2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5082000-12.2020.8.21.0001/RS EXECUTADO: REJANE PIRILLO TEIXEIRA ADVOGADO(A): CAROLINE MENDES DE CASTRO (OAB RS072378) EXECUTADO: MARCO ANTONIO BARCELOS TEIXEIRA ADVOGADO(A): CAROLINE MENDES DE CASTRO (OAB RS072378) EXECUTADO: GABRIEL CEZARINO PIRILLO (Sucessão) ADVOGADO(A): CAROLINE MENDES DE CASTRO (OAB RS072378) EXECUTADO: REGINA SALGADO PIRILLO ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO ALVIM DE SOUZA (OAB RS025240) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os executados Rejane Pirillo Teixeira e Marco Antônio Barcellos Teixeira impugnam a penhora e os atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 12.004 do RI de Xangri-lá. Sustentaram a impenhorabilidade do bem, por se tratar de residência familiar, e a limitação da responsabilidade de Rejane, na condição de herdeira de seu pai, Gabriel Cezarino Pirillo, executado original, às forças da herança, no valor de R$ 48.846,35. Alegam, ainda, excesso de execução, ao argumento de que o débito não foi recalculado de acordo com os parâmetros fixados nos Embargos à Execução nº 5006844-86.2018.8.21.0001, e defendem a observância do princípio da menor gravosidade, diante da existência de dois veículos já penhorados. Requerem a suspensão dos atos expropriatórios, o levantamento da penhora do imóvel, a limitação da responsabilidade sucessória, o prosseguimento da execução sobre os veículos e a realização de perícia contábil para apuração do saldo devedor.(151.1). Regina Salgado Pirillo impugnou parcialmente a penhora do imóvel de matrícula nº 12.004, exclusivamente quanto à parcela que afirma ter recebido de sua mãe, Ivone Salgado Pirillo, a título de herança. Explicou que foi incluída no polo passivo por ser filha de Gabriel Cezarino Pirillo, que faleceu no curso do processo, de modo que responderia pela dívida nos limites dos bens deixados por ele. Alegou que Gabriel era casado com Ivone pelo regime da comunhão universal de bens e que a meação de Ivone não responde pelas dívidas de Gabriel, Rejane e Marco. Sustentou que, após o falecimento de Ivone, a parcela do imóvel que recebeu por herança materna não poderia ser atingida pela penhora, pois não integraria o patrimônio herdado de Gabriel. Requereu a reserva da parcela correspondente a sua herança materna, com o afastamento da penhora sobre ela.(152.1). O Estado, em resposta às impugnações, defendeu a manutenção da penhora do imóvel de matrícula nº 12.004. Afirmou que Rejane e Marco Antônio, devedores da execução, respondem pela integralidade da dívida, atualmente calculada em R$ 110.534,21, enquanto Regina, incluída no polo passivo após o falecimento de seu pai, Gabriel Cezarino Pirillo, responde até o limite do patrimônio por ele deixado, atualmente calculado em R$ 76.078,72. Afastou a tese de de impenhorabilidade do imóvel como bem de família, por ausência de comprovação de que se trata de residência familiar. Quanto ao excesso de execução, sustentou que não havia cálculo anterior a ser considerado, pois o trânsito em julgado dos embargos à execução não havia sido certificado nos autos desta execução, razão pela qual aguardava a definição dos critérios fixados no julgamento para apresentar o cálculo atualizado, o qual acompanhou a petição. Afirmou que os veículos anteriormente penhorados não podem ser utilizados para substituição da penhora, pois foram levantadas as respectivas constrições, inclusive as restrições via RENAJUD, após diversas tentativas infrutíferas de localização e retirada, bem como de pedido dos executados e concordância do Estado. Sustentou a desnecessidade da realização de perícia contábil, diante do cálculo atualizado apresentado em consonância com os critérios definidos nos embargos à execução. Requereu a rejeição das impugnações, a manutenção da penhora e o prosseguimento da execução.(170.1). É o relatório. Passo a decidir. 1. Do excesso de execução e nulidade dos atos expropriatórios por ausência de liquidação Verifica-se que os Embargos à Execução, distribuídos sob o nº 5006844-86.2018.8.21.0001/RS, foram julgados parcialmente procedentes, com posterior reforma parcial em grau recursal, para expurgar os excessos apontados no cálculo do Estado do Rio Grande do Sul, mediante limitação dos juros à UPF-RS até 2009 e aplicação da Taxa Selic a partir de 2010. Em que pese o trânsito em julgado do acórdão proferido nos embargos em 03/04/2024 e baixa definitiva na origem em 13/08/2024, não houve a certificação nos autos deste processo de execução, no qual prosseguiu-se com as diligências nas buscas por bens dos executados, sem qualquer efetivo ato de expropriação. Com efeito, não houve qualquer prejuízo aos executados em razão da ausência de cálculo atualizado no período. Ademais, tão logo intimado para se manifestar sobre as impugnações, o Estado do Rio Grande do Sul apresentou cálculo atualizado, em observância aos critérios definidos no julgamento dos embargos. Nesse contexto, não há falar em nulidade a ser reconhecida por ausência de liquidação, especialmente porque não houve ato expropriatório efetivado antes da definição do débito, de modo que incide o princípio da instrumentalidade das formas, nos termos dos arts. 277 e 283, parágrafo único, do CPC. 2. Do princípio da menor gravosidade e ordem de preferência Dispõem os arts. 805 e 835, ambos do CPC: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. [...] Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. Compulsando os autos, verifica-se que houve requerimento de bloqueio de valores via BACEN-JUD (3.3), também foram incluídas restrições sobre os veículos placas IKR5078, de propriedade do executado Marco Antônio Barcellos Teixeira, e IWO2864, de propriedade da executada Regina Salgado Pirillo. As tentativas de localização e de constrição dos referidos veículos demandaram diversas diligências ao longo dos anos. A partir de 2016/2017, sucederam-se os pedidos e deferimentos de penhora dos veículos Citroen Xsara, placa IKR5078, e Renault Sandero, placa IWO2864. (3.5, p. 7, 3.5, p. 15, 3.5, p. 24, 3.6, p. 9, 3.8, p. 9). Ao final, contudo, as restrições sobre os veículos foram levantadas mediante requerimento dos executados, após anuência do Estado do Rio Grande do Sul. (evento 79, RENAJUD1 e evento 79, RENAJUD2). Ora, descabida a tese de que não foram priorizados os meios menos gravosos, tampouco de violação à ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, que, conforme expressamente estabelece o caput, deve ser observada preferencialmente, cabendo ao magistrado adequá-la às circunstâncias do caso concreto. Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 805 do CPC, não basta ao executado alegar que a medida executiva é mais gravosa, incumbindo-lhe indicar meio alternativo que seja, ao mesmo tempo, eficaz e menos oneroso. No caso, os executados não apresentaram bens em substituição ao bem imóvel penhorado, tampouco ofereceram efetivamente os veículos anteriormente atingidos pela restrição ou apresentaram proposta de pagamento. Limitaram-se a alegar a maior gravosidade da medida, sem indicar meio alternativo eficaz e menos oneroso para satisfação do crédito. Ante o exposto, rejeito a tese defensiva. 3. Da alegada impenhorabilidade do imóvel Os executados Rejane Pirillo Teixeira e Marco Antônio Barcellos Teixeira sustentaram que o imóvel de matrícula nº 12.004 do RI de Xangri-lá constitui bem de família e é o único imóvel residencial do casal, razão pela qual seria absolutamente impenhorável, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90 e dos arts. 6º e 1º, III, da Constituição Federal. Dispõe a Lei nº 8.009/1990 sobre a impenhorabilidade do bem de família: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. [...] Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. Para fins de reconhecimento de que o imóvel objeto de penhora constitui bem de família, nos termos da Lei n.º 8.009/1990, exige-se a prova de que o imóvel serve de residencia familiar e se trata de único bem do executado. A jurisprudência é uníssona nesse sentido, bem como que o ônus da prova incumbe a quem alega, nos termos do art. 373, I, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. EXCEÇÃO LEGAL. HIPOTECA. 1. A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei n.º 8.009/1990, exige prova de que o imóvel penhorado constitui a residência da entidade familiar e se trata do único bem do executado. Esse ônus incumbe à parte que alega, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de comprovação idônea quanto à utilização do bem como moradia permanente inviabiliza o reconhecimento da impenhorabilidade. 3. Ainda que admitida a condição de bem de família, subsiste a exceção do art. 3º, V, da Lei n.º 8.009/1990, a qual autoriza a penhora do imóvel hipotecado pelo próprio devedor como garantia real do contrato celebrado, hipótese verificada no caso concreto. 4. Não há excesso de penhora quando a execução decorre de dívida garantida por hipoteca, sendo o imóvel gravado objeto direto e necessário da constrição, nos termos da Lei n.º 5.741/1971. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.(Agravo de Instrumento, Nº 52798981220258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 26-09-2025) Com efeito, os executados Rejane Pirillo Teixeira e Marco Antônio Barcellos Teixeira não apresentaram documento que demonstre a residência do casal no imóvel penhorado, situado em Xangri-lá. Ao contrário, a prova documental é consistente no sentido de que o endereço residencial do casal é a Rua Tiago, nº 71, em Porto Alegre/RS. Essa informação consta da declaração de ajuste anual de Marco Antônio (evento 119, INFOJUD3), do documento relativo ao registro do veículo de Marco Antônio (evento 104, OUT2), de intimação cumprida por oficial de justiça em 2022 (evento 3, PROCJUDIC8, p. 26-28), das procurações outorgadas por Marco Antônio e Rejane em 2023 (evento 57, PROC2 e evento 57, PROC3), das consultas de indivíduo realizadas no sistema Consultas Integradas (CSI), nas quais ambos constam com o mesmo endereço (evento 170, ANEXO5 e evento 170, ANEXO6), e da própria matrícula do imóvel penhorado, que registra o endereço de Porto Alegre como domicílio dos adquirentes por ocasião da transferência do imóvel em partilha, em 2025 (evento 154, MATRIMÓVEL2, p. 4). Assim, não comprovada a destinação residencial do imóvel de Xangri-lá, requisito indispensável ao reconhecimento da proteção prevista na Lei nº 8.009/90, não há como reconhecer sua impenhorabilidade como bem de família. Rejeito a arguição de impenhorabilidade do imóvel. 4. Da limitação da responsabilidade sucessória de Rejane Pirillo Teixeira e de Regina Salgado Pirillo Não prospera a alegação de que a responsabilidade de Rejane deveria observar o limite das forças da herança deixada pelo executado Gabriel Cezarino Pirillo. Isso porque Rejane responde pela dívida na condição de coexecutada originária, e não apenas como sucessora de Gabriel. Diversa é a situação de Regina, que foi chamada ao feito na condição de sucessora de Gabriel. Em relação a ela, a responsabilidade pelo débito do falecido está limitada às forças da herança. Nesse sentido, a decisão proferida em 23/11/2017, ao determinar o prosseguimento da execução após o falecimento de Gabriel, expressamente consignou (3.6, p. 5): Foi noticiado a este juízo o óbito do executado Gabriel Cezarino Pirrillo. Consoante certidão de óbito acostada aos autos (fl. 45), o de cujus deixou bens a inventariar e duas filhas, REJANE E REGINA. Registro, por oportuno, que, ante o óbito do executado, a presente execução pode prosseguir em face de seus sucessores - CPC, art. 778, § 1º, II; contudo, somente poderá recair sobre o limite das forças da herança. O executado acostou aos autos cópia do processo de inventário, do qual se depreende que houve transmissão de patrimônio às filhas do executado, herdeiras necessárias, de sorte que possível o prosseguimento do feito até o limite do patrimônio percebido na condição de herdeiras do de cujus. Saliento que a filha REJANE é co-executada no presente feito e a herdeira Regina foi citada à fl. 115 verso. [...] Como se vê, a própria decisão distinguiu expressamente a situação processual das duas irmãs: Rejane já figurava como coexecutada no feito, enquanto Regina foi chamada ao processo na condição de herdeira de Gabriel. A questão, portanto, já foi apreciada anteriormente e está de acordo com a legislação aplicável. Não houve, no curso do processo, qualquer ato posterior que tenha alterado ou afastado essa distinção. Ademais, o próprio exequente, em resposta às impugnações, apresentou cálculo atualizados com indicação de que Rejane e Marco Antônio respondem pela integralidade da dívida (R$ 110.534,21), enquanto Regina responde limitadamente ao valor da herança recebida, atualizado para R$ 76.078,72. 5. Reserva da cota-parte de Regina Salgado Pirillo quanto à meação da mãe Por fim, Regina requereu a reserva de sua cota-parte herdada da mãe Ivone Salgado Pirillo, incidente sobre o imóvel penhorado, uma vez que a meação da falecida viúva não poderia responder pelas dívidas de Gabriel, Rejane e Marco. De fato, a meação pertencente a Ivone não poderia responder pelas dívidas pessoais de Gabriel. Contudo, com o falecimento de Ivone e a posterior partilha de seus bens, a parcela que coube a Regina passou a integrar o seu patrimônio, não subsistindo a alegação de que a origem do bem, por si só, impediria sua constrição. Nos termos do art. 1.784 do Código Civil: "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". Assim, uma vez partilhado o patrimônio de Ivone, a cota-parte atribuída a Regina passou a integrar o seu patrimônio, ainda que decorrente da meação anteriormente pertencente à falecida. Portanto, a proteção da meação de Ivone não se estende à parcela que, após sua sucessão e partilha, foi transmitida a Regina. A responsabilidade de Regina perante a presente execução permanece limitada às forças da herança recebida de Gabriel, conforme já reconhecido na decisão proferida em 2017, mas não há fundamento para excluir, dessa limitação, o patrimônio que lhe foi posteriormente transmitido por sua mãe. 6. Do prosseguimento do feito 6.1. Desnecessária a realização de perícia contábil para apuração do saldo devedor, uma vez que se trata de cálculo aritmético simples, amparado nos critérios já definidos na decisão dos embargos à execução. Intimem-se os executados para que se manifestem sobre os cálculos apresentados pelo ente público nos eventos evento 170, ANEXO2 e evento 170, ANEXO3. Em caso de discordância, deverão apresentar memória de cálculo e indicar especificamente os critérios que entendem estar em desacordo com os parâmetros definidos na decisão dos embargos. 6.2. Diante da rejeição às impugnações à penhora do imóvel, cumpram-se as demais determinações da decisão proferida no evento 125, DESPADEC1.