Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5082272-38.2026.8.24.0930/SC EXEQUENTE: SONIA MARIA SANTOS DE ALMEIDA ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente iniciou o cumprimento indicando como devido o valor de R$ 3.831,96. A parte executada efetuou depósito judicial no valor de R$ 2.659,26 e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução. Indicou como devido o montante de R$ 171,93 a título de repetição do indébito, acrescido de R$ 1.000,77 relativo aos honorários sucumbenciais, totalizando R$ 1.172,70, e apresentou memória de cálculo. A parte exequente requereu a liberação do valor incontroverso e o prosseguimento do feito. DECIDO. A impugnação ao cumprimento de sentença possui objeto limitado às matérias previstas no art. 525 do Código de Processo Civil. Quando alegado excesso de execução, incumbe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (CPC, art. 525, § 4º). No caso, a parte executada cumpriu, em princípio, tal encargo, uma vez que indicou o montante que reputa devido e apresentou memória de cálculo. Há, contudo, divergência substancial entre os cálculos apresentados pelas partes, inclusive quanto aos pagamentos realizados no contrato objeto da ação revisional e, consequentemente, quanto ao montante efetivamente sujeito à repetição e à compensação determinada no título executivo. A solução da controvérsia demanda, portanto, análise técnica dos cálculos à luz dos parâmetros já estabelecidos na sentença, sendo cabível o auxílio da Contadoria Judicial, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC. De outro lado, a própria parte executada reconhece como devido o montante de R$ 1.172,70, correspondente à soma de R$ 171,93, referente à repetição do indébito, e R$ 1.000,77, relativo aos honorários sucumbenciais. Tratando-se de parcela incontroversa e estando o valor coberto pelo depósito judicial realizado nos autos, inexiste óbice ao seu levantamento, sem prejuízo da posterior definição do saldo efetivamente devido. ANTE O EXPOSTO: 1) Expeça-se alvará em favor da parte exequente, relativamente ao valor incontroverso de R$ 1.172,70, com eventual atualização decorrente da remuneração da subconta, observando-se o adequado rateio entre o crédito da parte e os honorários sucumbenciais, bem como os dados bancários indicados no evento 22. 2) Mantenha-se em subconta judicial o valor remanescente do depósito até ulterior deliberação. 3) Após a expedição do alvará, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para elaboração de cálculo do débito, observando-se estritamente os parâmetros fixados no título executivo, inclusive: a) a revisão dos juros remuneratórios na forma determinada na sentença; b) os pagamentos efetivamente realizados pela parte autora no contrato objeto da revisão; c) a repetição simples de eventual indébito, com os critérios de atualização estabelecidos no título; d) a compensação do crédito eventualmente apurado com saldo devedor contratual, nos termos determinados na sentença; e) os honorários sucumbenciais fixados no título; e f) os valores já depositados e eventualmente levantados no presente cumprimento. Havendo divergência acerca do pagamento das parcelas contratuais, deverão ser considerados os documentos comprobatórios constantes dos autos originários e deste cumprimento de sentença. 4) Com os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. 5) Após, retornem conclusos para julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença e definição do saldo.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.