2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5082418-21.2024.4.03.9999 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: CLARICE DE ALMEIDA ROSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: BERENICE DANTAS DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO BELUZZI - SP70069-N REPRESENTANTE do(a) APELANTE: BERENICE DANTAS DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO BELUZZI - SP70069-N REPRESENTANTE do(a) APELADO: BERENICE DANTAS DE ALMEIDA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLARICE DE ALMEIDA ROSA REPRESENTANTE: BERENICE DANTAS DE ALMEIDA RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de agravo interno (Id. 381424807) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão monocrática (Id. 373198359) que rejeitou os seus embargos de declaração, mantendo o entendimento firmado na decisão anterior, a qual negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte autora, fixando o termo inicial do auxílio-reclusão em 28/03/2020, data do recolhimento do segurado à prisão. Em suas razões (Id. 381424807), o agravante sustenta que a flexibilização do critério econômico de baixa renda viola os arts. 194, parágrafo único, III, e 201, IV, da Constituição Federal, o art. 13 da EC nº 20/1998 e o art. 27 da EC nº 103/2019, e que a modulação de efeitos promovida pelo STJ no Tema 1.162 não autoriza novas concessões em desconformidade com a norma constitucional para prisões ocorridas entre a vigência da MP 871/2019 e 27/11/2024. Requer o provimento integral do recurso para que o feito seja julgado improcedente. Vistas à parte contrária foram apresentadas contrarrazões (Id. 382207735). É o relatório. VOTO A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: não obstante os judiciosos fundamentos expostos no voto da nobre Relatora, deles ouso divergir, pelas seguintes razões. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou relevante controvérsia acerca da possibilidade de flexibilização do critério de renda do instituidor no momento do recolhimento à prisão, ao firmar tese jurídica no Tema Repetitivo n. 1.162, nos seguintes termos: "(i) No regime anterior à vigência da MP 871/2019, é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo. (ii) A partir da vigência da MP 871/2019, não é possível a flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a obtenção do benefício de auxílio-reclusão, calculado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados nos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, exceto se o Executivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. MODULAÇÃO DOS EFEITOS - APENAS EM RELAÇÃO ÀS PRISÕES EFETIVADAS APÓS A MP 871/2019: (iii) Os efeitos desta decisão se aplicam a situações de recolhimento à prisão ocorridas a partir da data do início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024; (iv) Não será determinada a devolução de valores pagos aos dependentes do segurado por decisões judiciais proferidas anteriormente ao início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024." A Corte Superior definiu que, antes da MP n. 871/2019, é possível flexibilizar o critério econômico do auxílio-reclusão quando o excesso de renda fosse ínfimo, ao passo que, após a sua vigência, tal flexibilização tornou-se vedada, ressalvada a hipótese de ausência de correção anual do limite pelo Poder Executivo. No que tange às prisões posteriores à MP 871/2019, a Corte modulou os efeitos da decisão para que a tese se aplique apenas aos recolhimentos à prisão ocorridos a partir de 27/11/2024, afastando-se, ainda, a devolução de valores pagos aos dependentes com base em decisões judiciais anteriores a essa data. Na hipótese, embora a prisão do segurado tenha ocorrido após a vigência da MP n. 871/2019, verifica-se que o recolhimento à prisão se deu em momento anterior a 27/11/2024, data fixada pelo STJ como marco inicial de eficácia prospectiva da tese restritiva quanto à impossibilidade de flexibilização. Assim, diante da modulação, impõe-se a aplicação excepcional do entendimento que admite a relativização do critério econômico quando o excesso em relação ao limite legal for ínfimo. Contudo, no caso concreto, não restou demonstrada a baixa renda do segurado recluso à luz da tese jurídica firmada no Tema n. 1.162 do STJ. O recolhimento à prisão ocorreu em 28/3/2020 e, à época, o limite de renda exigido para a concessão do benefício correspondia ao valor de R$ 1.425,56, conforme Portaria ME n. 914/2020. A média aritmética simples dos salários de contribuição do segurado, entretanto, resultou no valor de R$ 1.526,41, excedendo o limite então vigente em R$ 100,85, diferença que não pode ser considerada irrisória. Isso porque, com essa renda (R$ 1.234,26), o recluso (preso em 2020) somente se enquadraria como segurado de baixa renda em 2022 – segundo ano depois de sua prisão. Confira-se: - a partir de 1/1/2020: R$ 1.425,56 (Portaria n. 914/2020) - a partir de 1/1/2021: R$ 1.503,25 (Portaria n. 477/2021) - a partir de 1/1/2022: R$ 1.655,98 (Portaria n. 12/2022) Nesse contexto, o excesso verificado supera, inclusive, a variação acumulada do limite de renda decorrente de quase dois anos de reajustes aplicáveis aos benefícios previdenciários. Vale dizer: trata-se de diferença que apenas seria absorvida após sucessivas atualizações do limite de baixa renda. Tal circunstância evidencia que não se está diante de pequena distorção ou oscilação residual apta a justificar a relativização admitida pelo Superior Tribunal de Justiça. Ao contrário, a discrepância revela-se significativa quando comparada aos parâmetros de reajuste aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social. Admitir a flexibilização nessa magnitude acabaria por ampliar de forma desarrazoada o alcance do benefício, hipótese que, além de carecer de previsão normativa específica, também não encontra respaldo na correspondente fonte de custeio, em afronta ao artigo 195, § 5º, da Constituição Federal. Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno para, nos termos da fundamentação, julgar improcedente pedido de auxílio-reclusão. É o voto. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): O Agravo Interno preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. O agravo interno constitui mero veículo de reiteração dos argumentos já amplamente enfrentados nas decisões monocráticas anteriores (Id. 329340717) e (Id. 373198359). Não traz o agravante fundamentos jurídicos novos aptos a infirmar as conclusões adotadas por esta Relatoria, limitando-se a reproduzir a argumentação constitucional anteriormente deduzida nos embargos de declaração. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: (...) “Não assiste razão o INSS. No caso concreto, o embargante aponta omissão quanto ao enfrentamento dos arts. 194, parágrafo único, III, e 201, IV, da Constituição Federal, do art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 27 da Emenda Constitucional nº 103/2019, sustentando que tais dispositivos proibiriam a flexibilização do critério econômico de baixa renda para fins de concessão do auxílio-reclusão. No entanto, tais alegações não merecem prosperar. A decisão embargada enfrentou explicitamente a matéria constitucional invocada. Com efeito, o art. 201, IV, da Constituição Federal foi expressamente citado como fundamento do benefício previdenciário em exame. O art. 27 da EC nº 103/2019 foi literalmente transcrito. O conteúdo normativo da EC nº 20/1998, valor originário do critério de baixa renda e sua sistemática de correção foi igualmente abordado. O Tema 89 do STF (RE nº 587.365) foi mencionado e aplicado para fixar o parâmetro correto de aferição da renda (a do segurado recluso, e não a dos dependentes). O que o embargante pretende, em realidade, não é o suprimento de omissão, mas a revisão da conclusão jurídica adotada, qual seja, a de que a modulação de efeitos promovida pelo STJ no julgamento do Tema 1.162 autoriza a flexibilização do critério econômico para prisões ocorridas antes de 27/11/2024, hipótese dos autos (prisão em 28/03/2020). Essa discordância com a interpretação adotada não configura omissão sanável pela via dos embargos declaratórios. A decisão embargada analisou amplamente a questão da flexibilização do conceito de baixa renda, o regime jurídico aplicável à espécie, e os precedentes do STF e do STJ pertinentes, especialmente no que se refere ao tema 1162 do STJ. Dessa forma, não se admite que os embargos de declaração sejam utilizados como instrumento para forçar o órgão julgador a adotar, para fins de prequestionamento, fundamentação diversa daquela que entendeu adequada ao caso concreto. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos da fundamentação”. Mérito A controvérsia reside na possibilidade de flexibilização do critério econômico de baixa renda para concessão do auxílio-reclusão, diante de valor que supera o teto normativo. O agravante invoca o Tema 89/STF, que fixou a tese de que o critério de baixa renda deve ser aferido com base no salário-de-contribuição do segurado na data da reclusão, observando o teto vigente. Todavia, a decisão monocrática já apreciou tal argumento, ponderando que, embora o valor apurado seja superior ao limite, a diferença é ínfima e não descaracteriza a vulnerabilidade dos dependentes, aplicando entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 169 da Turma Nacional de Uniformização, que admitem a flexibilização em hipóteses excepcionais. No caso concreto, todos os demais requisitos legais para a concessão do auxílio-reclusão foram preenchidos: qualidade de segurado, carência, dependência econômica e regime fechado de cumprimento da pena. A diferença entre a renda média e o teto vigente não se mostra suficiente para afastar o direito ao benefício, sob pena de violação ao princípio da razoabilidade e à função social da Previdência. Flexibilização do critério da baixa renda no auxílio-reclusão após a MP 871/2019 à luz do Tema 1162 do STJ A controvérsia acerca da flexibilização do critério econômico para concessão do auxílio-reclusão ganhou novos contornos com o julgamento do Tema 1162 pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente em razão da modulação dos efeitos da decisão. De fato, o STJ firmou a tese no sentido de que, a partir da vigência da MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), não seria mais possível a flexibilização do limite máximo da renda do segurado para fins de concessão do auxílio-reclusão, ressalvada a hipótese de ausência de correção anual do valor pelo Poder Executivo. Todavia, tal entendimento não possui aplicação retroativa irrestrita. Isso porque o próprio STJ promoveu modulação expressa dos efeitos da decisão, estabelecendo que os efeitos da tese somente se aplicam às situações de recolhimento à prisão ocorridas a partir de 27/11/2024, data de início do julgamento do Tema 1162. Dessa forma, para prisões ocorridas antes de 27/11/2024, ainda que já sob a égide da MP 871/2019 e da Lei 13.846/2019, não incide a vedação à flexibilização do critério da baixa renda, permanecendo hígida a possibilidade de relativização quando o excesso em relação ao teto legal for ínfimo, em observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da proteção social. In verbis, consigno a tese firmada no tema 1162 do STJ, a seguir: “Tese Firmada (i) No regime anterior à vigência da MP 871/2019, é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo. (ii) A partir da vigência da MP 871/2019, não é possível a flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a obtenção do benefício de auxílio-reclusão, calculado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados nos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, exceto se o Executivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. MODULAÇÃO DOS EFEITOS - APENAS EM RELAÇÃO ÀS PRISÕES EFETIVADAS APÓS A MP 871/2019: (iii) Os efeitos desta decisão se aplicam a situações de recolhimento à prisão ocorridas a partir da data do início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024; (iv) Não será determinada a devolução de valores pagos aos dependentes do segurado por decisões judiciais proferidas anteriormente ao início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024”. A modulação de efeitos, nesse contexto, tem o condão de preservar a segurança jurídica e a confiança legítima dos jurisdicionados, impedindo que uma interpretação mais restritiva seja aplicada retroativamente em prejuízo dos dependentes do segurado preso. Assim, conclui-se que é juridicamente possível a flexibilização do critério econômico do auxílio-reclusão mesmo após a MP 871/2019, desde que o recolhimento à prisão tenha ocorrido antes de 27/11/2024, data a partir da qual a tese firmada no Tema 1162 do STJ passa a produzir efeitos vinculantes quanto à vedação da flexibilização. Vale ressaltar que a prisão do segurado ocorreu em 28/03/2020. As razões apresentadas não são capazes de infirmar o entendimento firmado na decisão agravada que se encontra em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e com os princípios que regem o Direito Previdenciário. O inconformismo do agravante, não aponta qualquer equívoco fático ou jurídico apto a ensejar a reforma do julgado, configurando mera reiteração de teses já amplamente enfrentadas e rejeitadas nas instâncias anteriores deste feito. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. CRITÉRIO ECONÔMICO. TEMA 1.162/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. FLEXIBILIZAÇÃO. EXCESSO NÃO ÍNFIMO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que manteve a concessão de auxílio-reclusão mediante flexibilização do critério econômico de baixa renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, considerada a modulação do Tema 1.162/STJ, o excesso de renda do segurado em relação ao limite legal admite flexibilização para concessão do auxílio-reclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR A modulação do Tema 1.162/STJ permite, para prisões posteriores à MP 871/2019 e anteriores a 27/11/2024, a flexibilização do critério econômico quando o excesso de renda for ínfimo. O excesso de renda é significativo quando supera a variação acumulada do limite de baixa renda correspondente a sucessivos reajustes dos benefícios previdenciários, não se caracterizando como pequena distorção ou oscilação residual. A flexibilização de excesso dessa magnitude amplia desarrazoadamente o alcance do benefício, sem previsão normativa específica e sem correspondente fonte de custeio, em afronta ao art. 195, § 5º, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A modulação do Tema 1.162/STJ permite a flexibilização do critério econômico para prisões posteriores à MP 871/2019 e anteriores a 27/11/2024 quando o excesso de renda for ínfimo. 2. O excesso que supera a variação acumulada do limite de baixa renda correspondente a sucessivos reajustes dos benefícios previdenciários não é ínfimo e impede a concessão do auxílio-reclusão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 194, parágrafo único, III, 195, § 5º, e 201, IV; EC nº 20/1998, art. 13; EC nº 103/2019, art. 27; MP nº 871/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.162. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria, decidiu dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Desembargadora Federal Daldice Santana, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves (4º voto) e pela Desembargadora Federal Ana Iucker (5º voto). Vencida a Relatora, que negava provimento ao agravo interno, no que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan. Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão a Desembargadora Federal Daldice Santana, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão