para Acórdão Alexandre Morais da Rosa, D.E. 11.11.2025; TJSC, Recurso Cível n. 5015516-43.2022.8.24.0039, Rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 25.04.2023; TJSC, Recurso Cível n. 5014973-47.2023.8.24.0090, Rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Segunda Turma Recursal, j. 23.04.2024; TJSC, Recurso Cível n. 5016462-22.2023.8.24.0090, Rel. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 12.03.2024; TJSC, Recurso Cível n. 5008679-08.2025.8.24.0090, Rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 29.07.2025; TJSC, Recurso Cível n. 5044886-40.2024.8.24.0090, Rel. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 11.03.2025; TJSC, RCIJEF n. 5046279-59.2024.8.24.0038, 1ª Turma Recursal, Rel. p/ Acórdão Jaber Farah Filho, j. 09.10.2025; TJSC, RCIJEF n. 5077698-04.2025.8.24.0090, 2ª Turma Recursal, Rel. p/ Acórdão Margani de Mello, j. 10.03.2026; TJSC, RCIJEF n. 5009510-57.2024.8.24.0004, 1ª Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 10.04.2026; TJSC, Mandado de Segurança n. 2007.026932-0, Rel. Jaime Ramos; TJSC, Mandado de Segurança n. 2010.052864-0, Rel. José Volpato de Souza; TJSC, AC n. 2010.082459-7, Rel. Pedro Manoel Abreu; STF, RE n. 870.947; STF, ADIs n. 4.357, 4.425 e 7.873; TJSC, ADI n. 4012606-90.2016.8.24.0000. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a ementa do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Isento das custas processuais, por disposição legal (Lei Complementar n. 755/2019), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.
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