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TRF2 · 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5081923-85.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ROBERTO DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): SEJAINE FERREIRA CERQUEIRA (OAB RJ236516) ADVOGADO(A): ISABEL MIDIA ALCANTARA MARTINS (OAB RJ222373) DESPACHO/DECISÃO 1 - Diante da determinação contida no voto condutor do v. acórdão do Egrégio TRF-2ª Região, abaixo parcialmente transcrito, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este Juízo se tem o interesse que seja implantada a aposentadoria concedida pelo título executivo judicial formado nos presentes autos. "(...) Tendo o autor manifestado o desejo de obter aposentadoria diversa da pretendida originariamente, a implementação do benefício reconhecido nestes autos — com DIB fixada na DER de 07/06/2023 — fica condicionada à sua expressa e formal manifestação de vontade. (...)" 2 - Cumprido o item 1 supra e manifestando-se a parte autora pelo prosseguimento da execução, com a implantação da aposentadoria concedida pelo título executivo judicial formado nos presentes autos, intime-se o INSS e a CEAB-RJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, demonstrar a este Juízo o cumprimento da obrigação de fazer fixada no voto e acórdão do Egrégio TRF-2ª Região, abaixo transcritos: "VOTO (...) 7. Conclusão Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do autor e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para: (i) reformar a sentença quanto ao período de 02/01/2009 a 25/06/2011, afastando o reconhecimento da especialidade e, de ofício, julgando extinto o pedido quanto a este ponto específico, sem resolução de mérito, por insuficiência de prova material, nos termos do art. 485, IV, do CPC; e (ii) revogar o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor. No mais, mantenho inalterada a sentença quanto ao reconhecimento do período de 28/11/2016 a 20/08/2019 como tempo especial e do direito do autor à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19, desde a DER (07/06/2023). Tendo o autor manifestado o desejo de obter aposentadoria diversa da pretendida originariamente, a implementação do benefício reconhecido nestes autos — com DIB fixada na DER de 07/06/2023 — fica condicionada à sua expressa e formal manifestação de vontade. Diante da sucumbência recíproca, a verba honorária, a ser fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), deverá ser rateada entre as partes no percentual de 50% (cinquenta por cento) em favor do patrono de cada uma. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Voto no sentido de não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao recurso do autor e dar parcial provimento ao do INSS." "EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e remessa necessária em face de sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/01/2009 a 25/06/2011 e de 28/11/2016 a 20/08/2019; e (ii) analisar a possibilidade de reafirmação da DER para data posterior ao direito reconhecido na DER originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária não deve ser conhecida, pois a condenação previdenciária não ultrapassa o patamar de mil salários-mínimos previsto no art. 496 do CPC/2015, seguindo a orientação do STJ (EDcl no REsp 1.891.064/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16.12.2020). 4. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, pois a apresentação espontânea de PPPs no processo administrativo evidencia a pretensão de reconhecimento da atividade especial, devendo a substância da manifestação de vontade prevalecer sobre o rigor formal do formulário eletrônico. 5. A especialidade do período de 02/01/2009 a 25/06/2011 deve ser afastada ante a insuficiência de prova material, uma vez que o PPP não indica a metodologia técnica e descreve atividades administrativas incompatíveis com a exposição permanente a ruído. Nos termos do Tema 629 do STJ, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito neste ponto, com base no art. 485, IV, do CPC. 6. Mantém-se a especialidade do período de 28/11/2016 a 20/08/2019, pois restou comprovada a exposição ao benzeno, substância reconhecidamente cancerígena para a qual não há limite seguro de tolerância. Segundo o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, a avaliação é qualitativa, sendo a função operacional de campo compatível com a exposição habitual. 7. É incabível a reafirmação da DER quando o direito à aposentadoria já foi reconhecido desde a DER originária (07/06/2023). A reafirmação pressupõe ausência de direito anterior. Pretensões baseadas em fatos posteriores ao processo administrativo devem ser objeto de novo requerimento perante o INSS. 8. Revoga-se a gratuidade de justiça, visto que os dados do CNIS indicam remuneração superior a dez mil reais, patamar incompatível com a presunção de hipossuficiência. Inexistindo prova de encargos extraordinários, não se justifica a manutenção do benefício fundamentado no art. 98 do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Remessa necessária não conhecida. Recurso do autor desprovido. Recurso do INSS parcialmente provido para afastar a especialidade do período de 02/01/2009 a 25/06/2011 (extinção sem mérito) e revogar a gratuidade de justiça. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao recurso do autor e dar parcial provimento ao do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." 3 - Após, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar, caso seja possível, os cálculos que entender cabíveis, nos moldes do artigo 526 do CPC. 4 – Com a manifestação do INSS, dê-se vista à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, e, caso haja concordância com os cálculos da Autarquia, venham os autos conclusos para homologação. 5 - Após, expeça a Secretaria os respectivos ofícios requisitórios, considerando os cálculos apresentados pelo INSS e homologados pelo Juízo. 6 - Em seguida, dê-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos formulários dos ofícios requisitórios juntados aos autos e, após, venham conclusos para o envio. 7 - Oportunamente, dê-se baixa (suspensão) e arquive-se o processo na Secretaria, até a disponibilização do valor requerido.
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