2026-09-16 · TJSC
Ação Civil Pública Cível Nº 5082435-96.2021.8.24.0023/SC RÉU: MARISA NOGUEIRA FERREIRA ADVOGADO(A): MARISA NOGUEIRA FERREIRA (OAB SC017789) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando a informação de que a ré Marisa revogou o mandato outorgado ao advogado e passou a atuar em causa própria, na forma dos arts. 103, parágrafo único, e 111 do CPC, DETERMINO ao cartório que regularize o cadastro no eproc, fazendo constar exclusivamente a procuradora Marisa Nogueira Ferreira. 2. INDEFIRO o pedido de decretação de nulidade dos atos praticados após o evento 174, pois não foi demonstrado prejuízo processual concreto, mesmo porque a sessão no Cejusc encerrou sem acordo (evento 210), e a própria parte alega que "único acordo viável e aceitável, diante da realidade do que consta do feito seria a desistência do processo pela parte autora". Os demais atos foram de mero impulso processual, tendo a ré peticionado regularmente após a intimação do evento 214. Incide, pois, o art. 282, § 1º, do CPC. 3. INDEFIRO o pedido de suspensão formulado. A ação anulatória n. 5008211-79.2024.4.04.7200 tem por objeto o Auto de Infração n. 032478-B, do ICMBio, ao passo que essa demanda trata da edificação realizada sem licenciamento municipal, não se configurando a prejudicialidade do art. 313, V, "a", do CPC. 4. INDEFIRO a prova oral, cuja análise foi postergada no item 6 do evento 48. Os pontos controvertidos são de natureza técnica e restaram esclarecidos pelo laudo pericial (evento 143), não se prestando a prova testemunhal a infirmar suas conclusões (CPC, art. 370, parágrafo único). 5. INTIMEM-SE o Ministério Público, o Município de Florianópolis e a FLORAM para se manifestarem sobre os documentos e laudos juntados nos eventos 174 e 225, na forma do art. 372 do CPC. Intimem-se.