2026-09-16 · TRF4
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5081940-16.2025.4.04.7100/RSAUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO(A): FELIPE CARLOS SCHWINGEL (OAB RS059184) ADVOGADO(A): LUCIANA GIL COTTA (OAB RS043174) ADVOGADO(A): JULIANA MENEZES CASADO DUTRA (OAB RS077135) ADVOGADO(A): RENATO CAPORAL PEREIRA (OAB RS079830) ADVOGADO(A): JOSIANE PERALTA DA SILVA (OAB RS051364) ADVOGADO(A): PAMELA SILVA DE SOUZA (OAB RS136976) ADVOGADO(A): JONATAS BARCELOS DOS SANTOS (OAB RS116187) ADVOGADO(A): JOSÉ LUIS WAGNER (OAB RS018097) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitando a preliminar arguida, julgo PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade de custeio do benefício auxílio pré-escolar (auxílio-creche) pelos substituídos da parte autora; b) condenar a parte ré ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na interrupção dos descontos ora reconhecidos como inexigíveis; c) condenar a parte ré a restituir aos substituídos os valores descontados a título de custeio do auxílio pré-escolar, no período compreendido entre 17/12/2019 e a data da efetiva cessação dos descontos, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 18 da Lei n° 7.347/85). Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças ou decorrido o prazo sem sua apresentação, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.