Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJSC · 4ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5082183-89.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: HAFIZA MAKKI
ADVOGADO(A): ROBERTO EVERTON CALBUSCH (OAB SC023055)
DESPACHO/DECISÃO
HAFIZA MAKKI interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 5021588-41.2025.8.24.0039, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Lages/SC, ajuizada por HABITARE PARTICIPAÇÕES LTDA., que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela apresentada (evento 107, DESPADEC1).
A agravante postulou a concessão da gratuidade da justiça (evento 1, INIC1).
Por meio da decisão do evento 7, DESPADEC1, foi determinada sua intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da benesse, apresentar declaração de renda, indicar os bens que possui, informar se dispõe de moradia própria ou mediante locação, especificar suas despesas ordinárias e extraordinárias e/ou juntar outros documentos aptos a comprovar que o recolhimento do preparo inviabilizaria seu próprio sustento ou de sua família.
No evento 12, PET1, a agravante informou enfrentar dificuldade temporária para reunir a documentação determinada, em razão de estar prestando serviços em comarca diversa de Lages, e requereu a concessão de prazo suplementar de 15 (quinze) dias para o cumprimento da determinação. Subsidiariamente, postulou o parcelamento do preparo recursal.
É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando a justificativa apresentada pela agravante e, sobretudo, que a documentação determinada no evento 7, DESPADEC1 é necessária à adequada apreciação do pedido de gratuidade da justiça, mostra-se razoável a concessão de prazo suplementar para o seu cumprimento.
Assim, DEFIRO o pedido de prazo suplementar, pelo período de 15 (quinze) dias, para que a agravante apresente integralmente a documentação determinada no evento 7, DESPADEC1, especialmente os documentos relativos à sua renda, patrimônio, moradia e despesas, ou outros elementos que entender pertinentes à demonstração da alegada hipossuficiência econômica.
Por ora, fica prejudicada a análise do pedido subsidiário de parcelamento do preparo, que será apreciado oportunamente, caso necessário.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça.
Intimem-se.
TJSC · 4ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5082183-89.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: HAFIZA MAKKI
ADVOGADO(A): ROBERTO EVERTON CALBUSCH (OAB SC023055)
DESPACHO/DECISÃO
A parte agravante postula a gratuidade da justiça.
Dessa forma, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da benesse, juntar aos autos declaração de renda, indicar os bens que possui (a exemplo de certidões do registro de imóveis e do Detran), informar se possui moradia própria ou locação, especificar as suas despesas ordinárias/extraordinárias e/ou apresentar outros documentos que comprovem que o recolhimento do preparo inviabilizará seu próprio sustento ou de sua família.