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5082076-26.2020.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5082076-26.2020.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA APELANTE: MAURO FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDA BERNARDES DA SILVA (OAB RJ199022) ADVOGADO(A): FLAVIO SYLVESTRE DA CRUZ GALVAO (OAB RJ186677) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO AUTOMÁTICO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença, extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir e julgar prejudicado o recurso adesivo, ao fundamento de que o segurado deixou de cumprir exigência administrativa para apresentação de documentação indispensável à análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a autorizar o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) estabelecer se o prequestionamento exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão aprecia expressamente as questões suscitadas pelo embargante e enfrenta os fundamentos essenciais ao julgamento, inexistindo omissão capaz de comprometer a integridade da decisão. 4. O segurado deixa de cumprir exigência administrativa para apresentação da documentação comprobatória do tempo de serviço militar, embora regularmente notificado por correio eletrônico por ele autorizado. 5. O INSS indefere automaticamente o requerimento sem análise do mérito administrativo em razão da ausência de documentos indispensáveis, sendo a documentação apresentada apenas em juízo. 6. A hipótese equipara-se à ausência de requerimento administrativo, nos termos do Tema 350 do STF, pois o impedimento ao exame do pedido decorre da inércia do próprio segurado, competindo-lhe acompanhar o processo administrativo e atender às exigências formuladas. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 8. O prequestionamento considera-se atendido na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. O descumprimento, pelo segurado, de exigência administrativa indispensável à instrução do requerimento, com posterior apresentação dos documentos apenas em juízo, caracteriza ausência de interesse de agir, por equiparar-se à falta de prévio requerimento administrativo, na forma do Tema 350 do STF. 3. O prequestionamento independe de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, observada a disciplina do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; Lei nº 8.213/1991, art. 15, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.169.736/RJ e REsp nº 2.188.714/MT, Tema 1360 dos Recursos Repetitivos; TNU, Tema 239. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.

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