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TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo nº.: 5082109-05.2021.8.09.0137 Requerente: Paulo Sergio Sousa Campos CPF/CNPJ: 592.302.311-34 Requerido(a): Carlos Alberto Oliveira Prado CPF/CNPJ: 467.488.221-49 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação de Arbitramento de Aluguel c/c Cobrança ajuizada por PAULO SÉRGIO SOUSA CAMPOS em face de CARLOS ALBERTO OLIVEIRA PRADO E OUTROS. Narra a parte autora, em síntese, que é titular de 19 quotas-partes (equivalentes a 55,8823529%) do imóvel comercial situado na Rua 04, Quadra 01, Lote 03, nº 86, Vila Renovação, Rio Verde/GO, local que servia de sede à empresa Moto Táxi Rio Verde Ltda. – ME, cuja sociedade foi dissolvida. Aduz que, a partir do encerramento das atividades societárias e da oposição manifestada em 05/01/2021, os requeridos vêm exercendo a posse e fruição exclusiva do bem comum para o serviço de mototáxi sem qualquer contraprestação, razão pela qual postula o arbitramento e a cobrança de aluguéis proporcionais à sua fração ideal, estimados em R$ 1.005,88 mensais. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ao autor e determinada a citação da parte ré (mov. 4). Ao longo da marcha processual, sobrevieram a inclusão de Wilson Faria da Silva no polo passivo (mov. 27) e as sucessões processuais em decorrência dos óbitos de Luís Carlos Pereira, substituído por sua herdeira Michelle das Dores Santos Pereira (mov. 160), e de Carlos Alberto Oliveira Prado, com a inclusão de seus herdeiros Carlos Henrique Moraes Prado e Andréia Moraes Prado (mov. 168). Efetivadas as citações de todos os requeridos e sucessores (mov. 245), estes deixaram transcorrer in albis o prazo para resposta, ensejando a decretação da revelia da parte ré e a intimação das partes para especificação de provas (mov. 247). A parte autora requereu a produção de prova testemunhal (mov. 268) e pericial de avaliação imobiliária (mov. 269). Posteriormente, os réus Orlando Vicente de Araújo, Elza dos Santos Pereira, Zilo Francisco de Oliveira, Michelle das Dores Santos Pereira, Wilson Faria da Silva, Sebastião Roberto Mendonça Ribeiro, Valdir da Conceição, Maria Aparecida de Oliveira e Osvaldo Junior Barbiere constituíram patrono comum e atravessaram petição alegando matérias de ordem pública, consistentes em ilegitimidade ativa, carência de ação e falta de interesse processual pela inadequação da via eleita, sob a assertiva de que o imóvel pertenceria à pessoa jurídica extinta sem partilha formal averbada em registro imobiliário (mov. 282). Por sua vez, os herdeiros Andréia Moraes Prado e Carlos Henrique Moraes Prado também constituíram advogado, aduzindo ausência de responsabilidade pessoal por dívidas que ultrapassem as forças da herança (mov. 233). Instada a se manifestar sobre as preliminares, a parte autora pugnou pela integral rejeição das arguições, juntando certidão de baixa definitiva da pessoa jurídica por liquidação voluntária e a integralidade do contrato social consolidado (movs. 286 e 287). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Encerrada a fase postulatória, e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, em face à especificação de provas apresentada pelas partes, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). I – QUESTÕES PROCESSUAIS (art. 357, inciso I, do CPC) Da Regularidade da Citação e da Revelia Inicialmente, cumpre assentar a plena higidez da relação processual e a higidez do decreto de revelia proferido anteriormente. Conforme certificado nos autos (mov. 245), todos os requeridos originários e os respectivos sucessores processuais foram devidamente integrados à lide, seja por mandado cumprido, carta citatória, citação eletrônica autorizada ou comparecimento espontâneo aos autos, inexistindo pendência citatória a ser sanada. Com efeito, conquanto a serventia tenha suscitado dúvida incidental quanto à ré Maria Aparecida de Oliveira no relatório do evento 290, verifica-se que a referida requerida compareceu espontaneamente ao processo no evento 234, outorgando procuração específica ao seu patrono, circunstância que supriu qualquer formalidade citatória prévia, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Da Legitimidade Ativa e da Carência de Ação Os requeridos sustentam a ilegitimidade ativa do autor e a carência de ação, afirmando que o promovente não ostenta título de propriedade formal com registro imobiliário individualizado e que o bem estaria registrado em nome da empresa Moto Táxi Rio Verde Ltda., exigindo-se prévia liquidação e averbação registral (mov. 282). As preliminares não comportam acolhimento. A pretensão deduzida em juízo não se alicerça na propriedade formal registral, mas sim no direito à posse, composse e condomínio de fato exercido pelas partes sobre a sede comercial, após a dissolução das atividades da pessoa jurídica. Ademais, resta documentalmente demonstrado que a pessoa jurídica Moto Táxi Rio Verde Ltda. teve sua inscrição baixada perante a Receita Federal por motivo de extinção decorrente de liquidação voluntária em 13/04/2020 (mov. 286, arq. 2). Com o encerramento da atividade empresarial, o acervo patrimonial remanescente e a posse do imóvel passaram a ser exercidos diretamente pelas pessoas físicas dos ex-sócios na proporção de suas quotas-partes. Rejeito, pois, as preliminares de ilegitimidade ativa e de carência de ação. Do Interesse Processual e da Adequação da Via Eleita Alegam os réus a falta de interesse processual por inadequação da via eleita, sob o fundamento de que o autor deveria promover previamente a regularização sucessória ou a ação de extinção de condomínio. A preliminar deve ser rejeitada. O interesse de agir encontra-se consubstanciado no binômio necessidade e adequação. O autor postula tutela de cunho condenatório/indenizatório, consubstanciada no ressarcimento pelos frutos do bem comum que alega estarem sendo usufruídos com exclusividade pelos réus desde a oposição extrajudicial, pretensão fundamentada pelos artigos 884 e 1.319 do Código Civil. A cobrança de indenização pelo uso exclusivo de bem comum não pressupõe a prévia ou simultânea propositura de ação de extinção de condomínio ou de divisão da posse. O direito de exigir a contraprestação pecuniária pelo uso exclusivo nasce no momento em que se verifica a ocupação com exclusão do compossuidor, revelando-se a ação de arbitramento e cobrança via procedimental perfeitamente útil, necessária e adequada para a solução do litígio. Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse processual. Da Responsabilidade dos Herdeiros Os herdeiros de Carlos Alberto Oliveira Prado aduziram a limitação de sua responsabilidade aos limites das forças da herança, invocando o artigo 1.792 do Código Civil (mov. 233). Trata-se de regra cogente de direito material sucessório. Os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido estritamente no limite da proporção da herança recebida, matéria que será oportunamente delimitada na fase de julgamento de mérito. II - QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC): A distribuição do ônus da prova observará a regra prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Fixo como questões de fato e de direito controvertidas: a) A efetiva utilização e exploração exclusiva do imóvel comercial comum pela parte ré a partir de 05/01/2021; b) O percentual das quotas-partes possessórias efetivamente adquiridas e titularizadas pelo autor sobre o referido bem comum; c) O valor locativo de mercado do imóvel comercial à época da oposição e sua evolução temporal até os dias atuais. III – DAS PROVAS Da Prova Pericial Considerando que a fixação de aluguéis em sede de arbitramento exige a quantificação técnica do valor de mercado para locação do imóvel comercial, DEFIRO a realização de perícia de avaliação imobiliária. Para tanto, NOMEIO O expert Alexandre José Gonçalves Júnior, CRECI 23.737, inscrito no Banco de Peritos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, Fones: (64) 3621-2215 e (64) 99968-3286, e-mail: alexandrejr.negocios@gmail.com. Havendo recusa do perito nomeado, DESTITUO-O do encargo, ao passo que, NOMEIO, sucessivamente, os seguintes profissionais: João Vítor Sielsks, CRECI 22.308, CNAI 17.896, inscrito no Banco de Peritos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, Fones: (64) 3050-7862 e (64) 99987-5303, e-mail: jvitorsielskis@hotmail.com. Ingrid Nunes| Engenheira Civil (CREA 1018394192 D-GO) e Corretora de Imóveis (CRECI 35.827) | 📞(64) 99235-1877 📩ingridnunes-03@hotmail.com. No que se refere ao pagamento da perícia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, bem como houve requerimento exclusivo de sua parte, o pagamento dos honorários periciais que se dará na forma do art. 95, §3º, II do CPC, bem como da Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e Decreto Judiciário nº 2000/2023 da Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Conforme previsto no Decreto Judiciário nº 2.000/2023, a perícia destes autos insere-se no item "2.1 – Laudo de avaliação de imóvel urbano, conforme normas ABNT respectivas", o qual prevê o valor de R$ 591,65 (quinhentos e noventa e um reais e sessenta e cinco centavos). Contudo, o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada (artigo 6º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021). Dessa forma, considerando que a perícia determinada exige a dedicação de tempo tanto na realização do exame pericial quanto na elaboração do laudo, grau de zelo e de especialização do profissional designado, motivo pelo qual FIXO os honorários periciais no valor de R$ 2.366,60, que será custeada pelo Estado, em razão da gratuidade da justiça deferida. Da Prova Testemunhal INDEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pelo autor no evento 268, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC. A existência do vínculo condominial, a baixa societária, a sucessão nas quotas-partes e a oposição à fruição exclusiva já se encontram delineadas pela robusta prova documental acostada, revelando-se inócua e protelatória a designação de audiência de instrução e julgamento para a inquirição de testemunhas. PROVIDÊNCIAS: 1)INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão e da nomeação do perito, podendo (a) pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 5 (cinco) dias (1º, do art. 357 CPC); e (b) bem como para indicar assistentes técnicos e formular quesitos, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º, artigo 465 do Código de Processo Civil; 2) Preclusa esta decisão, INTIME-SE o(a) Sr.(a) Perito(a) para ciência da nomeação e, no prazo de 05 (cinco) dias: (a) informar se aceita a nomeação; (b) apresentar currículo, com comprovação de especialização; (c) juntar aos autos contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC). 3) Aceito o encargo OFICIE-SE a Secretaria de Estado da Economia a fim de se promover o depósito dos honorários periciais que incumbe ao beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 3º do Decreto Judiciário nº. 1.068/2021. 4) Com o depósito judicial juntado aos autos, intime-se o(a) perito(a) para indicar dia e hora para realização da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. 5) AUTORIZO o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários depositados a favor do(a) perito(a) no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago ao final, após a homologação do laudo pericial. EXPEÇA-SE alvará. 6) Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data informada do início da perícia, devendo as partes ser intimadas para comparecerem ao início dos trabalhos periciais (art. 465 do CPC). 7) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º). Oportunamente, retornem os autos conclusos. Ressalto que a preclusão da decisão saneadora, sem a interposição de recurso no prazo legal, torna-se a decisão estável, conforme art. 357, §º 1, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito E.M. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo nº.: 5082109-05.2021.8.09.0137 Requerente: Paulo Sergio Sousa Campos CPF/CNPJ: 592.302.311-34 Requerido(a): Carlos Alberto Oliveira Prado CPF/CNPJ: 467.488.221-49 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação de Arbitramento de Aluguel c/c Cobrança ajuizada por PAULO SÉRGIO SOUSA CAMPOS em face de CARLOS ALBERTO OLIVEIRA PRADO E OUTROS. Narra a parte autora, em síntese, que é titular de 19 quotas-partes (equivalentes a 55,8823529%) do imóvel comercial situado na Rua 04, Quadra 01, Lote 03, nº 86, Vila Renovação, Rio Verde/GO, local que servia de sede à empresa Moto Táxi Rio Verde Ltda. – ME, cuja sociedade foi dissolvida. Aduz que, a partir do encerramento das atividades societárias e da oposição manifestada em 05/01/2021, os requeridos vêm exercendo a posse e fruição exclusiva do bem comum para o serviço de mototáxi sem qualquer contraprestação, razão pela qual postula o arbitramento e a cobrança de aluguéis proporcionais à sua fração ideal, estimados em R$ 1.005,88 mensais. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ao autor e determinada a citação da parte ré (mov. 4). Ao longo da marcha processual, sobrevieram a inclusão de Wilson Faria da Silva no polo passivo (mov. 27) e as sucessões processuais em decorrência dos óbitos de Luís Carlos Pereira, substituído por sua herdeira Michelle das Dores Santos Pereira (mov. 160), e de Carlos Alberto Oliveira Prado, com a inclusão de seus herdeiros Carlos Henrique Moraes Prado e Andréia Moraes Prado (mov. 168). Efetivadas as citações de todos os requeridos e sucessores (mov. 245), estes deixaram transcorrer in albis o prazo para resposta, ensejando a decretação da revelia da parte ré e a intimação das partes para especificação de provas (mov. 247). A parte autora requereu a produção de prova testemunhal (mov. 268) e pericial de avaliação imobiliária (mov. 269). Posteriormente, os réus Orlando Vicente de Araújo, Elza dos Santos Pereira, Zilo Francisco de Oliveira, Michelle das Dores Santos Pereira, Wilson Faria da Silva, Sebastião Roberto Mendonça Ribeiro, Valdir da Conceição, Maria Aparecida de Oliveira e Osvaldo Junior Barbiere constituíram patrono comum e atravessaram petição alegando matérias de ordem pública, consistentes em ilegitimidade ativa, carência de ação e falta de interesse processual pela inadequação da via eleita, sob a assertiva de que o imóvel pertenceria à pessoa jurídica extinta sem partilha formal averbada em registro imobiliário (mov. 282). Por sua vez, os herdeiros Andréia Moraes Prado e Carlos Henrique Moraes Prado também constituíram advogado, aduzindo ausência de responsabilidade pessoal por dívidas que ultrapassem as forças da herança (mov. 233). Instada a se manifestar sobre as preliminares, a parte autora pugnou pela integral rejeição das arguições, juntando certidão de baixa definitiva da pessoa jurídica por liquidação voluntária e a integralidade do contrato social consolidado (movs. 286 e 287). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Encerrada a fase postulatória, e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, em face à especificação de provas apresentada pelas partes, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). I – QUESTÕES PROCESSUAIS (art. 357, inciso I, do CPC) Da Regularidade da Citação e da Revelia Inicialmente, cumpre assentar a plena higidez da relação processual e a higidez do decreto de revelia proferido anteriormente. Conforme certificado nos autos (mov. 245), todos os requeridos originários e os respectivos sucessores processuais foram devidamente integrados à lide, seja por mandado cumprido, carta citatória, citação eletrônica autorizada ou comparecimento espontâneo aos autos, inexistindo pendência citatória a ser sanada. Com efeito, conquanto a serventia tenha suscitado dúvida incidental quanto à ré Maria Aparecida de Oliveira no relatório do evento 290, verifica-se que a referida requerida compareceu espontaneamente ao processo no evento 234, outorgando procuração específica ao seu patrono, circunstância que supriu qualquer formalidade citatória prévia, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Da Legitimidade Ativa e da Carência de Ação Os requeridos sustentam a ilegitimidade ativa do autor e a carência de ação, afirmando que o promovente não ostenta título de propriedade formal com registro imobiliário individualizado e que o bem estaria registrado em nome da empresa Moto Táxi Rio Verde Ltda., exigindo-se prévia liquidação e averbação registral (mov. 282). As preliminares não comportam acolhimento. A pretensão deduzida em juízo não se alicerça na propriedade formal registral, mas sim no direito à posse, composse e condomínio de fato exercido pelas partes sobre a sede comercial, após a dissolução das atividades da pessoa jurídica. Ademais, resta documentalmente demonstrado que a pessoa jurídica Moto Táxi Rio Verde Ltda. teve sua inscrição baixada perante a Receita Federal por motivo de extinção decorrente de liquidação voluntária em 13/04/2020 (mov. 286, arq. 2). Com o encerramento da atividade empresarial, o acervo patrimonial remanescente e a posse do imóvel passaram a ser exercidos diretamente pelas pessoas físicas dos ex-sócios na proporção de suas quotas-partes. Rejeito, pois, as preliminares de ilegitimidade ativa e de carência de ação. Do Interesse Processual e da Adequação da Via Eleita Alegam os réus a falta de interesse processual por inadequação da via eleita, sob o fundamento de que o autor deveria promover previamente a regularização sucessória ou a ação de extinção de condomínio. A preliminar deve ser rejeitada. O interesse de agir encontra-se consubstanciado no binômio necessidade e adequação. O autor postula tutela de cunho condenatório/indenizatório, consubstanciada no ressarcimento pelos frutos do bem comum que alega estarem sendo usufruídos com exclusividade pelos réus desde a oposição extrajudicial, pretensão fundamentada pelos artigos 884 e 1.319 do Código Civil. A cobrança de indenização pelo uso exclusivo de bem comum não pressupõe a prévia ou simultânea propositura de ação de extinção de condomínio ou de divisão da posse. O direito de exigir a contraprestação pecuniária pelo uso exclusivo nasce no momento em que se verifica a ocupação com exclusão do compossuidor, revelando-se a ação de arbitramento e cobrança via procedimental perfeitamente útil, necessária e adequada para a solução do litígio. Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse processual. Da Responsabilidade dos Herdeiros Os herdeiros de Carlos Alberto Oliveira Prado aduziram a limitação de sua responsabilidade aos limites das forças da herança, invocando o artigo 1.792 do Código Civil (mov. 233). Trata-se de regra cogente de direito material sucessório. Os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido estritamente no limite da proporção da herança recebida, matéria que será oportunamente delimitada na fase de julgamento de mérito. II - QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC): A distribuição do ônus da prova observará a regra prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Fixo como questões de fato e de direito controvertidas: a) A efetiva utilização e exploração exclusiva do imóvel comercial comum pela parte ré a partir de 05/01/2021; b) O percentual das quotas-partes possessórias efetivamente adquiridas e titularizadas pelo autor sobre o referido bem comum; c) O valor locativo de mercado do imóvel comercial à época da oposição e sua evolução temporal até os dias atuais. III – DAS PROVAS Da Prova Pericial Considerando que a fixação de aluguéis em sede de arbitramento exige a quantificação técnica do valor de mercado para locação do imóvel comercial, DEFIRO a realização de perícia de avaliação imobiliária. Para tanto, NOMEIO O expert Alexandre José Gonçalves Júnior, CRECI 23.737, inscrito no Banco de Peritos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, Fones: (64) 3621-2215 e (64) 99968-3286, e-mail: alexandrejr.negocios@gmail.com. Havendo recusa do perito nomeado, DESTITUO-O do encargo, ao passo que, NOMEIO, sucessivamente, os seguintes profissionais: João Vítor Sielsks, CRECI 22.308, CNAI 17.896, inscrito no Banco de Peritos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, Fones: (64) 3050-7862 e (64) 99987-5303, e-mail: jvitorsielskis@hotmail.com. Ingrid Nunes| Engenheira Civil (CREA 1018394192 D-GO) e Corretora de Imóveis (CRECI 35.827) | 📞(64) 99235-1877 📩ingridnunes-03@hotmail.com. No que se refere ao pagamento da perícia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, bem como houve requerimento exclusivo de sua parte, o pagamento dos honorários periciais que se dará na forma do art. 95, §3º, II do CPC, bem como da Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e Decreto Judiciário nº 2000/2023 da Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Conforme previsto no Decreto Judiciário nº 2.000/2023, a perícia destes autos insere-se no item "2.1 – Laudo de avaliação de imóvel urbano, conforme normas ABNT respectivas", o qual prevê o valor de R$ 591,65 (quinhentos e noventa e um reais e sessenta e cinco centavos). Contudo, o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada (artigo 6º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021). Dessa forma, considerando que a perícia determinada exige a dedicação de tempo tanto na realização do exame pericial quanto na elaboração do laudo, grau de zelo e de especialização do profissional designado, motivo pelo qual FIXO os honorários periciais no valor de R$ 2.366,60, que será custeada pelo Estado, em razão da gratuidade da justiça deferida. Da Prova Testemunhal INDEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pelo autor no evento 268, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC. A existência do vínculo condominial, a baixa societária, a sucessão nas quotas-partes e a oposição à fruição exclusiva já se encontram delineadas pela robusta prova documental acostada, revelando-se inócua e protelatória a designação de audiência de instrução e julgamento para a inquirição de testemunhas. PROVIDÊNCIAS: 1)INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão e da nomeação do perito, podendo (a) pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 5 (cinco) dias (1º, do art. 357 CPC); e (b) bem como para indicar assistentes técnicos e formular quesitos, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º, artigo 465 do Código de Processo Civil; 2) Preclusa esta decisão, INTIME-SE o(a) Sr.(a) Perito(a) para ciência da nomeação e, no prazo de 05 (cinco) dias: (a) informar se aceita a nomeação; (b) apresentar currículo, com comprovação de especialização; (c) juntar aos autos contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC). 3) Aceito o encargo OFICIE-SE a Secretaria de Estado da Economia a fim de se promover o depósito dos honorários periciais que incumbe ao beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 3º do Decreto Judiciário nº. 1.068/2021. 4) Com o depósito judicial juntado aos autos, intime-se o(a) perito(a) para indicar dia e hora para realização da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. 5) AUTORIZO o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários depositados a favor do(a) perito(a) no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago ao final, após a homologação do laudo pericial. EXPEÇA-SE alvará. 6) Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data informada do início da perícia, devendo as partes ser intimadas para comparecerem ao início dos trabalhos periciais (art. 465 do CPC). 7) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º). Oportunamente, retornem os autos conclusos. Ressalto que a preclusão da decisão saneadora, sem a interposição de recurso no prazo legal, torna-se a decisão estável, conforme art. 357, §º 1, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito E.M. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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