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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5082107-59.2024.8.24.0930/SC APELANTE: ANTONIO NILSON DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ARNALDO NUNES JUNIOR (OAB SC044657) APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO NILSON DA SILVA contra o acórdão proferido em decisão unipessoal deste Relator (Evento 9, E-Proc 2G), que, ao apreciar os recursos de apelação interpostos por ambas as partes, não conheceu do recurso do autor, relativo à revisão dos juros remuneratórios, ao fundamento de ausência de interesse recursal. O autor/embargante argumenta, em síntese, que: a) há contradição e erro material no julgado, porquanto a decisão embargada afirmou que a sentença acolheu o pedido "nestes exatos termos" para concluir pela ausência de interesse recursal, quando, na realidade, a sentença fixou a taxa na média do BACEN acrescida de 50%, e não na média pura pleiteada desde a inicial e reiterada na apelação; b) requer seja certificada a interrupção do prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC; c) requer o prequestionamento expresso dos arts. 1.016, 1.017 e 996 do CPC, bem como do art. 6º, V, e art. 51, § 1º, do CDC, e do entendimento firmado no REsp n. 1.061.530/RS (evento 17, E-Proc 2G). Apresentadas as contrarrazões (evento 22, E-Proc 2G). O recurso incidental veio concluso para julgamento. É o breve relato. A finalidade dos embargos de declaração, consoante preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, está adstrita à integração do pronunciamento jurisdicional, de modo que jamais se prestam a impugnar a conclusão previamente firmada. Destarte, podem ser opostos contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III). Na hipótese, assiste inteira razão ao embargante. Com efeito, a decisão embargada afastou o conhecimento do recurso por suposta ausência de interesse recursal, ao consignar que a sentença teria acolhido integralmente o pedido autoral. Não obstante, da análise dos autos, constata-se que o pedido inicial da parte autora foi o de reconhecimento da abusividade com limitação à taxa média pura divulgada pelo BACEN, sem qualquer margem de tolerância — pretensão reiterada de forma expressa nas razões de apelação. Assim, ao reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, mas fixál-los com o acréscimo de 50% da taxa média de mercado, o critério adotado pelo juízo de origem não acolheu integralmente o pleite autoral. Há, portanto erro material na identificação dos termos em que o pedido foi formulado, vício apto a autorizar a integração do julgado por esta via, com efeitos infringentes, dada a relação de causa e efeito entre a premissa equivocada e o capítulo do julgado dela decorrente. Superada a preliminar de ausência de interesse recursal, cumpre conhecer do capítulo recursal do embargante e, no mérito, dar-lhe provimento, porquanto reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada — evidenciada, inclusive, pela discrepância de 99,31% em relação à média de mercado apurada pelo Banco Central à época da contratação —, a limitação do encargo deve corresponder à exata taxa média divulgada pela autarquia, sem qualquer acréscimo, sob pena de subsistência de ilegalidade contratual não convalidada pelo ordenamento consumerista. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS, SEGURO, TARIFA DE CADASTRO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E HONORÁRIOS RECURSAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário, julgou parcialmente procedentes os pedidos para revisar os juros remuneratórios, descaracterizar a mora e determinar a repetição simples de eventual indébito, com compensação em eventual saldo devedor.A apelante alegou nulidade parcial da sentença por julgamento citra petita, limitação dos juros à taxa média do Banco Central sem acréscimo, nulidade da renegociação, abusividade do seguro e da tarifa de cadastro, repetição do indébito em dobro, redistribuição dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve julgamento citra petita quanto à tese de nulidade da renegociação e à alegação de ausência de descapitalização das parcelas vincendas e de abatimento dos valores pagos; e (ii) saber se devem ser alterados os critérios fixados na sentença quanto aos juros remuneratórios, ao seguro, à tarifa de cadastro, à repetição do indébito e aos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de nulidade da avença por formalização exclusiva por mensagens de aplicativo não comporta conhecimento, pois foi suscitada apenas em sede recursal. Já a tese sobre ausência de descapitalização das parcelas vincendas e de abatimento dos valores pagos não foi apreciada na origem, o que configura nulidade parcial da sentença.A causa estava madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, o que autoriza o exame imediato do mérito recursal na parte devolvida.Os juros remuneratórios devem observar a taxa média divulgada pelo Banco Central sem acréscimo, pois a margem de tolerância não serve como novo parâmetro quando reconhecida a abusividade do percentual contratado [...] IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. (TJSC, ApCiv 5089606-60.2025.8.24.0930, 4ª Câmara de Direito Comercial , Relatora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI , julgado em 21/07/2026, (sem grifo no original). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. TOGADA DE ORIGEM QUE JULGA PROCEDENTE A PRETENSÃO INAUGURAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. PRETENDIDA DETERMINAÇÃO AO RÉU DE APRESENTAÇÃO DA PLANILHA DE QUITAÇÃO. PEDIDO QUE EM NENHUM MOMENTO FOI VERTIDO NA INICIAL E NEM MESMO NA RÉPLICA. EVIDENTE INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. PLEITO QUE PODERÁ SER AGITADO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO, ISTO É, EM FASE DE CUMPRIMENTO/LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEBUXE VEDADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALMEJADA LIMITAÇÃO DOS ENCARGO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) SEM ACRÉSCIMO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). CHANCELA. COLEGIADO QUE ADOTA O PARÂMETRO DE REDUÇÃO À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN QUANDO HOUVER CARACTERIZAÇÃO DE POTESTATIVIDADE. IMPERATIVA LIMITAÇÃO À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO, CORRESPONDENTE À OPERAÇÃO DE CRÉDITO E DATA DA CONTRATUALIDADE, SEM QUALQUER ADITAMENTO. SENTENÇA ALTERADA NO PONTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRETENDIDO ADITAMENTO DOS JUROS DE MORA A PARTIR DE CADA PAGAMENTO EFETUADO/DESEMBOLSO. TESE REPELIDA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DESDE A CITAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 405 DO CC E DO ART. 240 DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA HÍGIDA. ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIO. PRETENDIDA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. CHANCELA PARCIAL. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARBITRAMENTO DO ESTIPÊNDIO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. DECISUM MODIFICADO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PORÇÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5068281-97.2023.8.24.0930, 4ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER , julgado em 09/12/2025, grifou-se, (sem grifo no original). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios em determinados contratos, limitando-os a patamar superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 2. A sentença também afastou a mora, determinou a repetição simples de eventual indébito e reconheceu a sucumbência recíproca. 3. O apelante insurge-se exclusivamente contra o critério de limitação dos juros remuneratórios, sustentando que, uma vez reconhecida a abusividade, a taxa deve ser reduzida à exata média de mercado, sem qualquer acréscimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios em contrato bancário, a taxa deve ser limitada à exata média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem aplicação de margem de tolerância. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, a adequação do encargo deve ocorrer mediante a aplicação da própria taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem acréscimos. 6. A margem de tolerância utilizada para aferição da abusividade não se presta como índice substitutivo para a revisão contratual, pois serve apenas como parâmetro de constatação da ilegalidade. 7. Reduzida a taxa exatamente ao patamar médio de mercado, resta preservado o equilíbrio contratual e afastada a possibilidade de fixação de novo encargo abusivo. 8. O provimento do recurso não altera os ônus sucumbenciais, pois a abusividade dos juros, nos contratos analisados, já havia sido reconhecida na origem. 9. Provido o recurso, é incabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido. (AC n. 5067867-02.2023.8.24.0930, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator Desembargador MAURO FERRANDIN, julgado em 16/06/2026, sem grifo no original). Assim, ainda que o Superior Tribunal de Justiça assente que a taxa média não configura teto absoluto, admite-se sua utilização como instrumento de controle quando evidenciada a desproporção significativa entre o encargo contratado e o praticado no mercado, como ocorreu na hipótese em exame, em que já houve reconhecimento judicial da abusividade. Nesse contexto, a manutenção do acréscimo de cinquenta por cento não se mostra adequada, impondo-se a reforma parcial da sentença para limitar os juros à média de mercado, pura e simplesmente. Ainda, para fins de prequestionamento, sendo prescindível a menção expressa a cada dispositivo isoladamente, consoante entendimento de que "se admite o prequestionamento implícito, não exigindo a menção expressa do dispositivo de lei federal pela Corte de origem, para fins de admissibilidade do recurso na instância excepcional, bastando que o acórdão impugnado tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente" (AgInt no AgInt no AREsp n. 470684/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 8-6-2017). Diante da rejeição integral do recurso da embargada OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e do provimento do recurso do embargante, majoram-se os honorários advocatícios recursais fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, para o percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, acolhem-se os embargos de declaração opostos pelo autor, com efeitos infringentes, para conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, reformando a decisão embargada e a sentença no ponto relativo à taxa de juros remuneratórios, que passa a observar exclusivamente a taxa média de mercado divulgada pelo banco central do brasil para o período da contratação, sem qualquer acréscimo, mantidos inalterados os demais capítulos da sentença e da decisão embargada, inclusive quanto à descaracterização da mora, à forma de repetição do indébito e aos critérios de correção monetária e compensação.
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