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5082175-46.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional Criminal - 39º JD da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional Criminal - 39º JD da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 3250, CORAÇÃO EUCARÍSTICO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30535-485 PROCESSO Nº: 5082175-46.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MARLON BRAGA DIAS CPF: 101.693.276-63 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se. de pedido realizado pelo interessado MARLON BRAGA DIAS, para seja determinada a restituição e isenção de taxas e despesas relativas a apreensão da motocicleta marca/modelo BMW/R1200 GS ADVENTURE, ano/modelo 2017, cor vermelha, placa PZY-9C56, chassi 99Z0A4200HZG05189, RENAVAM 1124486361. O Ministério Público não se opôs à restituição do veículo apreendido, conforme manifestação de ID 10738936953. Decido. Não cabe a este Juízo, no bojo de um procedimento criminal, adentrar no mérito de eventual infração administrativa que porventura recaia sobre o veículo automotor acima indicado. Esta decisão certamente cabe à Autoridade Policial (DETRAN), sob pena deste julgador usurpar função que não lhe compete. Contudo, não pode o referido veículo ficar apreendido apenas pela infração penal destes autos, ou seja, pela prática do delito previsto no art. 311 do CTB supostamente praticado. Assim, defiro o requerimento de restituição da motocicleta, marca/modelo BMW/R1200 GS ADVENTURE, ano/modelo 2017, cor vermelha, placa PZY-9C56, chassi 99Z0A4200HZG05189, RENAVAM 1124486361, ao legítimo proprietário, com isenção das custas e diárias decorrentes da apreensão penal, se por outro motivo não estiver apreendido. Eventuais taxas, multas ou demais encargos decorrentes de infrações administrativas não são abrangidos por esta decisão, cabendo ao órgão de trânsito competente deliberar a respeito. Atribuo à presente decisão força de ofício, devendo ser encaminhada a cópia ao DETRAN/MG. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA RAMIRO Juiz de Direito 1ª Unidade Jurisdicional Criminal - 39º JD da Comarca de Belo Horizonte

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