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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autos n. 5082127-60.2023.8.09.0006 Parte autora/exequente: Falcons Confecção E Comercio De Roupas Ltda Parte ré/executada: Banco Bradesco Sa DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Tratam-se de embargos de declaração apresentados por BANCO BRADESCO S.A. e por FALCONS CONFECÇÃO E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA e ELIDA DOS SANTOS RIBEIRO ARAÚJO. O embargante BANCO BRADESCO S.A., no evento nº 125, alega, em síntese, que a decisão contém contradição, sustentando que a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, foram aplicados prematuramente pela Contadoria Judicial, uma vez que o prazo de 15 dias para pagamento voluntário ainda não havia transcorrido. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a contradição e afastar os consectários do artigo 523 do CPC. Foram apresentadas contrarrazões aos embargos no evento nº 130. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade e verificada a tempestividade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. Analisando os embargos opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. (evento nº 125), verifica-se que a parte alega contradição na decisão que homologou os cálculos da contadoria (evento nº 118), sob o argumento de que a multa e os honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC, foram aplicados antes do término do prazo para pagamento voluntário. Conforme se extrai dos autos, a intimação para o cumprimento voluntário da sentença foi expedida e publicada em 27/02/2025 (evento 81). A parte executada, contudo, permaneceu inerte, o que levou as exequentes a peticionarem em 31/03/2025 (evento 83), requerendo a aplicação da multa e dos honorários, além da penhora de valores. O fato gerador para a incidência das sanções do art. 523, § 1º, do CPC, consumou-se, portanto, em março de 2025, com o escoamento do prazo quinzenal originário sem o devido pagamento. O depósito judicial realizado posteriormente (evento 67 dos autos principais) teve como finalidade exclusiva a garantia do juízo para viabilizar a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não configurando pagamento voluntário apto a afastar a mora e suas consequências legais. A distinção entre pagamento voluntário e depósito em garantia é matéria pacificada na jurisprudência pátria, sendo que apenas o primeiro exime o devedor das sanções processuais. Ressalte-se, ainda, que se o devedor realiza o depósito dentro dos 15 dias do prazo de pagamento voluntário, a petição de juntada deve ser inequívoca. Se o executado deposita o dinheiro e se remete ao juízo sem explicitar se é pagamento ou garantia, ou se apresenta impugnação em seguida, o depósito não é tido como adimplemento espontâneo. A decisão embargada (evento 118) limitou-se a homologar os cálculos da Contadoria (evento 108), que corretamente refletiram a incidência das penalidades legais já consumadas pela inércia do devedor. Não há, portanto, contradição interna no julgado, mas sim uma tentativa do embargante de rediscutir a matéria de fundo, o que é incabível nesta via recursal. Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos no evento nº 125, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito T
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autos n. 5082127-60.2023.8.09.0006 Parte autora/exequente: Falcons Confecção E Comercio De Roupas Ltda Parte ré/executada: Banco Bradesco Sa DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Tratam-se de embargos de declaração apresentados por BANCO BRADESCO S.A. e por FALCONS CONFECÇÃO E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA e ELIDA DOS SANTOS RIBEIRO ARAÚJO. O embargante BANCO BRADESCO S.A., no evento nº 125, alega, em síntese, que a decisão contém contradição, sustentando que a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, foram aplicados prematuramente pela Contadoria Judicial, uma vez que o prazo de 15 dias para pagamento voluntário ainda não havia transcorrido. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a contradição e afastar os consectários do artigo 523 do CPC. Foram apresentadas contrarrazões aos embargos no evento nº 130. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade e verificada a tempestividade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. Analisando os embargos opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. (evento nº 125), verifica-se que a parte alega contradição na decisão que homologou os cálculos da contadoria (evento nº 118), sob o argumento de que a multa e os honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC, foram aplicados antes do término do prazo para pagamento voluntário. Conforme se extrai dos autos, a intimação para o cumprimento voluntário da sentença foi expedida e publicada em 27/02/2025 (evento 81). A parte executada, contudo, permaneceu inerte, o que levou as exequentes a peticionarem em 31/03/2025 (evento 83), requerendo a aplicação da multa e dos honorários, além da penhora de valores. O fato gerador para a incidência das sanções do art. 523, § 1º, do CPC, consumou-se, portanto, em março de 2025, com o escoamento do prazo quinzenal originário sem o devido pagamento. O depósito judicial realizado posteriormente (evento 67 dos autos principais) teve como finalidade exclusiva a garantia do juízo para viabilizar a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não configurando pagamento voluntário apto a afastar a mora e suas consequências legais. A distinção entre pagamento voluntário e depósito em garantia é matéria pacificada na jurisprudência pátria, sendo que apenas o primeiro exime o devedor das sanções processuais. Ressalte-se, ainda, que se o devedor realiza o depósito dentro dos 15 dias do prazo de pagamento voluntário, a petição de juntada deve ser inequívoca. Se o executado deposita o dinheiro e se remete ao juízo sem explicitar se é pagamento ou garantia, ou se apresenta impugnação em seguida, o depósito não é tido como adimplemento espontâneo. A decisão embargada (evento 118) limitou-se a homologar os cálculos da Contadoria (evento 108), que corretamente refletiram a incidência das penalidades legais já consumadas pela inércia do devedor. Não há, portanto, contradição interna no julgado, mas sim uma tentativa do embargante de rediscutir a matéria de fundo, o que é incabível nesta via recursal. Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos no evento nº 125, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito T
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