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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5081947-55.2025.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: ADALGISA XAVIER PAIM (Espólio)
ADVOGADO(A): GABRIELA BERTOL (OAB RS125332)
ADVOGADO(A): AMANDA PAES SANTOS (OAB RS115304)
EXEQUENTE: CLAUDIO FERNANDO XAVIER WEIBER
ADVOGADO(A): GABRIELA BERTOL (OAB RS125332)
ADVOGADO(A): AMANDA PAES SANTOS (OAB RS115304)
DESPACHO/DECISÃO
O procurador da exequente, veio aos autos postular a reserva dos honorários contratuais quando do pagamento do precatório (106.1).
Tenho que o pleito não merece guarida.
Consoante dispõe o artigo 22, §4º da Lei n.º 8.906/94 - Estatuto da OAB, o pedido de reserva dos honorários pactuados deve ser deferido em juízo quando requerido antes do mandado para levantamento de valores ou antes de expedido o precatório, in verbis:
Art. 22 - A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
(...)
§ 4º - Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou."
Diante disso, vê-se que a referida Lei possibilita ao advogado postular a reserva dos honorários convencionados com o seu cliente, de acordo com o contrato, nas hipóteses de pagamento através de precatório.
Porém, no caso em tela, torna-se inviável a reserva dos valores, pois o precatório já foi expedido. Portanto, o deferimento do pleito acarreta em expressa violação ao preceito legal antes descrito.
Ademais, insta a este juízo registrar que o contrato de honorários juntado aos autos sequer apresenta registro de data ou de assinatura da falecida ADALGISA XAVIER PAIM (evento 39, CERTOBT2).
Nesta trilha tem se posicionado a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ART. 22, §4º DA LEI Nº 8.906/94. REQUERIMENTO POSTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. DESCABIMENTO. Nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, cabível a reserva de honorários contratuais "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório". Hipótese em que, realizado o pedido posteriormente à expedição do precatório, não merece acolhimento a pretensão aduzida. Precedentes do STJ e deste Tribunal. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50467283320258217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 25-04-2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO ACOSTADO APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/94. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51002362520248217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em: 24-03-2025)
Isso posto, indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais postulado.
Por fim, reitere-se a intimação do evento 109, DESPADEC1, no que se refere a apresentação da certidão de quitação/isenção do imposto ITCD.
Intimem-se.