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5082172-60.2026.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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  1. Intimação

    TJSC · Gab. 09 - Turma de Uniformização · DESPACHO/DECISÃO

    Habeas Corpus Criminal - TU Nº 5082172-60.2026.8.24.0000/SC PACIENTE/IMPETRANTE: ADALCIR JOSE ZAGO (Paciente do H.C) ADVOGADO(A): MARIA ELIZABETE FRIPP DOS SANTOS (OAB SC024995) DESPACHO/DECISÃO 1. Maria Elizabete Fripp dos Santos, em favor de Adalcir José Zago, impetrou habeas corpus contra o acórdão da 1a Turma que desproveu a apelação do acusado, confirmando condenação à pena de 3 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime do art. 129, caput, do CP. Sustentou que a prova defensiva foi desconsiderada com base em premissa inexistente. Disse que agiu em legítima defesa. Argumentou que os depoimentos das testemunhas e o laudo pericial não foram corretamente examinados. Aduziu, ainda, que, a partir da moldura fática delineada, é possível realizar o controle da legalidade. Requereu a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão colegiada. A competência foi declinada pelo TJSC. 2. Estabelece o art. 23, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais, da Turma de Incidentes das Presidências das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina: Art. 23. Compete à Turma de Uniformização julgar: [...] III - o mandado de segurança, o habeas corpus e a revisão criminal contra julgamentos colegiados proferidos pelas turmas recursais ou contra decisões terminativas proferidas por presidência de turma recursal nos processos de suacompetência; Na espécie, a impetrante combateu decisão colegiada de Turma Recursal, pelo que e aceito a competência. 3. Estabelece o art. 5o, LXVIII, da Constituição: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; E de acordo com o art. 648, VI, do CPP: Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade. No caso, em princípio, o acusado não apontou coação ilegal, mas defendeu a valoração probatória que reputa mais adequada, ou seja, discussão que não cabe nesta via processual. Com efeito, o acórdão combatido examinou o conjunto probatório e afastou a tese de legítima defesa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO IN DUBIO PRO REO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime previsto no art. 129, caput, do CP, à pena de 3 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, além da fixação de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 2.000,00, nos termos do art. 387, IV, do CPP. 2. A defesa sustenta a absolvição com fundamento na legítima defesa, sob alegação de que a vítima iniciou as agressões ao arremessar pedras e investir fisicamente contra o acusado. Subsidiariamente, requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo em razão de supostas dúvidas sobre a dinâmica dos fatos. Requer, ainda, a exclusão ou redução da indenização fixada. 3. O juízo de primeiro grau reconheceu a autoria e a materialidade delitivas com base na prova oral, no laudo pericial, nos registros fotográficos e nos elementos colhidos durante a instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prova produzida demonstra a ocorrência de legítima defesa apta a excluir a ilicitude da conduta; (ii) saber se há dúvida razoável sobre a autoria ou a dinâmica dos fatos a justificar a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP; e (iii) saber se a indenização mínima por danos morais fixada na sentença deve ser afastada ou reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas pelo termo circunstanciado, pelo laudo pericial, pelos registros fotográficos e pela prova oral produzida em juízo. As lesões constatadas na vítima são compatíveis com a narrativa acusatória. 6. A tese de legítima defesa não encontra suporte suficiente no conjunto probatório. Embora a defesa sustente agressão prévia da vítima, os elementos produzidos não evidenciam situação de agressão injusta atual ou iminente apta a justificar a reação defensiva nos termos do art. 25 do CP. 7. O próprio acusado admitiu anteriormente ter desferido um soco na vítima e, em juízo, apresentou versão incerta sobre a dinâmica dos fatos, afirmando não saber se efetivamente atingiu a vítima. A inconsistência das declarações afasta a alegada excludente de ilicitude. 8. Não há dúvida razoável apta a autorizar a incidência do art. 386, VII, do CPP. O princípio do estado de inocência não dispensa a análise integrada das provas produzidas, sendo insuficiente a mera existência de versões divergentes para afastar condenação fundada em elementos probatórios consistentes. 9. A indenização mínima fixada em R$ 2.000,00 observa os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor mostra-se compatível com as circunstâncias do caso e com a extensão do dano extrapatrimonial decorrente da agressão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação criminal conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A legítima defesa exige prova suficiente da ocorrência de agressão injusta atual ou iminente e do uso moderado dos meios necessários. 2. A existência de versões divergentes, por si só, não impõe absolvição quando o conjunto probatório demonstra materialidade e autoria delitivas. 3. A indenização mínima prevista no art. 387, IV, do CPP pode ser mantida quando fixada em valor proporcional à extensão do dano demonstrado nos autos. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 23, II, 25 e 129, caput; CPP, arts. 386, VII, e 387, IV; Lei nº 9.099/1995, art. 81, § 3º. (TJSC, ACR 5002272-89.2024.8.24.0067, 1ª Turma Recursal, Relator EDUARDO CAMARGO, julgado em 11/06/2026) Toda a argumentação da impetrante, embora mencione premissa inexistente e moldura fática delineada, diz respeito ao exame das provas, porquanto discorreu sobre os depoimentos das testemunhas, o peso atribuído ao laudo pericial e as conclusões da sentença e do acórdão. O STJ julgou: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de pessoa condenada pelo crime de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do Código Penal), em razão de concessão de auxílio-reclusão junto ao INSS mediante utilização de documento falso. 2. Fato relevante. A agravante foi condenada à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, cumulada com prestação pecuniária e pena de multa, bem como à fixação de valor mínimo para reparação do dano (art. 91, I, do Código Penal), tendo a condenação transitado em julgado em 3/3/2026. 3. Pretensão deduzida no habeas corpus. A defesa sustenta violação ao devido processo legal e ao art. 155 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem produção de provas sob o crivo do contraditório, requerendo a absolvição por ausência de provas da autoria ou a anulação do julgamento proferido pelo Tribunal de origem. 4. Decisão agravada. O relator indeferiu liminarmente o habeas corpus, por considerá-lo sucedâneo de revisão criminal e inadequado para o reexame do acervo fático-probatório, não verificando, de plano, flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir acórdão condenatório proferido por Tribunal Regional Federal, em hipótese na qual o Superior Tribunal de Justiça não detém competência originária para a revisão criminal; e (ii) saber se, na estreita via do habeas corpus e de seu agravo regimental, é possível o revolvimento do conjunto fático-probatório para acolher a tese de absolvição por ausência de provas da autoria ou de nulidade da condenação por suposta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, ou se somente flagrante ilegalidade ou teratologia autorizaria a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Reconhece-se que o habeas corpus impugna condenação já transitada em julgado, configurando-se, na prática, como sucedâneo de revisão criminal, hipótese em que o Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária para a revisão de acórdão proferido por Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 7. Afirma-se que a via do habeas corpus e de seu agravo regimental é imprópria para o reexame do acervo fático-probatório a fim de rediscutir a suficiência das provas de autoria ou a correção da valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias, sendo inviável, nesse rito, proceder à reanálise da matéria probatória para concluir em sentido diverso do decidido na origem. 8. Registra-se que o Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada as alegações defensivas, concluindo pela existência de elementos probatórios produzidos em juízo, submetidos ao contraditório, que corroboram os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, afastando a tese de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. 9. Ressalta-se que, ausentes teratologia, flagrante ilegalidade ou manifesta contrariedade à prova dos autos, não se justifica a concessão da ordem de ofício com base no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 10. Constata-se que o agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, limitando-se a reiterar teses já analisadas e rejeitadas, impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus, sem concessão da ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação já transitada em julgado proferida por Tribunal diverso daquele cuja competência revisional é atribuída ao Superior Tribunal de Justiça pelo art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 2. É inviável, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, o revolvimento do conjunto fático-probatório para rediscutir a suficiência das provas de autoria ou a correção da valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias, admitindo-se apenas a correção de flagrante ilegalidade ou teratologia. 3. A alegação de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal não se acolhe em habeas corpus quando as instâncias ordinárias registram a existência de elementos probatórios colhidos sob contraditório judicial que corroboram os elementos informativos obtidos na fase inquisitorial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, arts. 91, I, e 171, § 3º; CPP, arts. 155, 619 e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 2.9.2024; STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Quinta Turma, j. 6.2.2024; STJ, AgRg no HC 708.314/GO, Quinta Turma, j. 17.10.2022; STJ, AgRg no HC 750.295/RS, Sexta Turma, j. 11.12.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, j. 15.6.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 674.596, Quinta Turma, DJe 3.3.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.872.939, Sexta Turma, DJe 25.11.2022; STJ, AgRg nos EDcl no HC 657.931, Quinta Turma, DJe 3.5.2021; STJ, HC 430.813, Sexta Turma, DJe 4.9.2018; STJ, REsp 1.250.367, Segunda Turma, DJe 22.8.2013. (AgRg no HC n. 1.080.405/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026.) O TJSC também decidiu: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de agente condenado à pena privativa de liberdade de 13 anos, 1 mês e 12 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal), por quatro vezes. A impetração sustenta nulidade por ausência de intimação pessoal do réu para constituir novo defensor após a inércia da defesa na apresentação de alegações finais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal do réu para a nomeação de novo patrono, antes da nomeação de defensor dativo e da prolação da sentença, considerando as particularidades do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria fática ou à revaloração de provas, sendo admissível apenas quando constatada flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente, o que não se verifica na espécie. 4. A nomeação de defensor dativo ocorreu após decorrido o prazo da procuradora nomeada à época apresentar alegações finais. 5. Conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício (nulidade de algibeira ou de bolso). Incidência da Súmula 83/STJ (AgInt no AREsp n. 2.449.720/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). IV. ORDEM DENEGADA. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 261, parágrafo único, 621. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 124.693 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 03.03.2015; STJ, HC 499.214/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 14.05.2019; STJ, AgInt no AREsp 2.449.720/PE, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 24.06.2024; Súmulas 83/STJ e 523/STF. (TJSC, HCCrim 5075850-58.2025.8.24.0000, 5ª Câmara Criminal, Relator LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, julgado em 23/10/2025) Ademais, a impetração, ao sustentar que as provas conduzem à legítima defesa, está defendendo uma nova moldura fática, não propondo controle de legalidade sobre quadro fático consolidado. Enfim, o fumus boni juris não está presente. 4. Por tais razões, indefiro o pedido de liminar. Intimem-se, inclusive o Ministério Público de segundo grau para manifestação, sem necessidade de pedir informações à autoridade coatora, pois os autos são eletrônicos.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Gab. 01 - 5ª Câmara Criminal · Outros

    Processo 5082172-60.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara Criminal - 5ª Câmara Criminal na data de 28/08/2026.

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