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5081987-22.2026.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5081987-22.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MS PEREQUE HOME PARK EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) AGRAVADO: ITAMAR LEITE DE MORAIS JUNIOR ADVOGADO(A): LILIAN FERREIRA DE OLIVEIRA BUENO (OAB GO054101) DESPACHO/DECISÃO Num primeiro momento, o presente agravo de instrumento, devidamente preparado, mostra-se tempestivo e encontra cabimento no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. O artigo 1.019, inciso I, do mesmo Código prevê que "o relator (...) poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Já na forma do artigo 995, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Para a concessão de efeito suspensivo em sede recursal, a norma processual não exige apenas "risco de dano". Em verdade, vai algo além ao estabelecer que se revele "grave, de difícil ou impossível reparação". Palavras outras, não é todo e qualquer "perigo" ou "risco" capaz de justificar a suspensão dos efeitos do ato judicial recorrido, medida que depende sobretudo de possibilidade de "dano grave, de difícil ou impossível reparação". Como apontado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo, a "averbação da existência da presente demanda na matrícula do imóvel (...) possui natureza meramente acautelatória e informativa, não importando reconhecimento antecipado do direito material discutido nem impedindo, por si só, o exercício do direito de propriedade". Ademais, "mostra-se adequada para resguardar terceiros de boa-fé e assegurar maior segurança jurídica às relações envolvendo o imóvel". Como tem reiteradamente decidido esta Câmara, certo é que a tão só a averbação da existência de ação no fólio real não torna indisponível o imóvel, permanecendo intocados domínio e eventual exercício possessório. A medida, ao menos por agora, encontra-se baseada no aparente descumprimento do prazo de entrega e revela-se adequada para preservar o resultado útil do processo, sobretudo porque até então não individualizadas as unidades no Fólio Real. Em se tratando de ação relacionada apenas a uma das unidades, talvez razoável o pedido alternativo para "ressalva expressa de que seus efeitos ficam restritos à fração ideal correspondente à unidade nº 706, do Edifício 04, e ao contrato particular de promessa de compra e venda correspondente, sem alcançar as demais unidades autônomas do empreendimento MS Perequê Home Park". Ocorre que tal limitação não foi primeiro levada a exame do juízo originário, representando aqui e agora espécie de supressão de instância. A própria interlocutória recorrida parece ter deixado a questão aberta, vez que embora tenha determinado "a averbação da existência da presente demanda na matrícula do imóvel", o que por ausência de individualização seria sobre o todo presente na única matrícula então existente, fez também referência específica ao "objeto do contrato discutido nos autos" e ao "contrato de promessa de compra e venda vinculado à unidade imobiliária objeto da matrícula". Ante o exposto, RECEBO em parte o agravo e, na extensão, INDEFIRO o efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem, cientifique-se a parte agravante e promova-se a intimação da parte agravada para contrarrazões.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Civil · Outros

    Processo 5081987-22.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 28/08/2026.

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