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TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação/Remessa Necessária Nº 5082073-37.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELADO: BLUEWAY TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANDREA DE SOUZA GONCALVES CAMPBELL (OAB RJ163879) ADVOGADO(A): VICTOR MORQUECHO AMARAL (OAB RJ182977) APELADO: PETROLEO SABBA SA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANDREA DE SOUZA GONCALVES CAMPBELL (OAB RJ163879) ADVOGADO(A): VICTOR MORQUECHO AMARAL (OAB RJ182977) APELADO: RAIZEN S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANDREA DE SOUZA GONCALVES CAMPBELL (OAB RJ163879) ADVOGADO(A): VICTOR MORQUECHO AMARAL (OAB RJ182977) APELADO: RAIZEN MIME COMBUSTIVEIS S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANDREA DE SOUZA GONCALVES CAMPBELL (OAB RJ163879) ADVOGADO(A): VICTOR MORQUECHO AMARAL (OAB RJ182977) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.262/STF. INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA ADEQUAR O ACÓRDÃO RECORRIDO AO TEMA 1.262/STF. I. CASO EM EXAME 1. Os autos retornaram da Vice-Presidência do Tribunal, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, para eventual exercício de juízo de retratação em razão do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 1.262 da repercussão geral. 2. O acórdão recorrido deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal/Fazenda Nacional, reconhecendo o direito da parte impetrante ao afastamento da cobrança de IRPJ e CSLL sobre a atualização pela Selic nas repetições de indébito tributário, observadas a modulação dos efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 962 e a prescrição quinquenal. 3. A União opôs embargos de declaração, sustentando a necessidade de manifestação expressa sobre o não cabimento da restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, ao fundamento de que os valores reconhecidos em favor do contribuinte somente poderiam ser pagos pelo regime constitucional de precatórios. Os aclaratórios foram desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido deve ser adequado à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.262 da repercussão geral, segundo a qual não se admite a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A matéria discutida no acórdão dizia respeito à aplicação do Tema 962 da repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. No julgamento dos embargos de declaração no RE nº 1.063.187/SC, o Supremo Tribunal Federal esclareceu que a decisão se aplica apenas às hipóteses em que há acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic na repetição de indébito tributário, inclusive quando realizada por compensação, seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial, e modulou os efeitos da decisão para que produza efeitos ex nunc a partir de 30/09/2021, ressalvadas as ações ajuizadas até 17/09/2021 e os fatos geradores anteriores a 30/09/2021 em relação aos quais não tenha havido pagamento de IRPJ ou CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic. O Tema 962/STF não autoriza, contudo, a restituição administrativa, em pecúnia, de crédito reconhecido judicialmente, matéria posteriormente definida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.262 da repercussão geral. 6. No Tema 1.262/STF, firmou-se a tese de que não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. 7. A sentença, ao empregar conjuntamente as expressões “compensação” e “restituição” e vinculá-las à esfera administrativa, adotou redação incompatível com a orientação firmada no Tema 1.262/STF, na medida em que poderia autorizar restituição administrativa, em pecúnia, de crédito reconhecido judicialmente. A formulação constante do acórdão recorrido, ao mencionar “hipóteses de repetição de indébito tributário discutidas nas esferas administrativa e judicial”, também demanda adequação, a fim de afastar qualquer interpretação que admita pagamento administrativo direto de indébito reconhecido judicialmente. 8. Permanece possível a compensação administrativa do crédito reconhecido judicialmente, desde que observados o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, e os demais requisitos da legislação tributária de regência, pois a compensação tributária não se confunde com restituição administrativa em dinheiro. 9. Adequação do acórdão recorrido ao Tema 1.262/STF, para afastar, quanto à repetição do indébito reconhecido judicialmente, qualquer interpretação que admita restituição administrativa em pecúnia, preservada a possibilidade de compensação administrativa, após o trânsito em julgado e na forma da legislação tributária de regência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Exercido o juízo de retratação, para adequar o acórdão recorrido ao Tema 1.262/STF, afastando qualquer interpretação que admita restituição administrativa, em pecúnia, de indébito reconhecido judicialmente. Embargos de declaração da União providos para adequar a fundamentação do acórdão do evento 27, mantido o parcial provimento da remessa necessária e da apelação da União. Tese de julgamento: “Juízo de retratação exercido, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, para adequar o acórdão ao Tema 1.262/STF, afastando a possibilidade de restituição administrativa em pecúnia do indébito reconhecido judicialmente. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, art. 1.040, II; CTN, art. 170-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 962 da repercussão geral; STF, Tema 1.262 da repercussão geral. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, para adequar o acórdão recorrido ao Tema 1.262/STF, afastando qualquer interpretação que admita restituição administrativa, em pecúnia, de indébito reconhecido judicialmente, mantida a possibilidade de compensação administrativa, após o trânsito em julgado e na forma da legislação tributária de regência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.
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