2026-09-16 · TRF2
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5082440-85.2026.4.02.5101/RJIMPETRANTE: MARIA DO SOCORRO DA COSTA ADVOGADO(A): MARIA JOSE COURA DE ARAUJO (OAB RJ111376) ADVOGADO(A): NADIA LUCIA DOS SANTOS ROQUE (OAB RJ069562) ADVOGADO(A): IVAM SERRA DOMINICE (OAB RJ089085) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, concedendo a segurança para determinar ao impetrado que, na falta de qualquer exigência que atualmente caiba à parte impetrante, cumpra integralmente a decisão administrativa retratada no evento 1, OUT11 (nº acórdão: 21ª JR/10863/2022). Sem custas ou reembolso. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e art. 25 da Lei n. 12.016/09). Sentença sujeita ao reexame necessário, sem prejuízo da sua imediata execução. Os autos deverão ser remetidos ao TRF para o reexame necessário tão logo decorrido o prazo para interposição de recurso e de contrarrazões. Até o trânsito em julgado, eventual alegação de descumprimento da obrigação de fazer deve ser formulada em sede de cumprimento provisório de sentença. Intimem-se. Ciência ao impetrado. Dispensada ciência ao MPF ante o teor de sua manifestação.