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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5081893-86.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] AUTOR: FERREIRA PINTO, CORDEIRO, SANTOS E MAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS CPF: 06.154.507/0001-86 RÉU: GOLDEN TOWER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CPF: 15.458.688/0001-25 e outros DECISÃO I) Em relação aos embargos declaratórios de ID n. 10678707058, opostos pelas partes executadas: Foram opostos embargos declaratórios em face da decisão de ID n. 10671379285, a qual, resumidamente: determinou que fossem fornecidas informações por terceiros, determinou a intimação da terceira interessada para juntar documentos, rejeitou o pedido de reconsideração dos parâmetros fixados para alienação judicial dos direitos aquisitivos penhorados. Nos embargos, a parte executada aduz, em resumo: 1) a decisão seria contraditória, em decorrência da suspensão processual determinada pelo TJMG; 2) a decisão seria obscura e contraditória por deferir medidas de caráter investigativo que subvertem a natureza do cumprimento de sentença. Intimada dos embargos, a parte exequente apresentou contrarrazões e requereu a expedição de novos ofícios (ID n. 10711037308). Feito esse breve relatório. Decido. Não há contradição na decisão embargada, na medida que a decisão monocrática proferida no agravo de instrumento n. 1.0000.19.166841-7/016 (ID n. 10590282885) deferiu o efeito suspensivo ao recurso do exequente para suspender a eficácia da decisão agravada, a qual fixou os parâmetros para hasta pública (ID n. 10572817179), não para suspender o próprio cumprimento de sentença em si. Também inexiste obscuridade e contradição, uma vez que o ato decisório embargado determinou, claramente, que seria conferido força de ofício à decisão relativamente apenas às informações de caráter objetivo passíveis de serem informadas, restando indeferidas as medidas que adentrem em matéria de ordem subjetiva. Em tempo, indefiro o requerimento do exequente destinado a expedir novo ofício ao Banco Master. As informações de caráter objetivo juntadas aos autos pelo terceiro interessado são suficientes para comprovar que, a princípio, não há simulação ou outro vício nos negócios jurídicos celebrados que ensejaram a alienação fiduciária dos imóveis, porque foi comprovada a efetiva transferência de valores em favor de Simetria Planos de Saúde Eireli, em decorrência da cédula de crédito bancário (“CCB”) contratada, a cessão dos créditos decorrentes da CCB nº 4587307 em favor da credora fiduciária, bem como a devida instituição da alienação fiduciária. Cabe destacar que a executada Milo Investimentos S/A figurou como garantista da CCB nº 4587307, sendo absolutamente inapropriado, utilizar deste cumprimento de sentença, para perquirir quais as razões empresariais que levaram a executada a garantir o crédito decorrente da CCB, bem como que levaram à pactuação da aludida alienação fiduciária. Se a parte exequente entender que pode haver negócio jurídico simulado, deverá utilizar ação própria, com rito probatório apropriado, à finalidade de comprovar eventual nulidade no negócio jurídico celebrado. Portanto, rejeito os embargos declaratórios de ID n. 10678707058, bem como o requerimento destinado a expedir novo ofício ao Banco Master. II) Quanto ao acordo de ID n. 10731191289: A parte exequente e o terceiro interessado apresentaram, em ID n. 10731191289, acordo, o qual visava, em síntese, estabelecer as regras que entenderam adequadas para a alienação dos bens penhorados. Para tal desiderato, os peticionantes pretenderam, dentre outros, alterar o objeto a ser alienado, segregar os bens a serem alienados, fixar as regras da alienação por hasta pública e, caso esta restasse infrutífera, da alienação por iniciativa particular. Primeiramente, impõe-se esclarecer que o documento de ID n. 10731191289 não é acordo propriamente dito, porque não há encerramento de litígio mediante concessões recíprocas, conforme art. 840, do CC. Na verdade, é um negócio jurídico processual atípico, firmado apenas entre exequente e terceiro interessado, sem a interveniência dos executados. O fato de não haver concordância dos executados é relevante e impede que qualquer medida viole direito de sua titularidade. Por consequência, não é viável expedir mandado de imissão de posse, como pretende a cláusula 7.7 (ID n. 10731191289), porque, em decorrência do regime estabelecido pela Lei 9.514/97, até que haja a consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário, o devedor fiduciante possui a posse direta sobre o imóvel. Por idêntica razão, até que haja a alienação dos direitos aquisitivos do imóvel, o devedor fiduciante executado conserva seu direito de posse. A questão do percentual mínimo para alienação dos bens penhorados já foi apreciada. A decisão de ID n. 10572817179, levando em conta as circunstâncias apresentadas, o importe do crédito exequendo e do crédito da credora fiduciária, fixou o percentual mínimo de 70% da avaliação, como medida adequada e razoável, diante da discricionariedade judicial prevista no art. 841, parágrafo único, do CPC, com a finalidade de que o valor proveniente da expropriação seja suficiente para satisfazer o crédito do credor fiduciário e o crédito exequendo. Logo, a alienação dos direitos penhorados em percentual inferior a 70% do valor avaliado fica condicionada à existência de prévio acordo entre os interessados, em que conste, expressamente, a distribuição do proveito da alienação e resguarde que o valor da alienação ensejará a quitação integral do crédito exigido neste cumprimento de sentença e do crédito oriundo da alienação fiduciária para permitir a baixa do gravame. Destaca-se também que a decisão de ID n. 10572817179 afastou a possibilidade de alienação do próprio imóvel. Também não é possível permitir a alienação individualizada dos direitos aquisitivos de cada imóvel, porque os três imóveis descritos em ID n. 10237461555 foram objeto de alienação fiduciária para o fim de garantir o débito decorrente da CCB nº 4587307, não havendo como desvincular somente os direitos aquisitivos relacionados a um imóvel específico, já que não há vinculação apartada ou percentual de cada imóvel sobre o débito garantido. Para que seja possível a alienação autônoma de cada imóvel é necessária a transmudação da penhora deferida, ou seja, o deferimento de penhora sobre o próprio imóvel em si. Para tanto, é necessária a apresentação de aditamento ao acordo constando a anuência expressa da credora fiduciária quanto à penhora a ser deferida sobre o próprio imóvel, o percentual do crédito objeto da alienação fiduciária a ser garantido por cada imóvel e o compromisso expresso da credora fiduciária em proceder à baixa do gravame com a eventual venda autônoma de cada imóvel, desobrigando eventual arrematante pelo percentual do débito não atrelado ao respectivo imóvel, além da prévia distribuição do percentual do valor a ser arrecadado na alienação de cada imóvel a ser revertido em proveito de cada crédito (crédito exequendo e o crédito da alienação fiduciária). Após a hipotética homologação do acordo e de seu aditamento, ainda será necessário intimar o executado devedor fiduciante para o fim de oportunizar-lhe o contraditório quanto à nova penhora a ser deferida. Acerca da tutela de urgência requerida, nos termos do art. 300, do CPC, a referida tutela funda-se nos requisitos da probabilidade do direito alegado e no perigo de dano. No caso em apreço, não há probabilidade do direito, tampouco há perigo de dano concreto comprovado, porque a executada Milo Investimentos S/A detém direito de posse do imóvel, de forma que os imóveis estão sob sua responsabilidade. Em relação à possibilidade de a corretora particular adentrar ao imóvel para fins de vistoria, fotografia e eventuais interessados, como o executado possui legítimo direito de posse sobre o imóvel, tal providência será efetuada mediante a expedição do respectivo mandado. Eventuais condutas obstativas destituídas de justificativa razoável poderão ensejar as penalidades legais e medidas judiciais para garantir o acesso, não sendo viável impor multa abstrata por recusa. No que diz respeito à ausência de sucesso na alienação ensejar o fim da suspensão da possibilidade de consolidação do imóvel em favor da credora fiduciária (medida ordenada em ID n. 10511302152), nesta hipótese, deverá ser rigorosamente obedecido o procedimento estabelecido na Lei n. 9.514/97, com a ressalva de que eventuais valores a serem revertidos ao devedor fiduciante deverão ser depositados em conta judicial vinculada a estes autos, pela credora fiduciária, em decorrência da penhora deferida (ID n. 9438719407). Havendo interesse dos peticionantes poderá ser cancelada a ordem deferida em ID n. 10511302152. A decisão de ID n. 10511302152, levando em consideração as circunstâncias fáticas atinentes ao feito, declarou expressamente que o arrematante pagará ao leiloeiro comissão de 5% sobre o valor da arrematação, ou seja, a remuneração do leiloeiro não é suportada pelo produto da alienação. Desse modo, o pagamento da comissão do leiloeiro com o produto da alienação fica condicionado à existência de acordo entre exequente, credor fiduciário e eventual leiloeiro, constando, expressamente, que o valor da alienação ensejará a quitação integral do crédito exigido neste cumprimento de sentença, do crédito oriundo da alienação fiduciária e da comissão do leiloeiro. Caso haja aditamento ao acordo entre exequente e o credor fiduciário para o fim de possibilitar a penhora dos próprios imóveis (nos moldes explicitados nesta decisão) torna-se possível a sub-rogação de eventuais débitos incidentes sobre o imóvel no respectivo preço da alienação, isentando-se eventual adquirente de responsabilidade, por previsão expressa do art. 908, §1º, do CPC e do art. 130, parágrafo único, do CTN. Dispositivo: Diante do exposto, recebo a petição de ID n. 10731191289 como negócio jurídico processual entre a parte exequente e o terceiro interessado. Indefiro a tutela de urgência requerida na cláusula 7.7 do acordo, pela ausência de comprovação dos requisitos legais. Dada a impossibilidade de homologação do acordo nos moldes explicitados, postergo a homologação do negócio jurídico (ID n. 10731191289) à apresentação de aditamento ao instrumento devidamente assinado pelos interessados, constando o seguinte: 1) Anuência expressa da credora fiduciária quanto à penhora a ser deferida sobre os próprios imóveis; o percentual do crédito objeto da alienação fiduciária a ser garantido por cada imóvel; o compromisso da credora fiduciária em proceder à baixa do gravame com a eventual venda autônoma de cada imóvel, desobrigando eventual arrematante pelo percentual do débito não atrelado ao imóvel; a prévia distribuição do percentual do valor a ser arrecadado na alienação de cada imóvel a ser revertido em proveito de cada crédito (crédito exequendo e crédito proveniente da alienação fiduciária). 2) Desistência da pretensão destinada a expedir mandado de imissão de posse, em desfavor do executado. 3) Anuência expressa do exequente, do credor fiduciário e de eventual leiloeiro, constando que para que seja autorizada a alienação dos imóveis ou dos direitos aquisitivos dos imóveis no percentual de 50% da avaliação e o pagamento do leiloeiro com o produto da alienação, todos concordam que o proveito da alienação ensejará a quitação integral do crédito exequendo, do crédito oriundo da alienação fiduciária e da comissão do leiloeiro. 4) Desistência da pretensão destinada a fixar multa abstrata, por cada eventual obstrução de acesso da corretora, em R$ 10.000,00. 5) Caso as haja concordância acerca da alienação de cada imóvel individualmente a ser apresentada na forma determinada por este ato decisório, anuência expressa do exequente, do credor fiduciário e do leiloeiro, a fim de que todos acordem que os débitos incidentes sobre o imóvel recaiam sobre o produto da alienação (ainda que o percentual mínimo da alienação de cada imóvel seja limitado a 50% do valor da avaliação), constando, expressamente, que o valor da alienação, descontada a quantia necessária para quitar débitos tributários e obrigações propter rem, ensejará a quitação integral do crédito exigido neste cumprimento de sentença, do crédito oriundo da alienação fiduciária e da comissão do leiloeiro. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças lb