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5082343-40.2026.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5082343-40.2026.8.24.0930/SC EXEQUENTE: OSMAIR MARCELINO ADVOGADO(A): ARNALDO NUNES JUNIOR (OAB SC044657) EXECUTADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO 1. Acolho a emenda à inicial (evento 16). Após intime-se a parte executada, na forma da lei, para, no prazo de 15 dias, pagar o débito indicado no requerimento inicial, acrescido das custas, se houver, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% (CPC, arts. 513 e 523, caput e §§ 1º e 2º). Decorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 dias para a parte executada apresentar impugnação (CPC, art. 525, caput). 2. Não realizado o pagamento integral, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio do Sisbajud, até o limite do saldo devedor (CPC, arts. 523, § 3º, e 854, caput). Havendo bloqueio de ativos financeiros, cancele-se imediatamente eventual excesso e intime-se a parte executada, na forma da lei, para, no prazo de 5 dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores ou eventual indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, §§ 1º a 3º). Apresentada manifestação, retornem os autos conclusos no localizador "GAB Urgente/impenhorabilidade". Não apresentada manifestação, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, e transfira-se o valor para conta vinculada ao Juízo (CPC, art. 854, § 5º). Sendo integral o bloqueio, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários para expedição do alvará e a existência de eventual saldo devedor remanescente, sob pena de extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento (CPC, art. 924, II). Sendo parcial o bloqueio ou não localizados ativos financeiros, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens da parte executada quantos bastem à satisfação do saldo devedor (CPC, art. 523, § 3º).

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