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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5082284-29.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: SUPER DE PIERI SUPERMERCADO LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO JOAO DE ALMEIDA NETO (OAB SC070466)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUPER DE PIERI SUPERMERCADO LTDA. - ME contra a decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica n. 5010363-76.2026.8.24.0075 (Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão), que indeferiu os pedidos de consulta aos sistemas judiciários (SNIPER e CCS-Bacen), bem como o arresto cautelar de ativos financeiros em nome dos requeridos.
Sustenta o recorrente, em suma, que as consultas pretendidas teriam natureza probatória e de acesso a extratos ou movimentações financeiras, porque demonstrou os vínculos societários, pessoais, operacionais e patrimoniais entre a executada Face Card Administradora de Cartões Ltda. e os requeridos, de modo que seria legítima a realização das pesquisas antes da citação no referido incidente.
É o relatório.
DECIDO:
Conforme o art. 932 do CPC, "incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos", bem como o art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina prevê que "são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; [...] XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;".
Colhe-se da decisão proferida em primeiro grau:
"Assim, a tutela de urgência será concedida quando, ausente perigo de irreversibilidade, presentes elementos evidenciando probabilidade do direito alegado ou o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, tem-se que o arresto pretendido depende de fatores como indícios da tentativa de dilapidação patrimonial e de abuso de personalidade em face da prática de fraude contra credores.
Da análise dos autos, tem-se que a medida merece ser indeferida.
Isso porque, embora existam indícios de vínculo societário entre o executado e as requeridas, não há, ao menos neste momento processual, prova concreta de atos de esvaziamento patrimonial ou de iminente dilapidação de bens por parte das suscitadas.
A simples inexistência de bens localizados do executado, não é suficiente, por si só, para autorizar, em sede de tutela de urgência, a adoção imediata de medidas constritivas, sob pena de violação ao contraditório e à excepcionalidade que rege as tutelas cautelares.
Quanto ao pedido de pesquisa ao sistema SNIPER e ao CCS-Bacen em face da executada pode ser formulado no processo de execução, porquanto a presente demanda tem por objetivo a inclusão dos sócios no polo passivo dos autos originários.
Ademais, a ausência de elementos que evidenciem a alegada triangulação societária voltada à dilapidação patrimonial, bem como a não comprovação do requisito essencial, qual seja perigo de dano, reforça o indeferimento da medida pleiteada".
No recurso, colhe-se a seguinte passagem de seus fundamentos:
"Com a devida vênia, o fundamento específico partiu de premissa subjetiva incompleta: examinou a consulta em nome da executada, mas não individualizou os pedidos dirigidos aos quatro sujeitos indicados no polo passivo do incidente. O fato de eles ainda não serem devedores no cumprimento de sentença explica por que não se pede penhora; não impede que sejam destinatários de prova pertinente na demanda incidental cujo processamento já foi admitido e na qual sua citação foi determinada. O ponto não é apenas semântico. O próprio Evento 11 determinou a citação dos quatro agravados para responderem ao incidente. Logo, reconheceu-os como sujeitos passivos da pretensão incidental, embora nem todos sejam sócios formais atuais da Face Card. É justamente no IDPJ - e não na execução contra a Face Card - que devem ser produzidas as informações destinadas a confirmar ou afastar a atuação, o benefício e os vínculos patrimoniais alegados em relação a cada um deles. O dispositivo indeferiu toda a tutela, de modo que existe decisão recorrível. Ainda que se considere que a frase subsequente - sobre ausência de elementos de "triangulação" e de perigo - também tenha alcançado os quatro suscitados, o resultado deve ser reformado: o acervo contém os indícios individualizados exigidos para uma investigação delimitada, e o parâmetro próprio do arresto não pode ser transposto automaticamente a pesquisas sem constrição".
E ao final, requereu:
"d) em tutela de urgência e antes da citação dos requeridos, a realização de consulta pelo SNIPER, em nome da Face Card e dos quatro requeridos, destinada à identificação de vínculos patrimoniais, societários, financeiros e relacionais, sem constrição automática, com juntada do relatório sob sigilo; e) cumulativamente, a realização de consulta ao CCS-Bacen, desde 1º/01/2022 até a data da pesquisa, limitada à identificação: 1. das instituições financeiras com as quais as pessoas pesquisadas mantiveram ou mantêm relacionamento; 2. das datas de início e eventual encerramento dos vínculos; e 3. dos respectivos representantes legais e procuradores; sem requisição, neste momento, de saldos, extratos ou movimentações financeiras; f) separadamente, o arresto cautelar de ativos financeiros via SISBAJUD, com reiteração automática da ordem, na modalidade “teimosinha”, por até 60 dias, conforme disponibilidade do sistema, em nome dos quatro requeridos, observados: 1. o limite global do saldo atualizado do cumprimento de sentença; 2. a exclusão integral do valor anteriormente recebido pela exequente; 3. o desbloqueio imediato de eventual excesso; e 4. a manutenção de qualquer quantia localizada em conta judicial, sem levantamento até a formação do contraditório; g) subsidiariamente, caso não seja deferido o arresto em relação a todos os requeridos, que a medida alcance ao menos Anyce Liz Paola Paredez Gonzalez e Fernandes Participações Societárias Ltda., atuais integrantes formais do quadro societário da Face Card, reservando-se nova análise quanto a Angelo e à TATOSA após o retorno das consultas pelo SNIPER e CCS-Bacen; h) que os pedidos de consulta pelo SNIPER, consulta ao CCS-Bacen e arresto cautelar sejam apreciados de maneira autônoma, de modo que eventual indeferimento da constrição não prejudique o deferimento das pesquisas patrimoniais não constritivas".
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica constitui instrumento destinado à apuração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do CC. Com a citação dos requeridos, permite-se a formação do contraditório e a produção de provas a respeito desses pressupostos, mas não se pode autorizar a antecipação dos efeitos patrimoniais próprios da desconsideração (admitido pelo recorrente como impróprio) e mesmo a instrução documental seletiva.
Sabe-se que a instauração do incidente não transforma os requeridos em devedores, tampouco permite que sejam tratados como responsáveis patrimoniais antes do reconhecimento judicial do abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial. O art. 135 do CPC assegura aos requeridos prazo para manifestação e requerimento das provas.
No primeiro grau, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi admitido para que a recorrente demonstre seus pressupostos, com determinação de citação dos requeridos e suspensão do processo principal. Segundo a decisão, embora presentes indícios de vínculo societário, não havia prova concreta de atos de esvaziamento patrimonial ou de iminente dilapidação de bens pelas pessoas indicadas, o que não foi objetivamente impugnado pela recorrente.
Não fosse suficiente, observa-se que a decisão de primeiro grau não deliberou sobre o pedido de pesquisa a respeito dos requeridos, senão e restritivamente de arresto e desses mesmos dados contra a executada. Ou seja, não se pode examinar essas questões diretamente no agravo de instrumento, que tem cognição bastante restrita, sem que tivessem sido opostos embargos de declaração para suprir a omissão, sobretudo porque não se requereu a nulidade da decisão ora recorrida.
Nesse sentido:
"Os limites do agravo de instrumento cingem-se com exclusividade à matéria enfrentada na decisão impugnada, cujo acerto ou desacerto será examinado pelo órgão colegiado. Invocar, em sede de agravo de instrumento, matéria não apreciada pelo julgador singular, por não suscitada na oportunidade adequada, é traduzível por ostensiva inovação recursal, pelo que é vedado o seu conhecimento pela instância 'ad quem', pena de supressão de um nível de jurisdição" (Agravo de Instrumento n. 2013.013498-5, de Turvo, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17.10.13).
"A matéria discutida em sede de agravo de instrumento cinge-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, uma vez que tal modalidade recursal não se presta ao exame de questões ainda não analisadas pelo juízo a quo, caso contrário restaria configurada supressão de instância, em manifesta afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição" (Agravo de Instrumento n. 4015914-37.2016.8.24.0000, de Porto Belo, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17.4.18).
Nesse contexto, não se mostra compatível com a finalidade do incidente a adoção de medidas destinadas à investigação ou à constrição do patrimônio de pessoas que não são devedoras e tampouco tiveram sua responsabilidade patrimonial reconhecida, de modo que a existência de vínculos societários, coincidência de endereços, atuação no mesmo ramo empresarial ou participação anterior em estruturas relacionadas à executada pode justificar a instauração do incidente e sua tramitação para fase instrutória, mas não autoriza presumir abuso nem deslocar, de forma antecipada, os efeitos da execução para o patrimônio dos suscitados.
Embora a recorrente nome das consultas pretendidas como diligências não constritivas, o pedido foi formulado para demonstração (ou coleta de dados) de identificar vínculos patrimoniais, financeiros e relacionais dos requeridos, com o propósito de subsidiar a futura extensão da responsabilidade executiva. Essa pesquisa patrimonial não pode ser utilizada para produzir, de forma prospectiva, os próprios elementos que deveriam conferir plausibilidade à imputação de abuso da personalidade jurídica ou confusão de patrimônios. Nesse sentido, a simples instauração do incidente não permite devassa probatória antecipada em relação a pessoas que ainda não foram reconhecidas como responsáveis significaria inverter a ordem legal: primeiro seriam investigados seus patrimônios e vínculos financeiros; depois, com base no resultado da pesquisa, seria examinada a existência do desvio de finalidade (abuso da personalidade jurídica) ou da confusão patrimonial.
Se a recorrente reconheceu que o agravo de instrumento não tem por finalidade a decretação das medidas de constrição contra a executada e contra os requeridos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, assim como não houve deliberação na decisão recorrida a respeito da pesquisa sobre os vínculos jurídicos e financeiros entre eles (executada e requeridos), forçoso concluir que o Tribunal não pode prosseguir no exame dos temas que não foram expressamente decididos (Agravo de Instrumento n. 5024199-89.2022.8.24.0000, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, 2ª Câmara de Direito Público, j. em 9-8-2022; Agravo de Instrumento n. 5023832-60.2025.8.24.0000, rel. Des. Altamiro de Oliveira, 6ª Câmara de Direito Comercial, j. em 2-10-2025; Agravo de Instrumento n. 5034737-61.2024.8.24.0000, rel. Des. Rodolfo Tridapalli, 3ª Câmara de Direito Comercial, j. em 30-1-2025).
Sendo esse o contexto, o recurso carece de pressuposto para seu exame, que seria a deliberação expressa da decisão a respeito da realização de consultas aos sistemas nacionais em nome dos requeridos e da executada, porque não cabe ao órgão ad quem proferir decisão originária sobre pedido não examinado pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
Em face do exposto, com fundamento nos arts. 101, § 2º, c/c art. 932, IV, b, ambos do CPC, e no art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço do recurso.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas recursais (art. 102 do CPC).
Intimem-se.