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5081910-17.2026.8.09.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Guapó - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 Vara Cível Processo nº 5081910-17.2026.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Gabriel Moreira Silva, CPF/CNPJ nº 710.112.671-52 Requerido: Bruna Valeria Pereira Da Silva - Bm Veículo Certo, CPF/CNPJ nº 28.276.184/0001-36 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de Ação Declaratória c/c Restituição de Importâncias Pagas c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por GABRIEL MOREIRA SILVA em desfavor de BRUNA VALÉRIA PEREIRA DA SILVA – BM VEÍCULO CERTO, BRUNA VALÉRIA PEREIRA DA SILVA e MARCOS PEREIRA FARIA DA SILVA, todos qualificados nos autos. Alegou o autor, em síntese, que adquiriu dos requeridos, em 08/01/2025, o veículo automotor VW FOX 1.0, placa NGM1F87, cor prata, renavam 00934584567, chassi 9BWKA05Z084069553, pelo preço de R$ 23.900,00. Informa que realizou o pagamento de uma entrada de R$ 12.000,00 e parcelou o saldo remanescente em 24 prestações de R$ 800,00. Relata que o automóvel apresentou graves problemas mecânicos logo no dia seguinte à aquisição (09/01/2025), iniciando-se uma longa rotina de idas e vindas a oficinas mecânicas sob coordenação dos réus, sem resolução definitiva. Afirma que o veículo esteve imobilizado para reparos por períodos que ultrapassaram o prazo legal de 30 dias. Aduz ainda que os réus realizaram a cobrança indevida de R$ 850,00 por parcela, em descumprimento ao contratado. Informa que, diante da persistência dos problemas, entregou o automóvel aos requeridos em 25/11/2025, o qual permanece em posse destes até o momento. Requer a declaração de rescisão contratual, a devolução integral dos valores pagos (R$ 12.000,00 de entrada e 11 parcelas de R$ 850,00), a restituição em dobro dos valores cobrados a maior, indenização por danos materiais decorrentes de guincho e reparos externos no importe de R$ 3.906,00, além de compensação por danos morais. Juntou documentos (evento 01). A decisão inicial deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus da prova e designou audiência de conciliação (evento 10). Os requeridos, citados, apresentaram contestação (evento 38). Em sede de preliminar, insurgiram-se contra o deferimento da inversão do ônus da prova, aduzindo a necessidade de apresentação de lastro probatório mínimo pelo autor. No mérito, alegaram a ausência de inércia ou desídia de sua parte, asseverando que sempre prestaram a assistência necessária e que os defeitos decorrem do desgaste natural de veículo usado. Impugnaram o pleito de restituição integral sem dedução de valores pelo uso (fruição) do bem. Defenderam a legitimidade dos encargos financeiros adicionais aplicados ao parcelamento que justificaram a cobrança de R$ 850,00. Negaram a existência de danos materiais passíveis de reembolso e de abalo moral indenizável. Réplica (evento 43). Intimadas as partes a especificarem provas, o autor pugnou pela produção de perícia mecânica no veículo, exibição de documentos técnicos de posse dos requeridos e depoimento pessoal destes (evento 53). Os requeridos, por sua vez, pleitearam a colheita de depoimento pessoal do requerente e a oitiva de testemunhas, além de reservarem o direito de participar do ato pericial com apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (evento 54). Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). I – Questões processuais (art. 357, inciso I, do CPC) Da Inversão do Ônus da Prova e sua Impugnação Os requeridos impugnaram a inversão do ônus da prova, sustentando que tal medida não isenta o consumidor de demonstrar lastro mínimo do direito alegado. Sem razão a parte requerida. A relação jurídica em debate é nitidamente consumerista, amoldando-se as partes aos conceitos de consumidor e fornecedores estabelecidos nos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 8.078/1990 (CDC). Constata-se evidente hipossuficiência técnica e de informações do consumidor frente aos requeridos no tocante ao real estado mecânico do automóvel e à extensão dos reparos promovidos na oficina. Ademais, as alegações do autor encontram-se respaldadas por robusto início de prova documental (comprovantes de pagamentos, mensagens e notas promissórias). Desta feita, rejeito a insurgência e mantenho a inversão do ônus da prova já deferida, com esteio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC. Da Legitimidade Passiva e Solidariedade da Cadeia de Fornecimento Ainda que os réus sustentem a ausência de responsabilidade individual, impõe-se fixar, para fins de organização do feito, que todos figuram na cadeia de consumo. A empresa BM VEÍCULO CERTO é o estabelecimento onde a venda ocorreu; a ré BRUNA VALÉRIA PEREIRA DA SILVA recebeu o pagamento da entrada; e o réu MARCOS PEREIRA FARIA DA SILVA realizou a venda e coordenou pessoalmente os reparos. Logo, respondem solidariamente por eventuais falhas do produto, nos termos dos artigos 7.º, parágrafo único, e 18 do CDC, de modo que rejeito qualquer tese de exclusão de responsabilidade nesta fase. Assim, DECLARO o processo saneado. II – Questões de fato e de direito (art. 357, incisos II, III, IV e V do CPC). A atividade probatória no curso da instrução processual recairá sobre os seguintes pontos controvertidos de fato: A preexistência, natureza e extensão dos alegados defeitos mecânicos apresentados no motor, bloco, caixa de marcha e sistema de aceleração (TBI) do veículo VW FOX 1.0, placa NGM1F87; A eficácia ou ineficácia técnica dos sucessivos consertos executados pelos requeridos, bem como o tempo exato em que o automóvel permaneceu imobilizado sob os cuidados destes; O nexo causal entre as falhas mecânicas alegadas e as despesas com guinchamento e reparos em oficinas particulares suportadas pelo autor (R$ 3.906,00); A legitimidade da cobrança financeira de R$ 850,00 por parcela em detrimento do valor expressamente estipulado no contrato de compra e venda (R$ 800,00); O tempo em que o autor deteve a efetiva e proveitosa fruição do veículo para fins de eventual abatimento compensatório na hipótese de rescisão contratual. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a resolução do mérito cingem-se a: Incidência das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, em especial no tocante à responsabilidade objetiva e solidária pelo vício do produto (art. 18 do CDC); Verificação dos pressupostos para a decretação da rescisão contratual e restituição integral e imediata das importâncias pagas, sem prejuízo de perdas e danos (art. 18, §1.º, II, do CDC); Possibilidade de compensação pecuniária por fruição de bem e depreciação em contratos de consumo de bens usados marcados por vício de qualidade crônico; Caracterização de indébito e aplicação da regra de restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, sob o prisma da boa-fé objetiva; Configuração de ofensa aos direitos de personalidade do requerente decorrente da privação prolongada do uso do bem móvel adquirido e da perda de seu tempo útil, ensejando dever de indenizar por danos morais. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a inversão decretada: Compete aos requeridos o ônus de provar: que o veículo não apresentava vícios ocultos e mecânicos preexistentes ou que tais falhas decorreram exclusivamente de desgaste natural do bem ou de culpa exclusiva do consumidor (mau uso); que os consertos de sua responsabilidade foram integralmente eficazes; e que o veículo não permaneceu imobilizado por prazo superior a 30 dias. Ademais, compete-lhes comprovar que a diferença cobrada nas parcelas (R$ 50,00 adicionais) possuía prévia previsão contratual e amparo regulamentar legítimo. Compete ao autor o ônus de provar: o fato constitutivo mínimo de seu direito consistente na comprovação dos desembolsos relativos à entrada, às parcelas pagas e aos gastos sob alegação de danos materiais (despesas de guincho e peças/mão de obra externas). ESPECIFICAÇÃO E ADMISSIBILIDADE DAS PROVAS Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro as seguintes modalidades de prova: Prova Pericial Demonstra-se estritamente necessária a realização de perícia técnica de engenharia mecânica judicial sobre o veículo objeto da lide, a fim de avaliar seu estado de conservação, as causas dos alegados defeitos, a qualidade das retificações executadas e sua plena aptidão para o tráfego. Para tanto, nomeio como Perito do Juízo Sr. Cláudio Luiz de Paiva Barnabé, que poderá ser localizado pelo telefone (62) 98133-2090, bem como, pelo e-mail cláudiobarnabe@hotmail.com, o qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Em atenção ao Decreto Judiciário nº1.068/2021, alterado pelo Decreto Judiciário 2.000/2023 do Tribunal de Justiça de Goiás, que regulamenta os valores dos honorários periciais em processos sob o pálio da assistência judiciária, como no caso em tela, ARBITRO-OS em R$ 2.545,50 (dois mil quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos). Em tempo, nos termos do artigo 6º do Decreto citado, justifico que o valor arbitrado tomou por base a natureza, o grau de complexidade, dedicação e tempo despendido para elaboração do laudo, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Aceito o encargo, oficie-se à responsável pela Secretaria de Estado da Economia, para que, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, promova o depósito em conta judicial vinculada ao respectivo processo, do valor referente aos honorários arbitrados O laudo pericial deverá conter fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica indicando como alcançou suas conclusões e: a exposição do objeto da perícia; a análise técnica ou científica feita pelo perito; indicação do método utilizado demonstrando ser esse método predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. Caso necessário, o perito poderá ouvir testemunhas, solicitar documentos em poder de terceiros, repartições públicas ou das partes e instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Durante a diligência, as partes podem apresentar quesitos suplementares que o perita poderá responder previamente ou na própria audiência de instrução e julgamento, se necessária. O perito deve comunicar as partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as datas e horários das diligências e exames assegurando aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das mesmas. Tal comunicado nos autos pode ser feito por escrito ou por meio verbal e o escrivão irá certificar no processo intimando as partes e os assistentes técnicos. Indicada a data, expeça-se alvará/transferência de 50% dos honorários ao perito nomeado. O escrivão deverá intimar as partes e os assistentes técnicos sobre a data, local e horário indicados pelo perito ou pelo juiz para o início dos trabalhos da produção da prova técnica (CPC 474). As partes devem ser intimadas para em 15 (quinze) dias apresentarem quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico. Diante da informação de que o veículo se encontra na posse física dos requeridos para reparos desde 25/11/2025, determino aos requeridos que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem a exata localização física do automóvel e o coloquem à disposição do perito judicial, sob pena de busca e apreensão do bem e incidência das sanções previstas no art. 400 do CPC e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. Exibição de Documentos Defiro o pedido de exibição de documentos formulado pela parte autora. Determino aos requeridos que tragam aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, todas as ordens de serviço, notas fiscais de peças, notas de serviço de retificação do bloco e diagnósticos técnicos correspondentes às oportunidades em que o automóvel Fox placa NGM1F87 ingressou em sua posse para consertos, bem como os registros da entrega definitiva ao consumidor, sob as penas legais do art. 400 do Código de Processo Civil. Prova Oral A necessidade de produção de prova oral será analisada após a produção da prova pericial. Apresentado o laudo, ouçam-se as partes em 15 dias, as quais deverão, no mesmo prazo, informar interesse na produção de outras provas. Cumpram. Guapó, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab06

  2. Intimação

    TJGO · Guapó - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 Vara Cível Processo nº 5081910-17.2026.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Gabriel Moreira Silva, CPF/CNPJ nº 710.112.671-52 Requerido: Bruna Valeria Pereira Da Silva - Bm Veículo Certo, CPF/CNPJ nº 28.276.184/0001-36 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de Ação Declaratória c/c Restituição de Importâncias Pagas c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por GABRIEL MOREIRA SILVA em desfavor de BRUNA VALÉRIA PEREIRA DA SILVA – BM VEÍCULO CERTO, BRUNA VALÉRIA PEREIRA DA SILVA e MARCOS PEREIRA FARIA DA SILVA, todos qualificados nos autos. Alegou o autor, em síntese, que adquiriu dos requeridos, em 08/01/2025, o veículo automotor VW FOX 1.0, placa NGM1F87, cor prata, renavam 00934584567, chassi 9BWKA05Z084069553, pelo preço de R$ 23.900,00. Informa que realizou o pagamento de uma entrada de R$ 12.000,00 e parcelou o saldo remanescente em 24 prestações de R$ 800,00. Relata que o automóvel apresentou graves problemas mecânicos logo no dia seguinte à aquisição (09/01/2025), iniciando-se uma longa rotina de idas e vindas a oficinas mecânicas sob coordenação dos réus, sem resolução definitiva. Afirma que o veículo esteve imobilizado para reparos por períodos que ultrapassaram o prazo legal de 30 dias. Aduz ainda que os réus realizaram a cobrança indevida de R$ 850,00 por parcela, em descumprimento ao contratado. Informa que, diante da persistência dos problemas, entregou o automóvel aos requeridos em 25/11/2025, o qual permanece em posse destes até o momento. Requer a declaração de rescisão contratual, a devolução integral dos valores pagos (R$ 12.000,00 de entrada e 11 parcelas de R$ 850,00), a restituição em dobro dos valores cobrados a maior, indenização por danos materiais decorrentes de guincho e reparos externos no importe de R$ 3.906,00, além de compensação por danos morais. Juntou documentos (evento 01). A decisão inicial deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus da prova e designou audiência de conciliação (evento 10). Os requeridos, citados, apresentaram contestação (evento 38). Em sede de preliminar, insurgiram-se contra o deferimento da inversão do ônus da prova, aduzindo a necessidade de apresentação de lastro probatório mínimo pelo autor. No mérito, alegaram a ausência de inércia ou desídia de sua parte, asseverando que sempre prestaram a assistência necessária e que os defeitos decorrem do desgaste natural de veículo usado. Impugnaram o pleito de restituição integral sem dedução de valores pelo uso (fruição) do bem. Defenderam a legitimidade dos encargos financeiros adicionais aplicados ao parcelamento que justificaram a cobrança de R$ 850,00. Negaram a existência de danos materiais passíveis de reembolso e de abalo moral indenizável. Réplica (evento 43). Intimadas as partes a especificarem provas, o autor pugnou pela produção de perícia mecânica no veículo, exibição de documentos técnicos de posse dos requeridos e depoimento pessoal destes (evento 53). Os requeridos, por sua vez, pleitearam a colheita de depoimento pessoal do requerente e a oitiva de testemunhas, além de reservarem o direito de participar do ato pericial com apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (evento 54). Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). I – Questões processuais (art. 357, inciso I, do CPC) Da Inversão do Ônus da Prova e sua Impugnação Os requeridos impugnaram a inversão do ônus da prova, sustentando que tal medida não isenta o consumidor de demonstrar lastro mínimo do direito alegado. Sem razão a parte requerida. A relação jurídica em debate é nitidamente consumerista, amoldando-se as partes aos conceitos de consumidor e fornecedores estabelecidos nos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 8.078/1990 (CDC). Constata-se evidente hipossuficiência técnica e de informações do consumidor frente aos requeridos no tocante ao real estado mecânico do automóvel e à extensão dos reparos promovidos na oficina. Ademais, as alegações do autor encontram-se respaldadas por robusto início de prova documental (comprovantes de pagamentos, mensagens e notas promissórias). Desta feita, rejeito a insurgência e mantenho a inversão do ônus da prova já deferida, com esteio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC. Da Legitimidade Passiva e Solidariedade da Cadeia de Fornecimento Ainda que os réus sustentem a ausência de responsabilidade individual, impõe-se fixar, para fins de organização do feito, que todos figuram na cadeia de consumo. A empresa BM VEÍCULO CERTO é o estabelecimento onde a venda ocorreu; a ré BRUNA VALÉRIA PEREIRA DA SILVA recebeu o pagamento da entrada; e o réu MARCOS PEREIRA FARIA DA SILVA realizou a venda e coordenou pessoalmente os reparos. Logo, respondem solidariamente por eventuais falhas do produto, nos termos dos artigos 7.º, parágrafo único, e 18 do CDC, de modo que rejeito qualquer tese de exclusão de responsabilidade nesta fase. Assim, DECLARO o processo saneado. II – Questões de fato e de direito (art. 357, incisos II, III, IV e V do CPC). A atividade probatória no curso da instrução processual recairá sobre os seguintes pontos controvertidos de fato: A preexistência, natureza e extensão dos alegados defeitos mecânicos apresentados no motor, bloco, caixa de marcha e sistema de aceleração (TBI) do veículo VW FOX 1.0, placa NGM1F87; A eficácia ou ineficácia técnica dos sucessivos consertos executados pelos requeridos, bem como o tempo exato em que o automóvel permaneceu imobilizado sob os cuidados destes; O nexo causal entre as falhas mecânicas alegadas e as despesas com guinchamento e reparos em oficinas particulares suportadas pelo autor (R$ 3.906,00); A legitimidade da cobrança financeira de R$ 850,00 por parcela em detrimento do valor expressamente estipulado no contrato de compra e venda (R$ 800,00); O tempo em que o autor deteve a efetiva e proveitosa fruição do veículo para fins de eventual abatimento compensatório na hipótese de rescisão contratual. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a resolução do mérito cingem-se a: Incidência das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, em especial no tocante à responsabilidade objetiva e solidária pelo vício do produto (art. 18 do CDC); Verificação dos pressupostos para a decretação da rescisão contratual e restituição integral e imediata das importâncias pagas, sem prejuízo de perdas e danos (art. 18, §1.º, II, do CDC); Possibilidade de compensação pecuniária por fruição de bem e depreciação em contratos de consumo de bens usados marcados por vício de qualidade crônico; Caracterização de indébito e aplicação da regra de restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, sob o prisma da boa-fé objetiva; Configuração de ofensa aos direitos de personalidade do requerente decorrente da privação prolongada do uso do bem móvel adquirido e da perda de seu tempo útil, ensejando dever de indenizar por danos morais. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a inversão decretada: Compete aos requeridos o ônus de provar: que o veículo não apresentava vícios ocultos e mecânicos preexistentes ou que tais falhas decorreram exclusivamente de desgaste natural do bem ou de culpa exclusiva do consumidor (mau uso); que os consertos de sua responsabilidade foram integralmente eficazes; e que o veículo não permaneceu imobilizado por prazo superior a 30 dias. Ademais, compete-lhes comprovar que a diferença cobrada nas parcelas (R$ 50,00 adicionais) possuía prévia previsão contratual e amparo regulamentar legítimo. Compete ao autor o ônus de provar: o fato constitutivo mínimo de seu direito consistente na comprovação dos desembolsos relativos à entrada, às parcelas pagas e aos gastos sob alegação de danos materiais (despesas de guincho e peças/mão de obra externas). ESPECIFICAÇÃO E ADMISSIBILIDADE DAS PROVAS Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro as seguintes modalidades de prova: Prova Pericial Demonstra-se estritamente necessária a realização de perícia técnica de engenharia mecânica judicial sobre o veículo objeto da lide, a fim de avaliar seu estado de conservação, as causas dos alegados defeitos, a qualidade das retificações executadas e sua plena aptidão para o tráfego. Para tanto, nomeio como Perito do Juízo Sr. Cláudio Luiz de Paiva Barnabé, que poderá ser localizado pelo telefone (62) 98133-2090, bem como, pelo e-mail cláudiobarnabe@hotmail.com, o qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Em atenção ao Decreto Judiciário nº1.068/2021, alterado pelo Decreto Judiciário 2.000/2023 do Tribunal de Justiça de Goiás, que regulamenta os valores dos honorários periciais em processos sob o pálio da assistência judiciária, como no caso em tela, ARBITRO-OS em R$ 2.545,50 (dois mil quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos). Em tempo, nos termos do artigo 6º do Decreto citado, justifico que o valor arbitrado tomou por base a natureza, o grau de complexidade, dedicação e tempo despendido para elaboração do laudo, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Aceito o encargo, oficie-se à responsável pela Secretaria de Estado da Economia, para que, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, promova o depósito em conta judicial vinculada ao respectivo processo, do valor referente aos honorários arbitrados O laudo pericial deverá conter fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica indicando como alcançou suas conclusões e: a exposição do objeto da perícia; a análise técnica ou científica feita pelo perito; indicação do método utilizado demonstrando ser esse método predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. Caso necessário, o perito poderá ouvir testemunhas, solicitar documentos em poder de terceiros, repartições públicas ou das partes e instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Durante a diligência, as partes podem apresentar quesitos suplementares que o perita poderá responder previamente ou na própria audiência de instrução e julgamento, se necessária. O perito deve comunicar as partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as datas e horários das diligências e exames assegurando aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das mesmas. Tal comunicado nos autos pode ser feito por escrito ou por meio verbal e o escrivão irá certificar no processo intimando as partes e os assistentes técnicos. Indicada a data, expeça-se alvará/transferência de 50% dos honorários ao perito nomeado. O escrivão deverá intimar as partes e os assistentes técnicos sobre a data, local e horário indicados pelo perito ou pelo juiz para o início dos trabalhos da produção da prova técnica (CPC 474). As partes devem ser intimadas para em 15 (quinze) dias apresentarem quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico. Diante da informação de que o veículo se encontra na posse física dos requeridos para reparos desde 25/11/2025, determino aos requeridos que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem a exata localização física do automóvel e o coloquem à disposição do perito judicial, sob pena de busca e apreensão do bem e incidência das sanções previstas no art. 400 do CPC e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. Exibição de Documentos Defiro o pedido de exibição de documentos formulado pela parte autora. Determino aos requeridos que tragam aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, todas as ordens de serviço, notas fiscais de peças, notas de serviço de retificação do bloco e diagnósticos técnicos correspondentes às oportunidades em que o automóvel Fox placa NGM1F87 ingressou em sua posse para consertos, bem como os registros da entrega definitiva ao consumidor, sob as penas legais do art. 400 do Código de Processo Civil. Prova Oral A necessidade de produção de prova oral será analisada após a produção da prova pericial. Apresentado o laudo, ouçam-se as partes em 15 dias, as quais deverão, no mesmo prazo, informar interesse na produção de outras provas. Cumpram. Guapó, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab06

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