2026-09-16 · TJSC
Agravo de Instrumento Nº 5082344-02.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO: CLEMENTE KOZORIZ (AUTOR) ADVOGADO(A): DIEGO ROEDER (OAB SC069457) DESPACHO/DECISÃO Clemente Kozoriz propôs "ação de obrigação de fazer" em face do Estado de Santa Catarina. Sustentou que: 1) seu filho Gabriel Kozoriz é dependente químico e apresenta grave quadro de vulnerabilidade social e de saúde; 2) passou por diversas internações voluntárias e tratamentos anteriores sem êxito duradouro; 3) não adere espontaneamente ao tratamento e frequentemente abandona as instituições em que é internado; 4) a médica que o acompanha recomendou a internação diante da gravidade do quadro; 5) o Município informou não dispor do serviço e 6) a família não tem condições financeiras de custear o tratamento necessário. Postulou a internação compulsória de Gabriel em clínica especializada, com custeio pelo Estado. Foi deferida tutela de urgência apenas para determinar a realização de avaliação psiquiátrica presencial no paciente (autos originários, Evento 15), seguida de decisão que fixou prazo de 5 dias para cumprimento e astreintes (autos originários, Evento 30). O Estado interpõe agravo de instrumento, alegando que: 1) não há laudo médico circunstanciado que justifique a medida deferida; 2) a tutela tem natureza satisfativa e pode esgotar o objeto da demanda antes da instrução processual; 3) a ausência de produção probatória impede a concessão da medida em caráter antecipado; 4) a multa diária fixada é excessiva; 5) o sequestro de valores constitui medida mais adequada e 6) o prazo de 5 dias fixado para cumprimento da decisão é exíguo diante dos procedimentos administrativos necessários à sua implementação. Postula concessão de efeito suspensivo. DECIDO Dispõe o CPC: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Como não se trata de nenhuma das hipóteses do art. 932, III e IV, passa-se à análise da medida urgente. O mesmo Código estabelece as condições para concessão do efeito suspensivo: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifou-se) Estão parcialmente presentes a probabilidade de êxito recursal e o risco de dano. Colho da decisão agravada: [...] Quanto à pretensão de transferir ao Município a responsabilidade pelo cumprimento da decisão, sem razão o ente público. De plano, observo que a ação foi intentada contra o Estado de Santa Catarina, apenas, e com fundamento em requisição de encaminhamento promovida pelos serviços de saúde municipais. Os documentos anexados nos eventos 1.7, 1.8 e 1.9 comprovam a atenção primária dispensada pelo Município de Santa Terezinha ao caso, com avaliação e estabilização inicial do paciente. Ainda, conforme prontuário de consulta trazido no ev. 1.9, a avaliação clínica concluiu pela internação compulsória, procedimento que já é classificado como de média e alta complexidade, portanto, de atribuição do Estado. Foram preenchidos, assim, os itens I e II das responsabilidades atribuídas ao municipio pela Gerência de Atenção Psicossocial da Secretaria Estadual da Saúde, alhures reproduzidos. Em outras palavras, o município já esgotou as providências que lhe eram cabíveis dentro do sistema de repartição de competências do Sistema Único de Saúde em questões relacionadas a transtornos mentais e problemas decorrentes do uso de álcool de outras drogas. A gravidade do quadro clínico, que definirá o procedimento de tratamento adequado — manejo ambulatorial, acolhimento em comunidade terapêutica ou internação —, integra o cerne da controvérsia, pois não se discute a existência de indicação municipal para internação, mas a necessidade de avaliação especializada pelo Estado para viabilizar a regulação do caso e a disponibilização do tratamento adequado. O município já se posicionou, no sentido da internação compulsória. Em conformidade com o documento apresentado pelo requerido no ev. 28.2, portanto, caberia ao Estado de Santa Catarina, apenas, "gerenciar a disponibilidade de leitos hospitalares de saúde mental em hospitais gerais, garantindo que o paciente avaliado pelo município tenha um destino definido". O teor do documento de ev. 1.13, da contestação, assim como da petição de ev. 28.1, entretanto, denotam resistência do ente público em proceder com a internação, da forma como solicitada pelo município, em contrariedade, inclusive, à responsabilidade por ele próprio assumida com o documento de ev. 28.2. Nesse contexto, e sobretudo após o quanto trazido aos autos nos eventos 23 e 28, é que deve o requerido providenciar "a avaliação psiquiátrica presencial e prioritária de Gabriel Kozoriz, inclusive em serviço de urgência ou unidade hospitalar, caso a avaliação inicial assim recomende", nos termos em que ordenado pela decisão de ev.15. Concluo com a observação de que a gestão dos internamentos pressupõe suporte técnico hospitalar multidisciplinar, circunstância que viabiliza avaliação psiquiátrica dotada da envergadura necessária para a escolha do tratamento, o que não foi possível à atenção básica dispensada pelo Município de Santa Terezinha, conforme, aliás, fundamentado na decisão anterior. 3. Ante o exposto: a) INTIME-SE novamente o Estado de Santa Catarina, com urgência, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar cumprimento à decisão judicial de ev. 15, em específico no que concerne à promoção de avaliação psiquiátrica presencial e prioritária de Gabriel Kozoriz, inclusive em serviço de urgência ou unidade hospitalar", sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). b) Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 dias. c) Após, abra-se vista ao Ministério Público. (Evento 30) Quanto às astreintes, confira-se o Enunciado n. IX do Grupo de Câmaras de Direito Público: Ao conceder a tutela provisória, em ação voltada para concessão de medicamentos, o magistrado fixará prazo razoável para o cumprimento da medida, sob pena de sequestro da quantia necessária à efetivação do comando judicial, afastada a imposição de multa concorrente. (DJe n. 2.355, de 23-5-2016) O juízo a quo arbitrou multa diária no importe de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00 (autos originários, Evento 30). O caminho é a substituição pelo sequestro de verbas públicas necessárias para custear o procedimento. Em relação ao prazo para cumprimento da obrigação, em 1-9-2026 o ente público comunicou a disponibilidade para o pronto atendimento e avaliação psicológica do paciente (autos originários, Evento 45). Defiro em parte o efeito suspensivo para substituir a multa pelo sequestro de verbas públicas necessárias para custear o procedimento. Por fim, o agravante requer a revogação da liminar sob o argumento de que "inexistindo o necessário Laudo Circunstanciado acerca da necessidade da medida, a internação pleiteada não merece prosperar". Data venia, os argumentos estão dissociados das razões de decidir. A tutela provisória foi deferida unicamente para determinar a realização de avaliação psicológica do interessado e o pedido de internação compulsória foi indeferido: I - DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para: a) determinar ao Estado de Santa Catarina que, por intermédio do serviço competente da Rede de Atenção Psicossocial, providencie avaliação psiquiátrica presencial e prioritária de Gabriel Kozoriz, inclusive em serviço de urgência ou unidade hospitalar, caso a avaliação inicial assim recomende; [...] II - INDEFIRO, por ora, o pedido de internação compulsória e a expedição de ordem de busca e apreensão, sem prejuízo de reexame da questão após a juntada do relatório médico especializado ou diante da superveniência de elementos concretos que demonstrem agravamento do quadro clínico ou situação de risco iminente. (grifei) (autos originários, Evento 15) Além disso, a decisão complementar apenas reconheceu a obrigação solidária do Estado já determinada anteriormente e fixou prazo para cumprimento e astreintes: 3. Ante o exposto: a) INTIME-SE novamente o Estado de Santa Catarina, com urgência, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar cumprimento à decisão judicial de ev. 15, em específico no que concerne à promoção de avaliação psiquiátrica presencial e prioritária de Gabriel Kozoriz, inclusive em serviço de urgência ou unidade hospitalar", sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (autos originários, Evento 30) Não há determinação de internação compulsória. Aparentemente, o recurso não pode ser conhecido no ponto, por falta de dialeticidade recursal. Dispõe o CPC: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. Depois, vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça pelo prazo de 15 dias (CPC, art. 1.019, III).