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Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5082197-73.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: CRISTIANE GONCALVES BUENO
ADVOGADO(A): VINICIUS BILIBIO TEREBINTO (OAB SC058508)
AGRAVADO: PROTEFORT ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR
ADVOGADO(A): MARCOS VINICIOS GONÇALVES (OAB SC050239)
ADVOGADO(A): LUCAS EDUARDO DUARTE (OAB SC050706)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cristiane Goncalves Bueno contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, nos autos da "ação de cobrança de indenização securitária c/c pedido de tutela de urgência e danos morais", que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, nos seguintes termos (evento 12):
1. Cristiane Gonçalves relatou que mantinha associação com a requerida Protefort Associação de Benefícios e Proteção Veicular, com cobertura para perda total de veículo automotor, mediante pagamento regular das mensalidades.
2. Afirmou que, em 03/05/2026, sofreu acidente de trânsito que resultou na perda total do veículo VW/Gol, placa AZR-7H88, ocasião em que acionou a requerida para recebimento da indenização contratada.
3. Asseverou que a requerida negou administrativamente a cobertura do sinistro sob o argumento de negligência grave da condutora, sustentando a ilegalidade da recusa indenizatória. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e requereu a exibição do contrato de adesão e do regulamento vigente à época dos fatos.
4. Requereu tutela de urgência para determinar que a requerida arque com os débitos fiscais futuros incidentes sobre o veículo e promova sua baixa definitiva perante o DETRAN. Ao final, postulou a procedência dos pedidos para condenar a requerida ao pagamento da indenização securitária correspondente a R$ 28.437,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
5. É o relatório.
6. Deferir uma excepcional tutela provisória de urgência demanda demonstrar objetivamente a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora). Ainda, que não se trate de providência irreversível (CPC, arts. 294 e 300).
7. O exame desses requisitos se opera perfunctoriamente.
8. A pretensão antecipatória formulada pela autora pressupõe o reconhecimento da indevida negativa de cobertura do sinistro e, consequentemente, da própria obrigação contratual da requerida de indenizar os prejuízos decorrentes da perda total do veículo. Entretanto, a controvérsia estabelecida nos autos reside justamente na legitimidade da recusa de cobertura, amparada, segundo a requerida, em hipótese de exclusão prevista no regulamento associativo, em razão de conduta desatenta da condutora.
9. Com efeito, eventual desembolso da autora para quitação de IPVA, licenciamento, taxas ou outras despesas relacionadas ao veículo não configura dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que os respectivos valores são passíveis de apuração objetiva e poderão ser integralmente ressarcidos pela requerida em caso de procedência dos pedidos.
10. Ademais, a alegação de vencimento próximo de obrigações tributárias não evidencia situação excepcional apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela, sobretudo porque inexiste demonstração concreta de risco iminente de lesão grave ou de consequências irreversíveis à esfera jurídica da autora antes da formação do contraditório.
11. Assim, indefiro a tutela de urgência.
12. Por ora, dispenso a audiência prévia de conciliação.
13. Defiro a justiça gratuita.
14. Cite-se.
Inconformada, a parte agravante argumentou, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada, aduzindo estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Sustentou que a negativa de cobertura securitária promovida pela agravada amparou-se em alegação genérica de negligência grave da condutora, sem demonstração concreta de circunstância apta a afastar a obrigação indenizatória. Asseverou que a manutenção do indeferimento da medida implica a indevida transferência à associada dos ônus decorrentes do sinistro, obrigando-a a suportar tributos, taxas e demais encargos incidentes sobre veículo que sofreu perda total. Defendeu estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da continuidade da incidência de débitos relacionados ao automóvel e da possibilidade de imposição de restrições administrativas e patrimoniais. Requereu, assim, a concessão da tutela recursal para determinar que a agravada arque com os encargos e despesas vinculados ao veículo sinistrado, bem como promova sua baixa perante os órgãos competentes e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para deferir a tutela de urgência postulada na origem (evento 1).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
1. Admissibilidade Recursal
Dispõe o art. 932 do CPC que incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
[...]
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Não bastasse, apresenta o Regimento Interno deste Tribunal em seu art. 132 que:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
[...]
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça (grifou-se);
Dessa forma, viável o julgamento monocrático do recurso interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte.
2. Mérito
No mérito, a controvérsia cinge-se à pretensão da agravante de obter, em sede de tutela provisória, determinação para que a agravada arque imediatamente com os encargos incidentes sobre o veículo sinistrado e promova sua baixa perante os órgãos competentes, sob o fundamento de que a negativa de cobertura securitária teria sido indevida, por estar fundada genericamente em alegada negligência grave da condutora.
Todavia, em que pesem as alegações recursais, não se verificam elementos aptos a autorizar a reforma da decisão recorrida.
Ao contrário, os elementos atualmente constantes dos autos evidenciam a existência de controvérsia fática relevante acerca das circunstâncias que culminaram no sinistro. Conforme se extrai do boletim de ocorrência, a própria condutora relatou que desviou sua atenção da pista para observar objeto existente no interior do veículo, retomando a atenção à via apenas quando já não foi possível evitar a perda de controle da direção. Ademais, a autoridade policial consignou expressamente como causa provável do acidente "falha humana - desatenção", apontando que o evento decorreu da desatenção da motorista (evento 1, BOC10).
Tais circunstâncias, embora não permitam afirmar, neste momento processual, a efetiva configuração de negligência grave apta a ensejar a exclusão da cobertura contratual, revelam que a negativa administrativa não se fundou em alegação manifestamente infundada ou desprovida de elementos mínimos de suporte.
Ao revés, os documentos até então produzidos indicam a necessidade de dilação probatória para adequada apuração das circunstâncias do acidente e da eventual incidência das cláusulas contratuais invocadas pela agravada.
Nessa perspectiva, a tutela pretendida acabaria por antecipar, em larga medida, os efeitos práticos da própria procedência da ação originária, impondo à agravada o custeio de despesas e encargos relacionados ao veículo sinistrado antes mesmo da definição acerca da legitimidade da negativa de cobertura securitária.
Nesse contexto, não se mostra possível reconhecer, com o grau de probabilidade exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil, que a agravante possui direito inequívoco à cobertura securitária postulada, sobretudo porque o próprio núcleo da demanda consiste justamente em definir se a recusa administrativa foi ou não legítima.
Também não se vislumbra, por ora, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Os prejuízos apontados pela agravante consistem, essencialmente, na incidência de tributos, taxas e demais encargos vinculados ao veículo, os quais possuem natureza eminentemente patrimonial e são passíveis de quantificação e eventual ressarcimento futuro, caso a pretensão deduzida na demanda principal venha a ser julgada procedente.
Ademais, não se descura que, segundo o art. 300, §3º, do CPC: "§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
A respeito, colhe-se da jurisprudência desta Corte:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR PERDAS MATERIAIS E RESSARCIMENTO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA O IMEDIATO RESSARCIMENTO DE VALOR DO VEÍCULO OU FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA ATÉ A QUITAÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. ALMEJADO PAGAMENTO DO VALOR DO BEM OU FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA ATÉ A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. INACOLHIMENTO. PROVIDÊNCIAS QUE SE TORNARIAM DEFINITIVAS SE EFETIVADAS NA PRESENTE FASE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NO § 3º, DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE SER PERCORRIDA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA EXAURIENTE PARA A COMPLETA ELUCIDAÇÇÃO DOS FATOS QUE EMBASAM A CAUSA DE PEDIR. INTERLOCUTÓRIO IRRETOCADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5006412-47.2022.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator CARLOS ROBERTO DA SILVA, julgado em 23/06/2022)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NA ORIGEM PARA COMPELIR A SEGURADORA, NOS LIMITES DA APÓLICE, AO PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO INCIDENTE SOBRE O VEÍCULO SEGURADO, QUE SOFREU PERDA TOTAL. NEGATIVA CALCADA NA EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL. FATO NÃO NEGADO PELA SEGURADA, QUE SUSTENTA A AUSÊNCIA DO AGRAVAMENTO DO RISCO. DINÂMICA DO ACIDENTE QUE NÃO PERMITE AFIRMAR, NESTA FASE INCIPIENTE, QUE A EMBRIAGUEZ NÃO CONTRIBUIU PARA O EVENTO DANOSO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA, À LUZ DO QUE DISPUNHA O ART. 273 DO CPC/73, VIGENTE NA PROLAÇÃO DO DECISUM. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 0158370-15.2015.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator JORGE LUIS COSTA BEBER, D.E. 16/09/2016)
Assim, diante da ausência de demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, bem como considerando a necessidade de melhor elucidação das circunstâncias que envolveram o sinistro e a negativa de cobertura, mostra-se prudente a manutenção da decisão agravada, a qual indeferiu a tutela de urgência postulada na origem.
Nestas circunstâncias, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
3. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 132, XV, do Regimento Interno do TJSC, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.
Resta, pois, prejudicada a análise do pedido liminar.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.