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5082346-69.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Habeas Corpus Criminal Nº 5082346-69.2026.8.24.0000/SC IMPETRANTE: JONATA CESAR DIAS (Paciente do H.C) ADVOGADO(A): LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS (OAB SP329590) DESPACHO/DECISÃO Lucas Emanuel Ricci Dantas impetrou habeas corpus preventivo com pedido de liminar em favor de Jonata César Dias, apontando como possíveis autoridades coatoras o Delegado Marcelo Sampaio Nogueira, Delegado-Geral da Polícia Civil de Santa Catarina, e o Coronel Emerson Fernandes, Comandante-Geral da Polícia Militar de Santa Catarina. Alegou que o paciente é portador de transtorno de ansiedade generalizada, episódios depressivos, insônia não orgânica, glaucoma primário de ângulo aberto e cegueira bilateral, enfermidades para as quais possui prescrição médica de tratamento contínuo com produtos derivados de cannabis, tendo obtido expressiva melhora clínica com o uso de óleo de Cannabis sativa e inflorescências terapêuticas. Sustentou que os medicamentos regularmente importados ou adquiridos em farmácias possuem custo elevado, incompatível com sua condição financeira, razão pela qual pretende realizar o autocultivo para extração artesanal do medicamento de que necessita. Defendeu o cabimento do writ diante do risco de persecução penal decorrente do plantio, cultivo, porte e manipulação da cannabis para fins exclusivamente medicinais. Argumentou que a autorização da ANVISA para importação e uso terapêutico de produtos derivados da cannabis, as resoluções sanitárias vigentes, estudos científicos, manifestações da Fiocruz e a evolução normativa nacional reconhecem a eficácia terapêutica da substância para as patologias apresentadas pelo paciente. Sustentou que a criminalização do autocultivo medicinal viola os direitos fundamentais à saúde, à vida, à dignidade da pessoa humana e à liberdade, especialmente diante da omissão estatal em regulamentar o cultivo doméstico para fins terapêuticos. Alegou, ainda, a atipicidade material da conduta, a incidência dos princípios da intervenção mínima, fragmentariedade e subsidiariedade do Direito Penal, bem como a inexistência de lesão ao bem jurídico tutelado pela Lei de Drogas, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais que reconhecem a possibilidade de concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis destinada exclusivamente ao tratamento médico. Defendeu também a aplicação da tese do crime impossível e mencionou o julgamento do RE 635.659 pelo Supremo Tribunal Federal como demonstração da mitigação da repressão penal relacionada à cannabis. Após outras considerações, requereu, liminarmente e no mérito, a expedição de salvo-conduto para que o paciente possa plantar, cultivar, portar, transportar, remeter para análise laboratorial e extrair artesanalmente produtos derivados da cannabis destinados exclusivamente ao seu tratamento médico, com determinação para que as autoridades públicas se abstenham de promover prisão, apreensão, destruição de plantas, sementes ou insumos relacionados ao cultivo terapêutico. Vieram os autos conclusos. DECIDO Cumpre registrar, inicialmente, que a controvérsia ora examinada foi submetida ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina no âmbito do Incidente de Assunção de Competência (IAC) n. 5049906-59.2022.8.24.0000 (Tema 25). Em exame ao caso, foi firmado que, nas demandas envolvendo pedido de salvo-conduto para importação de sementes, plantio, cultivo, beneficiamento e produção de substâncias derivadas da Cannabis sativa, há incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciação da matéria, diante da existência de interesse da União e da incidência do art. 109, I e V, da Constituição Federal. Assim, considerando que a pretensão deduzida pelo Impetrante envolve, dentre outros pontos, a autorização para plantio, cultivo, beneficiamento e extração artesanal de óleo de Cannabis sativa, atividade submetida à regulamentação federal e relacionada ao controle transnacional de substâncias, reconhece-se que compete à Justiça Federal o processamento e julgamento da demanda. Desse modo, em observância às teses vinculantes firmadas no referido IAC, impõe-se o não conhecimento do habeas corpus, ante a ausência de competência para análise do pedido de salvo-conduto, devendo a parte interessada buscar a tutela jurisdicional perante o juízo competente. Para corroborar, da ementa do decisum mencionado, vide: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA EM HABEAS CORPUS - PEDIDO DE SALVO-CONDUTO PARA AUTORIZAR A IMPORTAÇÃO DE SEMENTE, PLANTIO, CULTIVO, BENEFICIAMENTO E A ADMINISTRAÇÃO DE DERIVADO DA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS, POR SE TRATAR DE PLANTA PSICOATIVA COM PROSCRIÇÃO LEGAL, SEM REPRESSÃO PENAL - INCIDENTE RECEBIDO PELA RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO COM REPERCUSSÃO SOCIAL - NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DE TEMA - CASO CONCRETO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA JULGAR O HABEAS CORPUS - PEDIDO INICIAL PARA AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE SEMENTE DE CANNABIS SATIVA - DIREITO TRANSNACIONAL ENVOLVIDO E INTERESSE DA UNIÃO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DEFINIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (CC N. 182.131/MG) - REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I E V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - NECESSÁRIA A FIXAÇÃO DE TESES SOBRE COMPETÊNCIA E QUESTÃO DE FUNDO EM PROCESSOS QUE ENVOLVAM MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (REGIMENTO INTERNO, ART. 287) - FIXAÇÃO DE TESES COMO PRECEDENTE VINCULANTE, CONFORME DELIMITAÇÃO FEITA PELO ACÓRDÃO, NO RECEBIMENTO DO INCIDENTE - FINALIDADE DO IAC DEFINIDA NO RESP N. 1.806.016/PA - SALVO-CONDUTO PARA PLANTIO E MANUSEIO DA PLANTA PSICOTRÓPICA OU DE SEU EXTRATO, MEDIANTE A AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES NO QUE SE REFERE ÀS REGRAS SANITÁRIAS E DE FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS, SEM QUE AS CONDUTAS SE SUJEITEM À REPRESSÃO ESTATAL - OBJETO QUE ENVOLVE ATRIBUIÇÕES DE LEGISLAR E FISCALIZAR - SEPARAÇÃO DOS PODERES - PRINCÍPIO DA DEFERÊNCIA - TEMA QUE ENVOLVE DIREITO PENAL, DE SAÚDE PÚBLICA E ADMINISTRATIVO - DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP N. 2.024.250/PR – IAC TEMA 16), AUTORIZANDO O PLANTIO E BENEFICIAMENTO POR PESSOAS JURÍDICAS COM OBJETO SOCIAL ESPECÍFICO A ESTE FIM - FALTA DE AUTORIZAÇÃO PARA CULTIVO E BENEFICIAMENTO POR PARTICULARES - ATIVIDADE QUE ESTÁ SUJEITA A REGRAS SANITÁRIAS E ADMINISTRATIVAS ESPECÍFICAS, COM SANÇÕES PENAIS PELA FALTA DE OBSERVAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE SE TRATA NA ESSÊNCIA DA PRODUÇÃO DE PSICOTRÓPICOS - REGULAMENTAÇÃO NO ÂMBITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA FORNECIMENTO DE DERIVADOS DE CANNABIS SATIVA PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - RECENTE REGULAMENTAÇÃO PELA ANVISA EM ÂMBITO NACIONAL - RESOLUÇÃO ANVISA N. 1015/2026, PUBLICADA EM 3-2-2026 - SALVO-CONDUTO - INVIABILIDADE - FIXAÇÃO DAS SEGUINTES TESES: "1) Em ações em que se requer autorização ou salvo-conduto para importação de semente de cannabis sativa (visando ao plantio, cultivo e beneficiamento, para produção de substância destinada ao tratamento de doenças), há competência absoluta para julgamento da causa à Justiça Federal, por envolver direito transnacional e interesse da União (art. 109, I e V, da CF), conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência n. 182.131/MG; 2) Considerando os princípios da separação dos poderes e o da deferência; que pende de julgamento no Supremo Tribunal Federal a ADI n. 5.708/DF sobre o mesmo objeto; as teses firmadas no Tema IAC n. 16 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.024.250/PR); a regulamentação estadual restrita (Lei n. 19.136/2024 e Decreto n. 988/2025); e a recente regulamentação pela ANVISA (Resoluções RDC n. 1.013/2026 e n. 1.015/2026, a última denominada marco regulatório, publicada em 3-2-2026): não cabe a concessão de salvo-conduto em habeas corpus para plantar, cultivar, manter em depósito, beneficiar e produzir medicamentos de qualquer derivado da cannabis sativa por pessoas naturais ou entidades sem autorização da Anvisa, porque referidas atividades são restritas às pessoas jurídicas autorizadas pelo órgão federal de vigilância, para posterior comercialização dos medicamentos em farmácias e drogarias aos pacientes com prescrição técnica-científica e assinatura de termo de consentimento livre e esclarecido, nos moldes das Resoluções ANVISA n. 1.013/2023 e n. 1.015/2026". CASO CONCRETO - HABEAS CORPUS PREVENTIVO - AUTORIZAÇÃO PARA PLANTIO, CULTIVO, BENEFICIAMENTO E EXTRAÇÃO ARTESANAL DE ÓLEO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS - DIREITO TRANSNACIONAL E INTERESSE DA UNIÃO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL - ART. 109, I E V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do Habeas Corpus, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Após, dê-se baixa dos registros deste Gabinete.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Gab. 04 - 5ª Câmara Criminal · Outros

    Processo 5082346-69.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara Criminal - 5ª Câmara Criminal na data de 31/08/2026.

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