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TRF4 · 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5082043-91.2023.4.04.7100/RS INTERESSADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU) ADVOGADO(A): DANIEL GERBER INTERESSADO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO(A): MARCIO NOVELLINO DESPACHO/DECISÃO A AMBEC requer o desentranhamento ou a desconsideração da petição do evento 73, bem como junta procuração constituindo novo procurador. Defiro a desconsideração da petição do evento 73. Ademais, pleito de habilitação/substabelecimento deve ser feito pelo próprio procurador cadastrado e vinculado à presente ação, mediante substabelecimento eletrônico, em rotina própria, consoante dispõe o art. 26, caput e parágrafo único, da Resolução nº 17/2010, na redação dada pela Resolução nº 54/2015, ambas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, verbis: "Art. 26. O substabelecimento com ou sem reserva dos poderes outorgados pela parte será feito pelo substabelecente em rotina própria no eProc somente para advogados previamente credenciados como usuários, dispensada a juntada de qualquer documento. Parágrafo único. A revogação de substabelecimento com reserva será feita diretamente no sistema, pelo substabelecente, na forma do caput". Saliento que enquanto o substabelecimento não for promovido na forma acima descrita, restam mantidos os poderes outorgados ao procurador originário. Intime-se.
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